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Publicação: 03/07/2025
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800155-68.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26, Nº 30 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MOURA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado. A sentença de primeiro grau (ID 25854877) julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato, com base na documentação acostada aos autos, especialmente o contrato e o comprovante de transferência bancária (TED), que demonstrariam a efetiva contratação e liberação de valores para a conta bancária da autora. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 25854878), sustentando, em síntese, que o documento apresentado pela parte ré não comprova a efetiva transferência dos valores, tratando-se apenas de um “print” de tela, desprovido de autenticidade, não sendo suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Invocou precedentes da jurisprudência local, especialmente a Súmula nº 18 do TJPI, no sentido de que a ausência de comprovante idôneo de transferência implica nulidade da avença. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25854880), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, reafirmando a legalidade do contrato e a existência de provas suficientes da contratação e do repasse dos valores. O feito foi regularmente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso dos autos, não se evidencia nos autos qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do Apelante. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é atribuição do relator negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou desta Corte. A matéria objeto do presente feito já se encontra amplamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, inclusive com súmulas específicas acerca da formalização contratual com pessoa analfabeta e da necessidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. Pois bem. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do contrato nº 119949893, supostamente firmado em nome do Apelante, que afirma não ter solicitado a operação. Considerando que a parte autora é analfabeta, requer-se atenção às formalidades do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme disposto na Súmula 30 e 37 do TJPI: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...). TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No presente caso, a instituição financeira juntou o contrato n.º 119949893 (ID. 25854606), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos pessoais. Ainda, conforme demonstrado no documento de ID. 25854607, foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) emitido para a conta de titularidade do Apelante. Nessa linha, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...). Como se vê, a TED foi realizada para conta bancária em nome do Apelante. Ainda que o Apelante alegue não ter recebido o valor, não produziu contraprova da inexistência da relação jurídica ou de eventual fraude. É importante destacar que a relação é de consumo, e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 6º, VIII – São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...). Contudo, como bem pontuado na sentença, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é ônus do autor apresentar indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, conforme também prevê a Súmula 26 do TJPI. Dessa forma, ausente prova de ilicitude ou de inexistência da contratação, e diante da regularidade formal do contrato e da comprovação da transferência bancária, não há falar em restituição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-68.2023.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800063-63.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE BORGES SOARESAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ BORGES SOARES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Determinada a emenda da inicial (ID 25866719), o juízo exigiu, diante da suspeita de demanda predatória, a apresentação de documentos adicionais, como instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, bem como manifestação sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes. A parte autora apresentou manifestação (ID 25866721), aduzindo que as exigências formuladas carecem de amparo legal e violam o princípio do acesso à justiça. Alegou ser desnecessária a juntada dos extratos bancários e do comprovante de residência atualizado, invocando jurisprudência do TJPI e dispositivos do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar das manifestações, o juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial (ID 25866723). Na sentença, o magistrado reiterou a fundamentação sobre a suspeita de litigância predatória e a imprescindibilidade dos documentos exigidos para o regular prosseguimento da ação. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 25866731), reiterando os argumentos já expostos em sede de manifestação, especialmente no tocante à desnecessidade das exigências impostas pelo juízo “a quo”, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Afirmou, ainda, que a sentença proferida deve ser anulada por excesso de formalismo. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25866736), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que não houve comprovação mínima da relação jurídica alegada e que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais essenciais ao prosseguimento do feito. O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara: “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ (...) 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...). Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão de ID 25866719, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Assim, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença. Sem condenação de honorários sucumbenciais. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800063-63.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )
Publicação: 03/07/2025
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801569-72.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GUILHERMINA MARIA DA PAZ MARTINSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUILHERMINA MARIA DA PAZ MARTINS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. O juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse extratos bancários, comprovante de residência atualizado, procuração pública (em virtude de alegada condição de analfabeta), entre outros documentos (ID 25866044). Em resposta, a autora apresentou manifestação na qual sustentou a desnecessidade dos documentos requeridos, invocando jurisprudência no sentido de que não são indispensáveis à propositura da ação (ID 25866047). Sobreveio sentença (ID 25866053), por meio da qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a autora deixou de cumprir determinação judicial. A sentença ainda apontou indícios de demanda predatória, à luz da Nota Técnica n.º 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 25866055), em que sustenta, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença, argumentando que os documentos exigidos não são imprescindíveis à propositura da ação, e que a extinção do processo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Alega que a petição inicial está devidamente instruída, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e que sua demanda não pode ser considerada predatória, havendo verossimilhança nas alegações que envolvem empréstimo não autorizado e descontos indevidos. Não houve apresentação de contrarrazões. Considerando a natureza da matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara: “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ (...) 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...). Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados no Despacho de ID 25866044, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Assim, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença. Sem condenação de honorários sucumbenciais. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801569-72.2023.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 25454726), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital do referido Contrato de empréstimo consignado. Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0850970-92.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTOAPELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato firmado eletronicamente e a efetiva transferência dos valores à conta do autor, razão pela qual o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3. Constatou-se a existência de contrato digitalmente assinado pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4. Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WASHINGTON LUIZ CAMPOS PINTO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade da parte ré, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado, por meio de biometria facial, com a liberação de valor na conta da parte autora. Considerou válida a contratação digital e inexistentes os elementos que configurassem a alegada fraude. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida . Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi parcial ao considerar exclusivamente os documentos apresentados pelo banco. Sustenta desconhecer a contratação do empréstimo de nº 22-842913061/20 e não ter assinado digitalmente o contrato. Alega a existência de indícios de fraude, especialmente pela ausência da “selfie” no contrato apresentado. Invoca precedentes jurisprudenciais para sustentar a nulidade do contrato e requer a sua anulação, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, a compensação dos valores eventualmente depositados em conta e a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios . Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado e que o valor correspondente foi efetivamente creditado na conta do autor, tratando-se de operação de refinanciamento. Sustenta que não há comprovação de vício ou fraude, e que os documentos juntados — contrato assinado e comprovante de transferência — não foram impugnados pela parte apelante. Alega inexistência de dano moral e material, bem como ausência de má-fé que justifique restituição em dobro. Por fim, imputa litigância de má-fé à parte apelante, requerendo a manutenção integral da sentença Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO O presente caso versa sobre a existência e a validade de contrato referente a cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes envolvidas na lide. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC. Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. Na hipótese em análise, verifica-se que o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte foi juntado aos autos pela instituição financeira (ID 25454735). Ademais, consta nos autos comprovante da transferência dos valores disponibilizados (ID 25454736), o que evidencia a obrigação de adimplemento da dívida respectiva, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI). Nesse contexto, transcreve-se o seguinte julgado, aplicável à espécie: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 25454726), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital do referido Contrato de empréstimo consignado. Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos. Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Mantenho os honorários já fixados, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850970-92.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
Teresina, 02 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765151-88.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Procuradoria Geral do Município de São João do Piauí Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS PREJUDICADOS 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. 2. Agravo de instrumento prejudicado. Embargos de Declaração prejudicados. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 14637846), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Ordinária de n° 0801542-25.2023.8.18.0135, que revogou a liminar previamente concedida ao ente público, em razão de novos fatos e circunstâncias apresentados em juízo pela EQUATORIAL PIAUÍ. Devidamente instruído o feito, esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público proferiu acórdão (Id. 20644287), que, à unanimidade de votos, CONHECEU do AGRAVO DE INSTRUMENTO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar proferida em sede de plantão. Irresignada com o parcial provimento do recurso, a EQUATORIAL PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 21067110) pleiteando o reconhecimento dos seguintes vícios no julgado: a) omissão acerca da sentença proferida; b) omissão acerca do art. 492 do CPC/2015, que estabelece a nulidade de decisão condicionada. Desse modo, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ apresentou contraminuta (Id. 24140082), aduzindo o não cabimento dos Embargos de Declaração em razão da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Através de consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatou-se a superveniência de sentença nos autos do processo nº 0801542-25.2023.8.18.0135. Na origem, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ora, a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de todos os recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. In casu, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na posterior sentença do magistrado primevo. Portanto, o superveniente julgamento do processo de origem esvaziou o objeto do presente recurso. É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela. III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento. IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017) O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado. Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e, por consequência, os Embargos de Declaração, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inc. IV, §3º c/c art. 932, inc. III, do CPC. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 02 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765151-88.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
Teresina, 02 de julho de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800700-81.2019.8.18.0039 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Barras Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRAS Advogada: Renata Ramalho Gondim Chaves (OAB/PI 18.988) Recorrido: MARIA JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado: Lucas Matheus Resende Feitosa (OAB/PI nº 16.636) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 22089612) interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (Id. 22089610), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que REJEITOU a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente em Id. 42699444. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: i) o cabimento da apelação, considerando que a decisão recorrida teria extinguido a fase de cumprimento de sentença, sendo, pois, impugnável por esta via, conforme artigos 203, § 1º e 1.009 do CPC; e ii) a inconstitucionalidade da aplicação de juros e correção monetária fora dos parâmetros legais, reiterando a tese de que os cálculos devem observar os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e jurisprudência correlata. Em contrarrazões (Id. 22089615), o apelado aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, porquanto a decisão que rejeitou a impugnação não teria extinguido o cumprimento de sentença, devendo, pois, ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. No mérito, defende a ausência de comprovação de excesso de execução, ressaltando que o Município não apresentou planilha de cálculo ou valores que entendesse corretos, não cumprindo o disposto no art. 525, § 5º, do CPC. Argumenta, ainda, o caráter meramente protelatório do recurso. Em cumprimento da decisão de Id. 24817911, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos. De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, o presente recurso não merece conhecimento. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 02 de julho de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800700-81.2019.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800749-49.2020.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: IVANILDE NUNES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., IVANILDE NUNES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. Inicialmente, em petição de Id 23172121, o advogado da instituição bancária anexou o acordo firmado com a requerente. Manifestação da parte requerida (Id 23369343) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado, com o devido documento comprobatório de transferência do valor acordado (ID 23369344 e 23369347). O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800749-49.2020.8.18.0052 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801717-16.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA IRENE DE LIMA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA IRENE DE LIMA Direito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Redução do quantum indenizatório. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido.I. Caso em exameDuas apelações cíveis foram interpostas, sendo a da autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, e a da instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar:(i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;(ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau.III. Razões de decidir Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se insuficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais.O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira.No que tange ao recurso da instituição financeira, não foram apresentados elementos que afastassem a configuração do dano moral ou justificassem a redução do valor indenizatório fixado.IV. Dispositivo e teseRecurso da Instituição Financeira parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Recurso da autora desprovido.Tese de julgamento:"1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.""2. Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO TERMINATIVA RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e MARIA IRENE DE LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801717-16.2024.8.18.0060). Na sentença (ID.24706247 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DETERMINAR, o cancelamento do Contrato de empréstimo por Reserva de Margem Consignável (RMC) n.º 20189005798000074000 objeto desta ação, caso ainda esteja ativo, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento..” 1ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID.26162623 ): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação ou redução dos danos. Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID 26162630). 2ª Apelação – MARIA IRENE DE LIMA (ID.26162627 ): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório . O banco apelado apresentou contrarrazões (ID26162636) . 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato válido de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado. Contudo, no caso dos autos, o banco requerido não apresentou contrato como também não apresentou comprovante da transferência bancária. