Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842037-96.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0842037-96.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA ZILDA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0842037-96.2023.8.18.0140.

Alega o embargante que houve omissão, pois a decisão não teria se manifestado sobre o pedido de compensação do valor que alega ter sido depositado na conta da parte autora, requerendo que tal valor seja descontado da quantia devida a título de repetição de indébito. Alega ainda a existência de contradição, sustentando que o julgado aplicou critérios de atualização monetária e juros (IPCA + Selic deduzido) em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Taxa Selic deve ser aplicada de forma isolada, englobando correção e juros moratórios.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e consequente modificação da decisão embargada.

Em sua manifestação, a embargada MARIA ZILDA DA SILVA alegou que o embargante não comprovou, por documento hábil (como TED com código SPB), a efetiva transferência dos valores contratados, como exige a jurisprudência do TJPI (Súmula 18). Sustenta que o banco apresentou apenas prints de tela, sem validade jurídica suficiente. Sustenta também que, não tendo havido ingresso dos valores em sua conta bancária, não há que se falar em compensação. Ao final, requer que seja negado provimento aos embargos, por ausência dos vícios alegados.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado, apesar dos descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco à devolução simples dos valores descontados, além de danos morais. A decisão terminativa embargada negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a sentença.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.

A alegação de omissão quanto ao pedido de compensação não procede. A decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a ausência de prova da disponibilização dos valores pela instituição financeira, o que afasta, por consequência lógica, qualquer possibilidade de compensação. Conforme consta expressamente na fundamentação:


 a instituição financeira apesar de juntar aos autos o instrumento contratual, deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada” (ID. 24224034).


Portanto, a negativa implícita ao pedido de compensação encontra-se justificada na própria ratio decidendi adotada. O julgador não está obrigado a enfrentar cada argumento de forma isolada, bastando que trate das questões relevantes de modo global, como ocorreu no caso em apreço.

No tocante à suposta contradição quanto ao índice de correção e juros, tampouco procede a alegação. A decisão embargada fundamentou expressamente a aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros moratórios, com base na Lei nº 14.905/2024, bem como nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

A adoção de fundamentos normativos e jurisprudência atualizada não gera contradição, mas sim exercício legítimo da função interpretativa. A existência de decisões anteriores com orientação distinta não torna o julgado contraditório, desde que mantenha coerência interna, o que se verifica no caso.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0842037-96.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0842037-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ZILDA DA SILVA

Publicação

01/07/2025