
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800749-49.2020.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: IVANILDE NUNES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., IVANILDE NUNES DOS SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, em petição de Id 23172121, o advogado da instituição bancária anexou o acordo firmado com a requerente.
Manifestação da parte requerida (Id 23369343) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado, com o devido documento comprobatório de transferência do valor acordado (ID 23369344 e 23369347).
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
0800749-49.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVANILDE NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/07/2025