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. Do dano moral A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para minorar a valor do dano moral.. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, interposta pela Instituição Financeira, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à Apelação, interposta pela Autora. Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da autora,par o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801717-16.2024.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0838569-90.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO LOPES DA CUNHAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26, Nº 30 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LOPES DA CUNHA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural. Na sentença (ID 25870378), o juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, reconhecendo a existência do contrato e a liberação dos valores correspondentes, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 25870380), no qual sustenta, inicialmente, o pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reafirma a inexistência da contratação e a ausência de qualquer valor creditado em sua conta, alegando se tratar de fraude. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial, com condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, restituição dos valores descontados indevidamente e afastamento de eventual condenação por litigância de má-fé. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. É o que interessa relatar. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso dos autos, não se evidencia nos autos qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do Apelante. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é atribuição do relator negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou desta Corte. A matéria objeto do presente feito já se encontra amplamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, inclusive com súmulas específicas acerca da formalização contratual com pessoa analfabeta e da necessidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. Pois bem. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do contrato nº 819242525-1, supostamente firmado em nome do Apelante, que afirma não ter solicitado a operação. Considerando que o apelante é pessoa analfabeta, requer-se atenção às formalidades do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme disposto na Súmula 30 e 37 do TJPI: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...). TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No presente caso, a instituição financeira juntou o contrato n.º 819242525-1 (ID. 25870368), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos pessoais. Ainda, conforme demonstrado no documento de ID 25870367, foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) emitido para a conta de titularidade do Apelante. Nessa linha, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...). Como se vê, a TED foi realizada para conta bancária em nome do Apelante. Ainda que o Apelante alegue não ter recebido o valor, não produziu contraprova da inexistência da relação jurídica ou de eventual fraude. É importante destacar que a relação é de consumo, e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 6º, VIII – São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...). Contudo, como bem pontuado na sentença (ID. 25870378), mesmo diante da inversão do ônus da prova, é ônus do autor apresentar indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, conforme também prevê a Súmula 26 do TJPI. Dessa forma, ausente prova de ilicitude ou de inexistência da contratação, e diante da regularidade formal do contrato e da comprovação da transferência bancária, não há falar em restituição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838569-90.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800224-10.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: LUIZA SILVA PAIXAOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA SILVA PAIXÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, intimada para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos bancários do período indicado), deixou de cumprir a determinação, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de apresentação dos extratos bancários constitui cerceamento de defesa e decisão surpresa, já que não houve manifestação judicial sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta que, por ser idosa e hipervulnerável, enfrenta dificuldades para obtenção dos documentos solicitados, inclusive por falta de acesso a meios eletrônicos e obstáculos nas agências bancárias. Invoca a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução, com a redistribuição do ônus da prova. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a inicial foi apresentada sem os documentos mínimos exigidos para a admissibilidade da ação, caracterizando abuso do direito de petição. Sustenta que a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar os elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade do direito invocado, não se tratando de direito absoluto. Defende que a ausência dos extratos inviabiliza a verificação dos descontos alegados e compromete a viabilidade da ação desde seu início. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 22640435). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos documentos que entendeu essenciais para o processamento da lide, nos seguintes termos: “juntar comprovante de residência, localizada nesta comarca, em nome da autora e para juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.” Desatendida a determinação, acarretou o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular agiu corretamente, com fundamento no seu poder geral de cautela, especialmente considerando a generalidade da petição inicial, ao exigir a apresentação da documentação exposta no Despacho Id 22616913. Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. No caso, ao propor a ação através de petição padronizada afirmando genericamente que compete ao Banco requerido apresentar o comprovante de crédito da quantia objeto do contrato cuja validade é questionada, evidencia a existência de indícios de propositura de demanda abusiva, como na espécie, justificando, portanto, a exigência de apresentação de documentos relacionados à lide, a fim de comprovar o indício mínimo do direito à nulidade do contrato e à indenização por dano material e moral pretendidos na inicial. Acrescente-se, ainda, que o tão só fato de ser pessoa idosa, por si só, não a impede de ter acesso à referida documentação, eis que plenamente capaz, fato evidenciado, inclusive, ao juntar na inicial documentos adquiridos junto à fonte pagadora (INSS) do benefício previdenciário por ela percebido. A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Em relação às afirmações de que a exigência do d. Juízo singular se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do(a) magistrado(a) de determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas. Portanto, não merecem prosperar as alegações da parte apelante a respeito da determinação do(a) Magistrado(a), pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As circunstâncias do caso (propositura de ação desacompanhada de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do(a) magistrado(a) na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários (art. 927, V, do CPC), permitindo o julgamento monocrático da lide, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, eis que não houve condenação na sentença impugnada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1059. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800224-10.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0847217-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONTRATANTE. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado e a inequívoca transferência da quantia contratada em favor da consumidora, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos da parte autora ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, afastando o dever de indenizar. Reconheceu que o contrato de empréstimo impugnado foi assinado pela autora, não havendo impugnação específica da assinatura e estando comprovada a transferência de valores. Considerou válida a contratação, com base na documentação apresentada pelo réu, e entendeu não configurada a responsabilidade civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a parte autora alega que não reconhece a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, sustentando que não houve comprovação da efetiva transferência do valor integral contratado para sua conta bancária, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI. Defende a nulidade do contrato com base na ausência de prova do recebimento dos valores contratados, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Nas contrarrazões, o Banco requerido suscita que a contratação ocorreu regularmente, com a juntada do contrato assinado e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante. Sustenta a validade do negócio jurídico e a ausência de falha na prestação do serviço, requerendo a manutenção da sentença. Alega ainda a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência, por ter a ação sido proposta mais de cinco anos após a contratação, além de apontar litigância de má-fé da autora e de seu patrono, por multiplicidade de ações semelhantes. Requer, em caso de dúvida quanto à titularidade da conta, diligência junto ao banco recebedor. