Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800940-53.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800940-53.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. CONTRATO NULO. ART. 932, V, "A", CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça.

Em suas razões recursais (ID. 24317683), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, haja vista a ausência de TED e a inobservância dos requisitos previstos no art. 595 do CC.

Em contrarrazões (ID. 24317686) pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório. Decido.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

         Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao relator reformar decisão que contrarie enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal.

No caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, reconhece-se a vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora frente à instituição bancária, permitindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que se coaduna com a redação da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A parte autora afirma categoricamente que não celebrou contrato com o banco recorrido, impugnando a validade da avença que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Tal alegação, por si só, constitui indício mínimo do fato constitutivo do seu direito, incumbindo, portanto, ao banco recorrido a demonstração da regularidade da contratação.

O banco, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, tampouco a disponibilização dos valores supostamente contratados.

A ausência de tais documentos atrai a incidência da Súmula 18 deste Tribunal:

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Portanto, é de rigor reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Em consequência, os descontos realizados são indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, impondo a restituição dos valores com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, descontado o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.

Além dos danos materiais, há ofensa aos direitos da consumidora, justificando a indenização por danos morais, que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC.

Considerando os precedentes deste Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ).

Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização segue os índices previstos no Código Civil: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios.

 III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Inverto para a instituição financeira os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.

 

Teresina, 13/05/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800940-53.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800940-53.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2025