
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800155-68.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26, Nº 30 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MOURA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado.
A sentença de primeiro grau (ID 25854877) julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato, com base na documentação acostada aos autos, especialmente o contrato e o comprovante de transferência bancária (TED), que demonstrariam a efetiva contratação e liberação de valores para a conta bancária da autora.
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 25854878), sustentando, em síntese, que o documento apresentado pela parte ré não comprova a efetiva transferência dos valores, tratando-se apenas de um “print” de tela, desprovido de autenticidade, não sendo suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Invocou precedentes da jurisprudência local, especialmente a Súmula nº 18 do TJPI, no sentido de que a ausência de comprovante idôneo de transferência implica nulidade da avença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 25854880), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, reafirmando a legalidade do contrato e a existência de provas suficientes da contratação e do repasse dos valores.
O feito foi regularmente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso dos autos, não se evidencia nos autos qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do Apelante.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre observar que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é atribuição do relator negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou desta Corte.
A matéria objeto do presente feito já se encontra amplamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, inclusive com súmulas específicas acerca da formalização contratual com pessoa analfabeta e da necessidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do contrato nº 119949893, supostamente firmado em nome do Apelante, que afirma não ter solicitado a operação.
Considerando que a parte autora é analfabeta, requer-se atenção às formalidades do art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme disposto na Súmula 30 e 37 do TJPI:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...).
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No presente caso, a instituição financeira juntou o contrato n.º 119949893 (ID. 25854606), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos pessoais. Ainda, conforme demonstrado no documento de ID. 25854607, foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) emitido para a conta de titularidade do Apelante.
Nessa linha, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).
Como se vê, a TED foi realizada para conta bancária em nome do Apelante. Ainda que o Apelante alegue não ter recebido o valor, não produziu contraprova da inexistência da relação jurídica ou de eventual fraude.
É importante destacar que a relação é de consumo, e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 6º, VIII – São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...).
Contudo, como bem pontuado na sentença, mesmo diante da inversão do ônus da prova, é ônus do autor apresentar indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, conforme também prevê a Súmula 26 do TJPI.
Dessa forma, ausente prova de ilicitude ou de inexistência da contratação, e diante da regularidade formal do contrato e da comprovação da transferência bancária, não há falar em restituição de indébito ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
0800155-68.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA MOURA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/07/2025