Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838569-90.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0838569-90.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO LOPES DA CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26, Nº 30 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LOPES DA CUNHA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural.

Na sentença (ID 25870378), o juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, reconhecendo a existência do contrato e a liberação dos valores correspondentes, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 25870380), no qual sustenta, inicialmente, o pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reafirma a inexistência da contratação e a ausência de qualquer valor creditado em sua conta, alegando se tratar de fraude. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial, com condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, restituição dos valores descontados indevidamente e afastamento de eventual condenação por litigância de má-fé.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.

É o que interessa relatar.

 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso dos autos, não se evidencia nos autos qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do Apelante.

 FUNDAMENTAÇÃO

De início, cumpre observar que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é atribuição do relator negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou desta Corte.

A matéria objeto do presente feito já se encontra amplamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, inclusive com súmulas específicas acerca da formalização contratual com pessoa analfabeta e da necessidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.

Pois bem.

A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do contrato nº 819242525-1, supostamente firmado em nome do Apelante, que afirma não ter solicitado a operação.

Considerando que o apelante é pessoa analfabeta, requer-se atenção às formalidades do art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme disposto na Súmula 30 e 37 do TJPI:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...).

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No presente caso, a instituição financeira juntou o contrato n.º 819242525-1 (ID. 25870368), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos pessoais. Ainda, conforme demonstrado no documento de ID 25870367, foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) emitido para a conta de titularidade do Apelante.

Nessa linha, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).

Como se vê, a TED foi realizada para conta bancária em nome do Apelante. Ainda que o Apelante alegue não ter recebido o valor, não produziu contraprova da inexistência da relação jurídica ou de eventual fraude.

É importante destacar que a relação é de consumo, e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 6º, VIII – São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...).

Contudo, como bem pontuado na sentença (ID. 25870378), mesmo diante da inversão do ônus da prova, é ônus do autor apresentar indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, conforme também prevê a Súmula 26 do TJPI.

Dessa forma, ausente prova de ilicitude ou de inexistência da contratação, e diante da regularidade formal do contrato e da comprovação da transferência bancária, não há falar em restituição de indébito ou indenização por danos morais. 

 DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838569-90.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025 )

Detalhes

Processo

0838569-90.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LOPES DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/07/2025