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 22468424). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No presente caso, o requerido/apelado apresentou, com a Contestação, cópia do contrato questionado (ID 22401614) devidamente assinado pela parte recorrente. Verifica-se, também, que, além da demonstração inequívoca da validade do ajuste contratual em discussão, o Banco se desincumbiu de comprovar que transferiu, em 27.09.2018, dias depois de firmado o ajuste contratual, para a conta bancária da parte autora o valor líquido correspondente ao saldo remanescente do refinanciamento de contrato bancário anteriormente firmado, na quantia correspondente a R$ 3.717,91 (três mil, setecentos e dezessete reais e noventa e um centavos), conforme extrato bancário ID 22172113. Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte apelante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelada. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847217-93.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 22381257) do valor liberado, em 06.07.2022, em favor da parte autora em decorrência da contratação impugnada, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801469-59.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ONEZIANO JOSE DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À REGULARIDADE DO NEGÓCIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU DESLEALDADE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado eletronicamente, através da biometria facial, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC, não se presumindo tais elementos diante da ausência de provas nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ONEZIANO JOSÉ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ao entender que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado por meio eletrônico, com a devida comprovação da assinatura eletrônica e da disponibilização do valor contratado, afastando, assim, a existência de ato ilícito e o dever de indenizar. Ainda, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o contrato foi firmado por analfabeto funcional sem observância dos requisitos legais, como escritura pública de mandato. Sustenta a ausência de prova válida da contratação, contestando a autenticidade da assinatura eletrônica por SMS, além de questionar a validade do documento apresentado pelo banco. Alega falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação, requerendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta que comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor à conta do autor, afastando qualquer irregularidade. Defende que a sentença deve ser mantida, pois inexistem elementos que configurem ato ilícito ou que justifiquem a indenização pretendida. Sustenta que o contrato é válido, firmado de forma consciente e legítima, não havendo que se falar em vício de vontade, enriquecimento sem causa ou responsabilidade civil do banco. Requer ainda a revogação da gratuidade de justiça e reforça a litigância contumaz do apelante. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 22465178). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico (Id 22381255), onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. …………………………………….” É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica. O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento. Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC. A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos. Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato. A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 22381257) do valor liberado, em 06.07.2022, em favor da parte autora em decorrência da contratação impugnada, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, afasta-se a pretensão de reforma da sentença para ver reconhecido os direitos pretendidos na inicial. Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, merece amparo a pretensão recursal, conforme se passa a demonstrar. Analisando detidamente os argumentos colacionados pela parte apelante, depreende-se, com clareza, que a demandante não atuou com dolo ou deslealdade processual. Ademais, é possível inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que a conduta processual do autor não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, dispositivo que delimita, de forma precisa, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo, para sua configuração, a presença inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade no curso do processo. Cumpre destacar, ainda, a realidade social amplamente conhecida em determinadas regiões do país, sobretudo nos rincões mais remotos do Estado do Piauí, onde grande parte da população, composta, em sua maioria, por pessoas idosas e de baixa escolaridade, realiza operações de crédito pessoal por intermédio de correspondentes bancários ou corretoras financeiras multibancárias, de modo que não raras vezes a celebração desses contratos ocorre sem a devida compreensão dos seus termos e consequências. Em tais circunstâncias, torna-se irrazoável exigir que o mutuário, em condição de semianalfabetismo funcional, possa recordar com exatidão todas as operações financeiras debitadas de seu benefício previdenciário, ainda mais quando se trata de múltiplas consignações de pequena monta. Dito isso, impende sublinhar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de boa-fé como princípio geral do direito, de aplicação transversal e obrigatória, sendo exigível, para o reconhecimento da má-fé processual, a demonstração inequívoca de conduta dolosa. A respeito, colhe-se do julgado proferido no Recurso Especial n.º 956.943/PR, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 243), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte trecho elucidativo da tese fixada: "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: 'a boa-fé se presume; a má-fé se prova' (REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).” Essa mesma orientação foi reafirmada pela Corte da Cidadania no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.745.782/PR, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ao reconhecer a inexistência de elementos que caracterizassem a má-fé do segurado em ação indenizatória securitária: “Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2018).” No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Agravo Interno no AREsp n.º 1.873.464/MS, asseverou que: "A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada (STJ – AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).” Assim, apesar de a referida tese tratar originalmente de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto provimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento parcialmente desfavorável à pretensão recursal, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801469-59.2023.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )
Publicação: 02/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” Assim, a ausência de demonstração da validade do contrato e da transferência do valor que se diz haver contratado, afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora, mantendo-se a sentença apelada também neste ponto. DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o Banco apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800390-10.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA FONTENELEAPELADO: FRANCISCA FONTENELE, BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRIMEIRO DESCONTO. RECURSOS DO BANCO IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação entre instituição financeira e pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio, conforme as Súmulas 30 e 37 do TJPI. 2. É aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI. 3. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado e de documento válido apto a demonstrar a regularidade da contratação impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. 4. Diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. 5. O dano moral é presumido nas relações de consumo (in re ipsa), sendo a prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário suficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessária a redução da indenização fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do TJPI. 6. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, sendo a data do primeiro desconto indevido o marco inicial. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida, e por FRANCISCA FONTENELE, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, com determinação de cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora; (iii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora; além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco requerido alega que a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedente a demanda, pois o contrato de empréstimo foi realizado por autoatendimento com uso de cartão e senha, o que demonstra a manifestação de vontade da parte autora. Sustenta ainda que a concessão da justiça gratuita à autora foi indevida, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Alega, ademais, ausência de interesse de agir, uma vez que não houve tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Nas sua Apelação Cível, a parte autor argui que a indenização por danos morais fixada é ínfima diante da gravidade da conduta do banco e dos prejuízos sofridos, especialmente considerando que é pessoa idosa, hipossuficiente e que teve valores de natureza alimentar descontados indevidamente. Requer, portanto, a majoração da indenização fixada. Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o banco não apresentou contrato ou comprovante de transferência dos valores à autora, e a nulidade do contrato está devidamente caracterizada. Argumenta que se trata de relação de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sendo os descontos indevidos no benefício previdenciário suficientes para justificar a condenação. Ao contrarrazoar o recurso da parte autora, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta que o pedido de majoração da indenização por danos morais não se justifica, sendo o valor fixado suficiente para reparar o alegado dano. Argumenta que o pleito da autora visa apenas ao enriquecimento sem causa, sendo descabido o aumento da indenização. Defende, ainda, a improcedência da ação por ausência de interesse de agir e tentativa de solução extrajudicial. Recebido os recursos no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelante não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o instrumento contratual impugnado, assim como não comprovou a transferência do valor contratado, ônus que se agrava pelo fato de o(a) consumidor(a) ser pessoa analfabeta e beneficiária do INSS, percebendo uma quantia equivalente a um salário-mínimo, o que evidencia a sua hipossuficiência. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas. Ademais, a fim de melhor resguardar os interesses de aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Social, especificamente no que tange à contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras cujos descontos em folha de pagamento foram autorizados pela Lei nº 10.953/2004 (art. 6º), exige-se que o acordo seja realizado mediante contrato firmado e assinado (escrito), com a apresentação de documento pessoal, e mediante autorização expressa do interessado, conforme regulamentado pelo INSS, nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em concreto, o Banco alega que o contrato fora formalizado mediante o uso de cartão de crédito, através da aposição de senha pessoal, o que, segundo seu entendimento, seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação. É inequívoco que, em regra, a formalização de contrato de empréstimo através do uso de terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, mediante o uso de cartão do banco respectivo e senha pessoal da parte, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido, conforme precedentes do STJ que se seguem (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 e AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Todavia, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, podendo o(a) interessado(a) fazer uso, inclusive, de cartão magnético e de senha pessoal, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação. Assim, impõe-se à instituição financeira contratada firmar previamente com o consumidor analfabeto um contrato físico, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, através do qual o contratante autoriza expressamente a operação bancária (empréstimo mediante o uso de cartão de crédito), o que não ocorreu na espécie. Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Não bastasse a irregularidade na formalização do ajuste contratual firmado com pessoa analfabeta, a Instituição financeira demandada também não comprovou a efetiva disponibilização da quantia contratada que justificou os descontos mensais incidentes sobre os proventos da parte autora. Competia ao Banco requerido comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu. A Instituição financeira se limitou a juntar diversos extratos bancários, contudo, sem evidenciar o repasse da quantia suscitada na inicial e comprovada através do documento fornecido pela fonte pagadora da parte autora. O fato de não haver sido comprovada a liberação/transferência da quantia objeto do ajuste contratual impugnado enseja a aplicação das Súmulas nº 18 e, ao contrário sensu, a de nº 40, deste Tribunal, vejamos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida e da transferência do numerário previsto no ajuste contratual, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).” Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” Assim, a ausência de demonstração da validade do contrato e da transferência do valor que se diz haver contratado, afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora, mantendo-se a sentença apelada também neste ponto. DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o Banco apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, deve ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença, valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Nesse sentido, também neste ponto deve ser mantida a sentença. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Como relatado, pretende a parte autora, ora apelante, a majoração da indenização fixada na sentença a título de dano moral. Ocorre que tal matéria foi analisada acima, tendo sido afastada a tese recursal da Instituição financeira para manter a indenização fixada, motivo pelo qual não há razão para reapreciá-la. DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL A parte autora pleiteia, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização fixada a título de dano moral. Argumenta que os juros devem incidir desde a data do evento danoso, impondo-se a aplicação da Súmula nº 54, do STJ. Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros de mora. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso, que, na espécie, é a data do primeiro desconto indenvido, conforme dispõe o art. 398, do Código Civil, vejamos: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Aplica-se, ainda, o entendimento cristalizado no Enunciado nº 54, do STJ, nos seguintes termos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse sentido, impõe-se a modificação parcial da sentença, especificamente em relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização definida a título de danos morais, o qual deve ser a data do primeiro desconto efetivado sobre os proventos da parte autora, relacionado ao contrato discutido. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados. DISPOSITIVO Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes para, no mérito, JULGAR IMPROVIDO o recurso do Banco demandado, e PARCIALMENTE PROVIMENTO o apelo da parte autora, tão somente para fixar o termo inicial da contagem dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral a data do primeiro desconto incidente sobre os seus proventos em razão do contrato anulado, mantendo a sentença nos seus demais termos. MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. INTIMEM-SE as partes. TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800390-10.2022.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
Ressalte-se que a impetrante já está habilitada no mencionado Habeas Corpus desde 25/06/2025 e foi intimada do acórdão em 30/06/2025, conforme consulta ao Sistema PJe. Ademais, as teses arguidas na inicial são mera repetição dos pedidos feitos no HC nº 0755421-82.2025.8.18.0000, inclusive os “fatos novos” alegados foram considerados por esta Câmara Criminal no acórdão denegatório, como se vê do teor da ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ausência de contraditório prévio, existência de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como a manifestação da vítima e de sua genitora contrárias à manutenção da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758483-33.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Pedro II/1ª Vara IMPETRANTE: Dra. Esmaela Pereira de Macêdo Araujo (OAB/PI Nº 10.677) e Dr. Gilberto de Holanda Barbosa Junior (OAB/PI Nº 10.161) PACIENTE: Edilson Barbosa da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER ALEGADO NOS AUTOS DO HC Nº 0755421-82.2025.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Habeas Corpus impetrado pelos advogados Esmaela Pereira de Macêdo Araujo e Gilberto de Holanda Barbosa Junior em favor de Edilson Barbosa da Silva e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável; que o Habeas Corpus sigiloso nº 0755421-82.2025.8.18.0000, impetrado contra o decreto preventivo expedido em desfavor do réu, foi colocado em pauta de julgamento sem oportunizar a sustentação oral para a advogada, uma vez que esta apenas foi habilitada nos autos no dia da sessão; que existe fato novo, qual seja, o novo relato da vítima e de sua mãe, as quais informaram à autoridade policial que os encontros não eram forçados e que era cabível a substituição da custódia cautelar do réu por medidas cautelares diversas; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Substabelecimento, com reserva de poderes, anexado ao id. 26080484. É o relatório. Decido. A alegação de nulidade do julgamento do HC nº 0755421-82.2025.8.18.0000, por não ter sido oportunizado à advogada a sustentação oral, deve ser arguida nos referidos autos, mediante oposição de embargos de declaração. Ressalte-se que a impetrante já está habilitada no mencionado Habeas Corpus desde 25/06/2025 e foi intimada do acórdão em 30/06/2025, conforme consulta ao Sistema PJe. Ademais, as teses arguidas na inicial são mera repetição dos pedidos feitos no HC nº 0755421-82.2025.8.18.0000, inclusive os “fatos novos” alegados foram considerados por esta Câmara Criminal no acórdão denegatório, como se vê do teor da ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ausência de contraditório prévio, existência de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como a manifestação da vítima e de sua genitora contrárias à manutenção da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) definir se a retratação da vítima e a manifestação da genitora contrária à prisão cautelar do investigado têm o condão de afastar a necessidade da segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de custódia atingiu sua finalidade ao permitir a análise da legalidade e regularidade da prisão preventiva, afastando alegação de nulidade por ausência de deliberação expressa sobre a necessidade da medida. 4. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva restaram demonstrados pelos elementos acostados ao inquérito policial, em especial o depoimento da vítima colhido em sede de escuta especializada, corroborado pelos relatos dos genitores e pelo Laudo de Exame Pericial que atestou rompimento himenal com roturas antigas e cicatrizadas, compatível com a narrativa apresentada. A “retratação” apresentada pela vítima em nova escuta especializada não infirma, por si só, todo o conjunto probatório colhido até então, mesmo porque, ainda que de fato os encontros não fossem forçados, deve-se levar em conta que a ofendida goza de presunção absoluta de vulnerabilidade, em razão da tenra idade (13 anos). 5. A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física, psicológica e sexual da vítima, com fulcro no art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, custodiado que supostamente aproveitou-se da proximidade que tinha com a família da adolescente para estabelecer comunicação não autorizada com ela, inclusive compartilhando conteúdo de caráter sexual (imagens de nudez), coagindo-a posteriormente a encontros presenciais que culminaram em suposta violência sexual. Além disso, foi destacado que o segregado utilizou diferentes plataformas de comunicação para burlar o bloqueio implementado pela mãe da ofendida, tendo comparecido à residência desta em pelo menos duas ocasiões em que ela estava sozinha, demonstrando monitoramento de sua rotina. Tais fatos provocaram um significativo comprometimento psicológico da vítima, a qual apresentou manifestações de pânico e ideação suicida. 6. Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada (estupro de vulnerável), a manifestação da mãe da vítima favorável à revogação da custódia preventiva do paciente não afasta a idoneidade da medida extrema, sobretudo tendo em conta o princípio da proteção integral da criança e adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 282, § 3º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.079.506/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 850.824/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024.” Assim, a presente impetração não deve ser conhecida. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se o feito. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758483-33.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
Teresina/PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000093-94.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: VERA LUCIA MARTINS PINHEIROAPELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LÚCIA MARTINS PINHEIRO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais movida em desfavor da empresa TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. A autora sustenta, em síntese, que sofre de doença degenerativa (Mal de Parkinson) e que sofreu queda dentro de coletivo operado pela empresa apelada, em razão de freada brusca do motorista, o que lhe causou fratura em três costelas. Alega ter arcado com os custos do tratamento, sem auxílio da requerida. (ID 24126109) A sentença rejeitou os pedidos iniciais por ausência de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à demonstração da ocorrência do acidente no interior de veículo da empresa ré, bem como do nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. (ID 24126331) Em suas razões recursais, a apelante, fazendo uma breve síntese da decisão recorrida, alega agravamento do quadro de saúde e reforça sua situação de vulnerabilidade, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da sentença sobre a ausência de comprovação do evento e da responsabilidade. (ID 24126333) Contrarrazões anexadas ao ID 24126336. Por não identificar interesse público relevante no caso, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O recurso não pode ser conhecido. Inicialmente, observa-se que a sentença rejeitou os pedidos iniciais por ausência de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à demonstração da ocorrência do acidente no interior de veículo da empresa ré, bem como do nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados. Contudo, a apelante limitou-se a alegar o agravamento do seu quadro de saúde e a reforçar sua situação de vulnerabilidade, deixando de combater, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (grifei) De igual modo, o art. 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, exige: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-94.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
Teresina/PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801795-57.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.APELADO: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (ID Num. 25303970) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 25303971), a instituição financeira sustenta a regular contratação do empréstimo consignado, realizado de forma eletrônica, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Subsidiariamente, busca a minoração dos danos morais fixados. Nas suas contrarrazões (ID Num. 25303980), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora, já que o comprovante de transferência (TED) anexado em ID Num. 25303904, no valor de R$ 1.636,42 (mil seiscentos e trinta e seis e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) possui disparidade de valor com o supostamente liberado em favor da consumidora, correspondente a quantia de R$816,00 (oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos). Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo o valor da verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço do recurso interposto, e, no mérito, dou-lhe provimento tão somente para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801795-57.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800560-26.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO E VALORES CREDITADOS EM CONTA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença de ID 25864613, o MM. Juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Fundamentou que os documentos apresentados pelo réu demonstram a existência de relação jurídica válida e que o autor, mesmo tendo recebido os valores, quedou-se inerte por longo tempo, configurando sua anuência tácita ao contrato, afastando, assim, a alegação de inexistência de relação contratual e, por conseguinte, a ocorrência de danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 25864614), reiterando que jamais contratou o empréstimo consignado em questão e que se trataria de falha de segurança da instituição financeira, o que ensejaria a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais. Renovou o pedido de justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25865666), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito ou má-fé por parte do banco. O feito foi devidamente instruído e, diante da inexistência de interesse público relevante, não foi remetido ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 815872739, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 25864607) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25864606 e ID. 25864608 – pág. 41). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800560-26.2024.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
O processo foi devidamente instruído, inclusive com audiência realizada em 29 de janeiro de 2025, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Não houve produção de prova testemunhal ou pericial. Indeferiu-se pedido do réu para expedição de ofício ao banco acerca da titularidade da conta bancária, por se tratar de fato incontroverso. Considerando a inexistência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – PRELIMINAR 3.1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800243-89.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZ BRAZ DA SILVA, BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., LUIZ BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE TRANSFERIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, primeiramente, por BANCO PAN S.A. e, posteriormente, por LUIZ BRAZ DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo em face do primeiro, envolvendo discussão sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 337641990-3. A parte autora alegou não ter firmado o referido contrato, ressaltando ser analfabeto, e requereu a declaração de nulidade, repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos previdenciários e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 337641990-3 e determinar o cancelamento dos descontos em até 10 dias da intimação da sentença, sob pena de multa correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, incluindo a restituição em dobro (art. 497 do CPC); b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da sentença; c) Condenar à restituição em dobro das parcelas descontadas, com incidência da taxa SELIC desde cada desconto (art. 406 do CC c/c Lei nº 9.250/95); d) Determinar a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, devidamente atualizados. Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs a primeira Apelação Cível (ID 25477231), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. Sustentou a validade do contrato, que teria sido firmado com observância ao art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por filha do autor e duas testemunhas. Apresentou também comprovante de transferência bancária dos valores ao autor, pugnando pela reforma da sentença e improcedência da ação. Na sequência, LUIZ BRAZ DA SILVA também interpôs Apelação, objetivando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado não seria compatível com a gravidade dos fatos e o abalo moral sofrido. Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões. O autor, em suas contrarrazões (ID 25477237), reiterou a inexistência de contratação válida e a falha na prestação de serviço por ausência de contrato assinado nos moldes legais. O banco, por sua vez, em contrarrazões (ID 25510207), defendeu a legalidade do contrato e a ausência de dano moral, sustentando que o valor arbitrado já seria elevado para os padrões jurisprudenciais. O processo foi devidamente instruído, inclusive com audiência realizada em 29 de janeiro de 2025, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Não houve produção de prova testemunhal ou pericial. Indeferiu-se pedido do réu para expedição de ofício ao banco acerca da titularidade da conta bancária, por se tratar de fato incontroverso. Considerando a inexistência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – PRELIMINAR 3.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto. Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso. Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito. IV – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos. Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário. Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, havendo a renovação de descontos no benefício da parte apelada, a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Analisando o extrato do INSS anexado, verifico que contrato questionado teve início em 08/2020, com o término em 07/2027. A ação foi protocolada em 28/02/2024, assim, não há se falar em prescrição da pretensão do autor, pois do último desconto até a data de protocolo da ação não transcorreu o prazo de 05 anos. Portanto, considerando a data provável do último desconto e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição das parcelas. Passo, então, à análise do mérito recursal. V – DA FUNDAMENTAÇÃO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Embora o banco tenha acostado aos autos cópia do suposto contrato (ID 24172728), tal documento não atende às exigências do artigo 595 do Código Civil, tampouco às Súmulas 30 e 37 do TJPI, que exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados com pessoas analfabetas. Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante da transferência, vide documento de ID. 24172728. Ainda que se reconheça a transferência bancária do valor (ID 24172728), a nulidade do contrato permanece por descumprimento das formalidades legais. Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Entretanto, o valor efetivamente transferido pelo banco deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que pertine aos danos morais, entendo que a quantia arbitrada da sentença, a título de indenização do dano moral, deve ser reduzida para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fora levado em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por outro lado, o recurso adesivo do autor não merece acolhida. O valor pleiteado, de R$ 10.000,00, não se coaduna com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes. VI - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como NEGAR PROVIMENTO ao segundo recurso interposto pela parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-89.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0842037-96.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AEMBARGADO: MARIA ZILDA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0842037-96.2023.8.18.0140. Alega o embargante que houve omissão, pois a decisão não teria se manifestado sobre o pedido de compensação do valor que alega ter sido depositado na conta da parte autora, requerendo que tal valor seja descontado da quantia devida a título de repetição de indébito. Alega ainda a existência de contradição, sustentando que o julgado aplicou critérios de atualização monetária e juros (IPCA + Selic deduzido) em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Taxa Selic deve ser aplicada de forma isolada, englobando correção e juros moratórios. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e consequente modificação da decisão embargada. Em sua manifestação, a embargada MARIA ZILDA DA SILVA alegou que o embargante não comprovou, por documento hábil (como TED com código SPB), a efetiva transferência dos valores contratados, como exige a jurisprudência do TJPI (Súmula 18). Sustenta que o banco apresentou apenas prints de tela, sem validade jurídica suficiente. Sustenta também que, não tendo havido ingresso dos valores em sua conta bancária, não há que se falar em compensação. Ao final, requer que seja negado provimento aos embargos, por ausência dos vícios alegados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado, apesar dos descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados, além de danos morais. A decisão terminativa embargada negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a sentença. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. A alegação de omissão quanto ao pedido de compensação não procede. A decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a ausência de prova da disponibilização dos valores pela instituição financeira, o que afasta, por consequência lógica, qualquer possibilidade de compensação. Conforme consta expressamente na fundamentação: “a instituição financeira apesar de juntar aos autos o instrumento contratual, deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada” (ID. 24224034). Portanto, a negativa implícita ao pedido de compensação encontra-se justificada na própria ratio decidendi adotada. O julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento de forma isolada, bastando que trate das questões relevantes de modo global, como ocorreu no caso em apreço. No tocante à suposta contradição quanto ao índice de correção e juros, tampouco procede a alegação. A decisão embargada fundamentou expressamente a aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros moratórios, com base na Lei nº 14.905/2024, bem como nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. A adoção de fundamentos normativos e jurisprudência atualizada não gera contradição, mas sim exercício legítimo da função interpretativa. A existência de decisões anteriores com orientação distinta não torna o julgado contraditório, desde que mantenha coerência interna, o que se verifica no caso. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0842037-96.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800957-12.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO VIRIATO DE PINHOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VIRIATO DE PINHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0800957-12.2024.8.18.0046) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID. 26131426), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID. 26131432), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. O banco apelado apresentou contrarrazões(ID 26131437) . Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios como extratos, procuração, do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos conforme decisão id 26131422 comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos citados no id26131422 , o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800957-12.2024.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
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Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801728-52.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SENA ROSA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO DE SENA ROSA Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Autor analfabeto. Ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas. Inexistência de prova da tradição dos valores. Nulidade do contrato. Repetição em dobro. Danos morais. Redução do valor fixado. Juros a partir do evento danoso. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído a autor analfabeto, condenado o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se há comprovação válida da contratação e da tradição dos valores; (ii) se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) se é cabível a indenização por danos morais e em que montante; (iv) a data de início da incidência de juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Não se comprovaram os requisitos legais do art. 595 do CC, tampouco a transferência dos valores, o que impõe a nulidade do contrato. 4. Aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados. 5. O dano moral restou caracterizado pela prática abusiva da instituição financeira, devendo a indenização ser reduzida para R$ 2.000,00, com incidência de juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Prevalência das Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI quanto à nulidade formal, inversão do ônus da prova e ausência de repasse dos valores contratados. IV. Dispositivo e tese 7. Dá-se parcial provimento a ambas as apelações: ao recurso do banco, para reduzir o valor da indenização por danos morais; ao recurso do autor, para fixar os juros moratórios desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo atribuído a analfabeto quando não subscrito a rogo e por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A ausência de prova da tradição dos valores impõe a restituição em dobro do montante descontado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando indenização de R$ 2.000,00, com juros moratórios desde o evento danoso." I - RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Nonato de Sena Rosa em face do Banco Bradesco S.A.. O autor narra que jamais contratou empréstimo consignado com o banco réu, embora estivesse sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega que é analfabeto e que não autorizou qualquer operação bancária, pleiteando, portanto, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, alegando que houve assinatura do contrato com comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo, e defendeu a legalidade dos descontos efetuados. