
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0827260-09.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS ALVES PEREIRA
APELADO: DOMINGOS ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por BANCO BRADESCO S.A. e, de outro, por DOMINGOS ALVES PEREIRA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0827260-09.2023.8.18.0140.
Na sentença (ID 24443524), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a nulidade do contrato nº 416250225; b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O Banco, inconformado, interpôs Apelação (ID 24443529), sustentando, em síntese, que a contratação do empréstimo foi válida, havendo nos autos comprovação do crédito efetivado, além de inexistência de ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora também interpôs Apelação Adesiva (ID 24443539), pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado é ínfimo frente à extensão do dano sofrido.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 24443533 e 24443547), pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento da apelação adversa.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade dos recursos
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambas as apelações.
II.2 – Mérito
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 421664290, cuja pactuação a parte autora alega desconhecer.
Todavia, conforme documentação acostada aos autos pelo banco, há comprovação do crédito parcial de R$ 260,00 na conta bancária do autor (ID 24443494), referente ao referido contrato. Além disso, demonstram que parte do valor foi utilizado para quitação de contratos pretéritos, conforme alegado na contestação.
Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em apreço, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não restou demonstrada de forma convincente a inexistência da relação contratual, tampouco o não recebimento dos valores. A parte autora não apresentou extratos bancários que infirmassem a tese defensiva de recebimento e refinanciamento, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, a prova dos autos demonstra a existência da contratação e da liberação parcial dos valores, não havendo configuração de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou restituição de valores.
Precedente jurisprudencial em situação análoga:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Diante disso, deve ser reformada a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que não comprovado o alegado vício na contratação nem a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Consequentemente, resta prejudicada a Apelação Adesiva interposta pela parte autora, que pretendia exclusivamente majorar a verba indenizatória por dano moral.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
JULGO PREJUDICADA a Apelação Adesiva interposta por DOMINGOS ALVES PEREIRA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.627,60), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina/PI, 14 de maio de 2025.
0827260-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuDOMINGOS ALVES PEREIRA
Publicação14/05/2025