Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801954-64.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801954-64.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO A CONTENTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A autora alega a invalidade da relação jurídica, porquanto não comprovada a anuência por meio de contrato. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos requeridos na inicial. (ID 24442447)

Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 24442460)

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – Admissibilidade do recurso

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

II.2 – Mérito

A ação foi proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora, então, interpôs o presente recurso alegando que a parte ré não comprovou a validade da contratação.
No entanto, a prova foi feita a contento, mediante extrato bancário (ID 24442427) demonstrando tanto a amortização de dois contratos anteriores, como a disponibilização do valor remanescente, permitindo individualizar a contratação.

Cabia à requerente fazer prova de que a conta-corrente não lhe pertencia, ou de não ter recebido os valores demonstrados, uma vez que a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de provar, por mínimo que seja, as suas alegações.

Esse é o entendimento já consolidado nesta Corte de Justiça:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Assim, apesar das alegações de invalidade da documentação apresentada pela instituição bancária, os documentos possuem todas as informações relacionadas às operações, e que não foram satisfatoriamente impugnados.

Portanto, comprovada a validade da relação jurídica, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria:

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).

 

III – DISPOSITIVO

Do exposto, com respaldo no art. 932 IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários recursais de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, 14 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801954-64.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801954-64.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2025