
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800390-10.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA FONTENELE
APELADO: FRANCISCA FONTENELE, BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRIMEIRO DESCONTO. RECURSOS DO BANCO IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contratação entre instituição financeira e pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio, conforme as Súmulas 30 e 37 do TJPI.
2. É aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI.
3. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado e de documento válido apto a demonstrar a regularidade da contratação impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.
4. Diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ.
5. O dano moral é presumido nas relações de consumo (in re ipsa), sendo a prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário suficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessária a redução da indenização fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do TJPI.
6. Os juros moratórios sobre a indenização por dano moral devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, sendo a data do primeiro desconto indevido o marco inicial.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida, e por FRANCISCA FONTENELE, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, com determinação de cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora; (iii) condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora; além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Banco requerido alega que a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedente a demanda, pois o contrato de empréstimo foi realizado por autoatendimento com uso de cartão e senha, o que demonstra a manifestação de vontade da parte autora. Sustenta ainda que a concessão da justiça gratuita à autora foi indevida, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Alega, ademais, ausência de interesse de agir, uma vez que não houve tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Nas sua Apelação Cível, a parte autor argui que a indenização por danos morais fixada é ínfima diante da gravidade da conduta do banco e dos prejuízos sofridos, especialmente considerando que é pessoa idosa, hipossuficiente e que teve valores de natureza alimentar descontados indevidamente. Requer, portanto, a majoração da indenização fixada.
Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o banco não apresentou contrato ou comprovante de transferência dos valores à autora, e a nulidade do contrato está devidamente caracterizada. Argumenta que se trata de relação de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sendo os descontos indevidos no benefício previdenciário suficientes para justificar a condenação.
Ao contrarrazoar o recurso da parte autora, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta que o pedido de majoração da indenização por danos morais não se justifica, sendo o valor fixado suficiente para reparar o alegado dano. Argumenta que o pleito da autora visa apenas ao enriquecimento sem causa, sendo descabido o aumento da indenização. Defende, ainda, a improcedência da ação por ausência de interesse de agir e tentativa de solução extrajudicial.
Recebido os recursos no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelante não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o instrumento contratual impugnado, assim como não comprovou a transferência do valor contratado, ônus que se agrava pelo fato de o(a) consumidor(a) ser pessoa analfabeta e beneficiária do INSS, percebendo uma quantia equivalente a um salário-mínimo, o que evidencia a sua hipossuficiência.
Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas.
Ademais, a fim de melhor resguardar os interesses de aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Social, especificamente no que tange à contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras cujos descontos em folha de pagamento foram autorizados pela Lei nº 10.953/2004 (art. 6º), exige-se que o acordo seja realizado mediante contrato firmado e assinado (escrito), com a apresentação de documento pessoal, e mediante autorização expressa do interessado, conforme regulamentado pelo INSS, nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
No caso em concreto, o Banco alega que o contrato fora formalizado mediante o uso de cartão de crédito, através da aposição de senha pessoal, o que, segundo seu entendimento, seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
É inequívoco que, em regra, a formalização de contrato de empréstimo através do uso de terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, mediante o uso de cartão do banco respectivo e senha pessoal da parte, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido, conforme precedentes do STJ que se seguem (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 e AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Todavia, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, podendo o(a) interessado(a) fazer uso, inclusive, de cartão magnético e de senha pessoal, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação.
Assim, impõe-se à instituição financeira contratada firmar previamente com o consumidor analfabeto um contrato físico, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, através do qual o contratante autoriza expressamente a operação bancária (empréstimo mediante o uso de cartão de crédito), o que não ocorreu na espécie.
Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos:
SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Não bastasse a irregularidade na formalização do ajuste contratual firmado com pessoa analfabeta, a Instituição financeira demandada também não comprovou a efetiva disponibilização da quantia contratada que justificou os descontos mensais incidentes sobre os proventos da parte autora.
Competia ao Banco requerido comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu.
A Instituição financeira se limitou a juntar diversos extratos bancários, contudo, sem evidenciar o repasse da quantia suscitada na inicial e comprovada através do documento fornecido pela fonte pagadora da parte autora.
O fato de não haver sido comprovada a liberação/transferência da quantia objeto do ajuste contratual impugnado enseja a aplicação das Súmulas nº 18 e, ao contrário sensu, a de nº 40, deste Tribunal, vejamos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida e da transferência do numerário previsto no ajuste contratual, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”
Assim, a ausência de demonstração da validade do contrato e da transferência do valor que se diz haver contratado, afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora, mantendo-se a sentença apelada também neste ponto.
DOS DANOS MORAIS
O juízo de piso condenou o Banco apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”
Assim, deve ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença, valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Nesse sentido, também neste ponto deve ser mantida a sentença.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA
DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
Como relatado, pretende a parte autora, ora apelante, a majoração da indenização fixada na sentença a título de dano moral.
Ocorre que tal matéria foi analisada acima, tendo sido afastada a tese recursal da Instituição financeira para manter a indenização fixada, motivo pelo qual não há razão para reapreciá-la.
DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL
A parte autora pleiteia, ainda, a reforma da sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização fixada a título de dano moral. Argumenta que os juros devem incidir desde a data do evento danoso, impondo-se a aplicação da Súmula nº 54, do STJ.
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros de mora.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso, que, na espécie, é a data do primeiro desconto indenvido, conforme dispõe o art. 398, do Código Civil, vejamos:
“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
Aplica-se, ainda, o entendimento cristalizado no Enunciado nº 54, do STJ, nos seguintes termos:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Nesse sentido, impõe-se a modificação parcial da sentença, especificamente em relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização definida a título de danos morais, o qual deve ser a data do primeiro desconto efetivado sobre os proventos da parte autora, relacionado ao contrato discutido.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes para, no mérito, JULGAR IMPROVIDO o recurso do Banco demandado, e PARCIALMENTE PROVIMENTO o apelo da parte autora, tão somente para fixar o termo inicial da contagem dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral a data do primeiro desconto incidente sobre os seus proventos em razão do contrato anulado, mantendo a sentença nos seus demais termos.
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800390-10.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA FONTENELE
Publicação02/07/2025