
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0758483-33.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Pedro II/1ª Vara
IMPETRANTE: Dra. Esmaela Pereira de Macêdo Araujo (OAB/PI Nº 10.677) e Dr. Gilberto de Holanda Barbosa Junior (OAB/PI Nº 10.161)
PACIENTE: Edilson Barbosa da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER ALEGADO NOS AUTOS DO HC Nº 0755421-82.2025.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Habeas Corpus impetrado pelos advogados Esmaela Pereira de Macêdo Araujo e Gilberto de Holanda Barbosa Junior em favor de Edilson Barbosa da Silva e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável; que o Habeas Corpus sigiloso nº 0755421-82.2025.8.18.0000, impetrado contra o decreto preventivo expedido em desfavor do réu, foi colocado em pauta de julgamento sem oportunizar a sustentação oral para a advogada, uma vez que esta apenas foi habilitada nos autos no dia da sessão; que existe fato novo, qual seja, o novo relato da vítima e de sua mãe, as quais informaram à autoridade policial que os encontros não eram forçados e que era cabível a substituição da custódia cautelar do réu por medidas cautelares diversas; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Substabelecimento, com reserva de poderes, anexado ao id. 26080484.
É o relatório. Decido.
A alegação de nulidade do julgamento do HC nº 0755421-82.2025.8.18.0000, por não ter sido oportunizado à advogada a sustentação oral, deve ser arguida nos referidos autos, mediante oposição de embargos de declaração. Ressalte-se que a impetrante já está habilitada no mencionado Habeas Corpus desde 25/06/2025 e foi intimada do acórdão em 30/06/2025, conforme consulta ao Sistema PJe.
Ademais, as teses arguidas na inicial são mera repetição dos pedidos feitos no HC nº 0755421-82.2025.8.18.0000, inclusive os “fatos novos” alegados foram considerados por esta Câmara Criminal no acórdão denegatório, como se vê do teor da ementa:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ausência de contraditório prévio, existência de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como a manifestação da vítima e de sua genitora contrárias à manutenção da custódia.
3. A audiência de custódia atingiu sua finalidade ao permitir a análise da legalidade e regularidade da prisão preventiva, afastando alegação de nulidade por ausência de deliberação expressa sobre a necessidade da medida.
4. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva restaram demonstrados pelos elementos acostados ao inquérito policial, em especial o depoimento da vítima colhido em sede de escuta especializada, corroborado pelos relatos dos genitores e pelo Laudo de Exame Pericial que atestou rompimento himenal com roturas antigas e cicatrizadas, compatível com a narrativa apresentada. A “retratação” apresentada pela vítima em nova escuta especializada não infirma, por si só, todo o conjunto probatório colhido até então, mesmo porque, ainda que de fato os encontros não fossem forçados, deve-se levar em conta que a ofendida goza de presunção absoluta de vulnerabilidade, em razão da tenra idade (13 anos).
5. A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física, psicológica e sexual da vítima, com fulcro no art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, custodiado que supostamente aproveitou-se da proximidade que tinha com a família da adolescente para estabelecer comunicação não autorizada com ela, inclusive compartilhando conteúdo de caráter sexual (imagens de nudez), coagindo-a posteriormente a encontros presenciais que culminaram em suposta violência sexual. Além disso, foi destacado que o segregado utilizou diferentes plataformas de comunicação para burlar o bloqueio implementado pela mãe da ofendida, tendo comparecido à residência desta em pelo menos duas ocasiões em que ela estava sozinha, demonstrando monitoramento de sua rotina. Tais fatos provocaram um significativo comprometimento psicológico da vítima, a qual apresentou manifestações de pânico e ideação suicida.
6. Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada (estupro de vulnerável), a manifestação da mãe da vítima favorável à revogação da custódia preventiva do paciente não afasta a idoneidade da medida extrema, sobretudo tendo em conta o princípio da proteção integral da criança e adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal.
7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 282, § 3º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.079.506/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 850.824/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024.”
Assim, a presente impetração não deve ser conhecida.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se o feito.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0758483-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDILSON BARBOSA DA SILVA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II
Publicação01/07/2025