Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803921-11.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803921-11.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÕES NÃO ACOLHIDAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO. AMORTIZAÇÃO DEMONSTRADA. VALOR RESIDUAL DISPONIBILIZADO. SEM RECURSO DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA DA COSTA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO.

Na sentença (ID 24449553), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a nulidade do contrato nº 0123310851561; b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

A parte autora interpôs Apelação (ID 24449554), pleiteando a reforma da sentença quanto à condenação à repetição em dobro do indébito, além da majoração dos danos morais para R$ 5.000,00.

O Banco apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24449556), requerendo o desprovimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço da apelação.

II.2 – Mérito

A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123310851561, cuja pactuação a parte autora alega desconhecer.

Todavia, conforme extrato bancário da conta corrente da parte autora apresentado pelo banco (ID 24449557), há comprovação da amortização de contratos pretéritos – incluindo o contrato ora impugnado (R$ 584,55) – através de nova contratação (n° 7861421), cujo montante residual foi disponibilizado à parte apelante.

Além disso, o instrumento da pactuação discutida foi juntado pela instituição bancária (ID 24449558)

Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso em apreço, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a inexistência da relação contratual alegada não foi demonstrada de maneira convincente.

Nesse toar, colaciono o seguinte precedente do TJSC:

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023) (g.n.)

 

Dessa forma, à deriva das genéricas alegações da petição inicial, não se vislumbra uma conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de danos materiais ou morais a serem reparados.

No entanto, diante da inércia da instituição bancária em apresentar recurso voluntário, a reforma da sentença se torna impraticável, por força do princípio da non reformatio in pejus, motivo por que apenas rejeito a pretensão recursal da parte apelante.

 

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo o julgamento esposado na sentença.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina/PI, 14 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803921-11.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0803921-11.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/05/2025