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida (considerando que o autor é analfabeto e o contrato não foi assinado a rogo com duas testemunhas), e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o autor apelou, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, com incidência de juros desde o evento danoso. O banco também interpôs recurso de apelação, sustentando a validade do contrato e requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da legalidade da operação financeira e a improcedência dos pedidos do autor. Apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo banco apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo. De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais. No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis. Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. Acerca da prescrição, em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o início dos descontos se deu em 01/2019 e os fatos narrados pelo autor ocorreram até 11/2020. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 07/12/2022, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito propriamente dito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o banco apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos juros moratórios, considerando que não foi reconhecida a relação jurídica ante a ausência de comprovação da transferência dos valores e cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil, trata-se de responsabilidade extracontratual. Desse modo, o termo inicial incide a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula nº 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para CONHECER dos recurso interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801728-52.2022.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802525-87.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: EDELCI MOREIRA DE SANTANAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido Improcedente. Justiça Gratuita deferida. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Improvido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDELCI MOREIRA DE SANTANA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0802525-87.2024.8.18.0038 ) ajuizada em face do BANCO BRADESCO SANTANDER (BRASIL) S.A . Na sentença (ID.26129960), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID.26129961), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito, como também o deferimento do pedido de justiça gratuita. Devidamente intimado o requerido não apresentou contrarrazões . Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça indeferir o beneficio de justiça gratuita à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que apresente comprovante de endereço atualizado comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos citados no id 26129955, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, para 15%, ficando sob condições suspensivas prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802525-87.2024.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801402-30.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUESAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTONIO ALVES RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0801402-30.2024.8.18.0046) ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A . Na sentença (ID.26132804 ), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID. 26132808 ), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID.26132809), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentassem os documentos conforme decisão (ID 26132801) , comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos conforme decisão (ID 26132801) , o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801402-30.2024.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800806-76.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVAAPELADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA, BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AQUIESCIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” (ID. 24743703) Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que a condenação de repetição do indébito seja arbitrada na modalidade simples, que haja a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora e que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado. (ID. 24743712) Devidamente intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões no prazo legal. Em segundo apelo, ID. 24743719, a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório. Em contrarrazões, ID. 24743723, a instituição financeira requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o fim, objetivado pela institui financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, ainda que o Banco/Primeiro Apelante tenha apresentado o contrato n° 316593449-2 (ID. 24743665), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Autor, uma vez que inexiste a disponibilização do importe aquiescido pela parte consumidora. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, a ambos, mantendo, assim, a sentença vergastada em todos os seus fundamentos. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800806-76.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
Publicação: 01/07/2025
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800117-12.2021.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] JUIZO RECORRENTE: CLAUDORICO FERREIRA GAMARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — CLAUDORICO FERREIRA GAMA e BANCO BRADESCO S.A. — em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida pelo primeiro em desfavor da instituição financeira. Na sentença (ID 25855043), o juízo a quo afastou a preliminar de ausência de interesse processual e, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a nulidade de qualquer cobrança referente ao cartão de crédito descrito na inicial; b) Determinar a exclusão de qualquer dívida relativa ao referido cartão; c) Condenar o réu à devolução simples dos valores cobrados a título de anuidade nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros legais e d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. Irresignado, o BANCO BRADESCO interpôs Apelação (ID 25855053), sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas, notadamente a audiência de instrução. No mérito, alegou que os valores cobrados foram devidamente estornados e que houve solicitação do cartão de crédito pela parte autora, pleiteando, portanto, a reforma total da sentença. Por sua vez, CLAUDORICO FERREIRA GAMA também apresentou Recurso de Apelação Adesiva (ID 25855057), requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório frente aos transtornos experimentados, defendendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base na ausência de contrato e na jurisprudência do STJ. O BANCO BRADESCO apresentou Contrarrazões (ID 25855068), pugnando pela manutenção da sentença e argumentando, principalmente, que não houve conduta ilícita por parte da instituição, tampouco dano moral a ser indenizado. O processo foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos intrínsecos e os extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e, por consequência, conhecidos. III – MÉRITO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da questão posta diz respeito à legalidade dos descontos de rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, onde o Autor alega não ter solicitado. Assim, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e, por essa razão, deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O enunciado do art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID. 25855018, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, incumbiria à Instituição Financeira comprovar se, de fato, foi autorizado ou não, pelo Autor, a contratação do cartão de crédito, encargo do qual o Banco não se desonerou. Com efeito, ao deixar de apresentar o instrumento da contratação, não há como admitir a licitude do negócio jurídico, posto que, ao Consumidor, estar-se-ia a impor cobrança de anuidade não formalmente contraída, além de obrigá-lo ao pagamento dos encargos incidentes dos quais sequer teve conhecimento. Importa observar que, na hipótese, a conduta do Banco amolda-se aos enunciados das súmulas 18 e 35 deste Tribunal, in litteris: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar os descontos, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Em relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando a sentença tão somente para determinar a restituição do indébito em dobro e para majorar a indenização por danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum e NEGO PROVIMENTO à apelação do banco, devendo ser mantida a sentença nos seus demais termos por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800117-12.2021.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )
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