
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0812594-03.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES FONSECA LEMOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ALVES FONSECA LEMOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. PARTE AUTORA. RECURSO PREJUDICADO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por MARIA ALVES FONSECA LEMOS, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 154956329 e condenando a instituição bancária à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (ID 24445177).
A instituição bancária, em suas razões (ID 24445192), sustenta a regularidade da contratação, alegando que a operação foi devidamente autorizada, com apresentação de contrato assinado com a impressão digital da autora, documentos pessoais e comprovante de pagamento.
Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença (ID 24445185).
As contrarrazões foram apresentadas nos IDs 24445195 e 24445200.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação disposta no Ofício Circular n° 174/2021.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade dos recursos
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
II.2 – Mérito
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.
Na hipótese, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação de garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Nesse sentido sumulou-se o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso dos autos, há provas suficientes que confirmam a existência da relação contratual. O Banco apresentou contrato (ID 24445143) e extrato de pagamento (ID 24445145) que, aliados aos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, evidenciam a manifestação de vontade e o cumprimento dos requisitos legais.
Com efeito, muito embora não haja assinatura a rogo, é incontroverso, segundo consta da narrativa inicial e recursal, o consentimento da parte autora com a contratação que ora impugna. O simples fato de ser analfabeta não implica, por si só, vício de consentimento. De igual forma, a inexistência de assinatura a rogo, por si só, não pode invalidar os efeitos do contrato, especialmente quando a documentação acostada aos autos evidencia a regularidade da negociação.
Portanto, evidenciada a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço bancário, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral, sendo incabível a condenação imposta na origem.
Diante da reforma da sentença, resta prejudicada a apelação da parte autora que visava à majoração do valor da indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
JULGO PREJUDICADA a Apelação interposta por MARIA ALVES FONSECA LEMOS.
Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 14 de maio de 2025.
0812594-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES FONSECA LEMOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/05/2025