PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800700-81.2019.8.18.0039
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Barras
Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRAS
Advogada: Renata Ramalho Gondim Chaves (OAB/PI 18.988)
Recorrido: MARIA JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado: Lucas Matheus Resende Feitosa (OAB/PI nº 16.636)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 22089612) interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (Id. 22089610), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que REJEITOU a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente em Id. 42699444.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta: i) o cabimento da apelação, considerando que a decisão recorrida teria extinguido a fase de cumprimento de sentença, sendo, pois, impugnável por esta via, conforme artigos 203, § 1º e 1.009 do CPC; e ii) a inconstitucionalidade da aplicação de juros e correção monetária fora dos parâmetros legais, reiterando a tese de que os cálculos devem observar os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e jurisprudência correlata.
Em contrarrazões (Id. 22089615), o apelado aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, porquanto a decisão que rejeitou a impugnação não teria extinguido o cumprimento de sentença, devendo, pois, ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. No mérito, defende a ausência de comprovação de excesso de execução, ressaltando que o Município não apresentou planilha de cálculo ou valores que entendesse corretos, não cumprindo o disposto no art. 525, § 5º, do CPC. Argumenta, ainda, o caráter meramente protelatório do recurso.
Em cumprimento da decisão de Id. 24817911, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.
De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.
(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, o presente recurso não merece conhecimento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 02 de julho de 2025.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800700-81.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMARIA JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS
Publicação02/07/2025