
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801270-42.2020.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo consignado, Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: JOSE CARLOS ALVES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa proferida (ID Num. 21913642) nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta por JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUSA, ora embargado, que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões (ID Num. 22078304), a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação do valor liberado em favor da parte embargada, bem como a respeito do marco temporal da repetição do indébito, em razão da não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no decisum questionado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
Contrarrazões da parte embargada, apresentadas em ID Num. 24476965, sustentam a inexistência de omissão, sobretudo no tocante a realização de compensação, uma vez que os valores creditados foram transferidos no mesmo dia para pessoa desconhecida, ou seja, em nenhum momento usufruiu dos valores oriundos da fraude reconhecida.
É o que basta relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Tal entendimento é adotado pelos diversos Tribunais do país, a exemplo do excerto colacionado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR – ATRAVÉS DE DECISÃO MONOCRÁTICA – NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS ACOLHIDOS Orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14109573120248120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 20/10/2024, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/10/2024)
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 21913642), conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.
No caso, o embargante alega omissão sobre pedido de compensação do valor liberado em favor da parte embargada, e ainda quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.
Primeiramente, há que se esclarecer acerca da impossibilidade de determinação de compensação de valores no caso em análise, que decorre do reconhecimento da existência de fraude. Isto porque, o embargado não se beneficiou dos valores depositados em sua conta, a gerar enriquecimento ilícito, ao contrário, as quantias foram transferidas para patrimônio de terceiro, o que restou suficientemente esclarecido no decisum embargado. Vejamos:
“Nesse sentido, o extrato bancário apresentado pelo autor (ID 18855326) não apresenta qualquer movimentação intuitiva do saque referido na sentença, pelo contrário, no dia 08 de outubro de 2020 – data da suposta fraude – os valores depositados, a títulos de empréstimos consignados, na conta corrente foram transferidos ao patrimônio de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS.
Ademais, as movimentações em questão – realizadas no mesmo dia, por meio do sistema disponibilizado pelo banco, com beneficiário desconhecido e utilização do cheque especial– suscitam dúvida razoável quanto à regularidade das transações, que deveriam ter sido minimamente comprovadas pelo banco.
(…)
Conquanto haja alegações genéricas de que o autor teria recebido o valor contratado seguido de transação bancária com uso de informações confidenciais, era ônus da ré comprovar a idoneidade das operações questionadas pelo autor, o que não restou observado no caso dos autos.
Na espécie, o extrato bancário acostado ao ID 18855364 evidencia, a mais, que as transações questionadas pelo autor destoam completamente de seu perfil de consumo, na medida em que na mesma data foram contratados 02 empréstimos bancários – por correntista sem histórico para tanto – e promovido resgate imediato do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vindo a utilizar parte do saldo disponível de cheque especial - R$ 524,15 - tudo em curto lapso de tempo”.
Ademais, no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
Teresina/PI, 13 de maio de 2025.
0801270-42.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJOSE CARLOS ALVES DE SOUSA
Publicação13/05/2025