
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800117-12.2021.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
JUIZO RECORRENTE: CLAUDORICO FERREIRA GAMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — CLAUDORICO FERREIRA GAMA e BANCO BRADESCO S.A. — em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida pelo primeiro em desfavor da instituição financeira.
Na sentença (ID 25855043), o juízo a quo afastou a preliminar de ausência de interesse processual e, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a nulidade de qualquer cobrança referente ao cartão de crédito descrito na inicial; b) Determinar a exclusão de qualquer dívida relativa ao referido cartão; c) Condenar o réu à devolução simples dos valores cobrados a título de anuidade nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros legais e d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Irresignado, o BANCO BRADESCO interpôs Apelação (ID 25855053), sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas, notadamente a audiência de instrução. No mérito, alegou que os valores cobrados foram devidamente estornados e que houve solicitação do cartão de crédito pela parte autora, pleiteando, portanto, a reforma total da sentença.
Por sua vez, CLAUDORICO FERREIRA GAMA também apresentou Recurso de Apelação Adesiva (ID 25855057), requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório frente aos transtornos experimentados, defendendo a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base na ausência de contrato e na jurisprudência do STJ.
O BANCO BRADESCO apresentou Contrarrazões (ID 25855068), pugnando pela manutenção da sentença e argumentando, principalmente, que não houve conduta ilícita por parte da instituição, tampouco dano moral a ser indenizado.
O processo foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos intrínsecos e os extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e, por consequência, conhecidos.
III – MÉRITO
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.
Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da questão posta diz respeito à legalidade dos descontos de rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO”, onde o Autor alega não ter solicitado.
Assim, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e, por essa razão, deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O enunciado do art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos bancários acostados ao ID. 25855018, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, incumbiria à Instituição Financeira comprovar se, de fato, foi autorizado ou não, pelo Autor, a contratação do cartão de crédito, encargo do qual o Banco não se desonerou.
Com efeito, ao deixar de apresentar o instrumento da contratação, não há como admitir a licitude do negócio jurídico, posto que, ao Consumidor, estar-se-ia a impor cobrança de anuidade não formalmente contraída, além de obrigá-lo ao pagamento dos encargos incidentes dos quais sequer teve conhecimento.
Importa observar que, na hipótese, a conduta do Banco amolda-se aos enunciados das súmulas 18 e 35 deste Tribunal, in litteris:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar os descontos, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
Em relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando a sentença tão somente para determinar a restituição do indébito em dobro e para majorar a indenização por danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum e NEGO PROVIMENTO à apelação do banco, devendo ser mantida a sentença nos seus demais termos por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
0800117-12.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCLAUDORICO FERREIRA GAMA
Publicação01/07/2025