Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000093-94.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000093-94.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: VERA LUCIA MARTINS PINHEIRO
APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.



I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LÚCIA MARTINS PINHEIRO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais movida em desfavor da empresa TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.

A autora sustenta, em síntese, que sofre de doença degenerativa (Mal de Parkinson) e que sofreu queda dentro de coletivo operado pela empresa apelada, em razão de freada brusca do motorista, o que lhe causou fratura em três costelas. Alega ter arcado com os custos do tratamento, sem auxílio da requerida. (ID 24126109)

A sentença rejeitou os pedidos iniciais por ausência de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à demonstração da ocorrência do acidente no interior de veículo da empresa ré, bem como do nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. (ID 24126331)

Em suas razões recursais, a apelante, fazendo uma breve síntese da decisão recorrida, alega agravamento do quadro de saúde e reforça sua situação de vulnerabilidade, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da sentença sobre a ausência de comprovação do evento e da responsabilidade. (ID 24126333)

Contrarrazões anexadas ao ID 24126336.

Por não identificar interesse público relevante no caso, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O recurso não pode ser conhecido.

Inicialmente, observa-se que a sentença rejeitou os pedidos iniciais por ausência de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à demonstração da ocorrência do acidente no interior de veículo da empresa ré, bem como do nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados.

Contudo, a apelante limitou-se a alegar o agravamento do seu quadro de saúde e a reforçar sua situação de vulnerabilidade, deixando de combater, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (grifei)

De igual modo, o art. 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, exige:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

 

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.)

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



 

Teresina/PI, 1 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-94.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0000093-94.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VERA LUCIA MARTINS PINHEIRO

Réu

TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Publicação

01/07/2025