Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850970-92.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0850970-92.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato firmado eletronicamente e a efetiva transferência dos valores à conta do autor, razão pela qual o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença. 

2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 

3. Constatou-se a existência de contrato digitalmente assinado pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 

4. Não se verifica abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco ausência de informação clara, sendo incabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento na hipótese. 

5. Recurso improvido. Sentença mantida. 


DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WASHINGTON LUIZ CAMPOS PINTO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade da parte ré, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado, por meio de biometria facial, com a liberação de valor na conta da parte autora. Considerou válida a contratação digital e inexistentes os elementos que configurassem a alegada fraude. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida .


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi parcial ao considerar exclusivamente os documentos apresentados pelo banco. Sustenta desconhecer a contratação do empréstimo de nº 22-842913061/20 e não ter assinado digitalmente o contrato. Alega a existência de indícios de fraude, especialmente pela ausência da “selfie” no contrato apresentado. Invoca precedentes jurisprudenciais para sustentar a nulidade do contrato e requer a sua anulação, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, a compensação dos valores eventualmente depositados em conta e a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios .


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado e que o valor correspondente foi efetivamente creditado na conta do autor, tratando-se de operação de refinanciamento. Sustenta que não há comprovação de vício ou fraude, e que os documentos juntados — contrato assinado e comprovante de transferência — não foram impugnados pela parte apelante. Alega inexistência de dano moral e material, bem como ausência de má-fé que justifique restituição em dobro. Por fim, imputa litigância de má-fé à parte apelante, requerendo a manutenção integral da sentença


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. Decido.


Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.   


DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 


O presente caso versa sobre a existência e a validade de contrato referente a cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes envolvidas na lide. 


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC. 


Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. 


Na hipótese em análise, verifica-se que o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte foi juntado aos autos pela instituição financeira (ID 25454735). Ademais, consta nos autos comprovante da transferência dos valores disponibilizados (ID 25454736), o que evidencia a obrigação de adimplemento da dívida respectiva, bem como a legitimidade dos descontos realizados. 


Diante desse cenário, a instituição financeira demandada logrou êxito no cumprimento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste respaldo jurídico para acolher os pleitos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, tampouco o pedido de indenização por danos, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e por este Tribunal (Súmula 26 do TJPI). 


Nesse contexto, transcreve-se o seguinte julgado, aplicável à espécie: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) 


Desse modo, considerando ainda que o autor é alfabetizado, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 25454726), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura digital do referido Contrato de empréstimo consignado.  


Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. 


Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.

 

Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito. 


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

 

DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida. 


Mantenho os honorários já fixados, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte. 


É como voto. 


Teresina/PI, data da assinatura digital. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850970-92.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )

Detalhes

Processo

0850970-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/07/2025