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Publicação: 02/09/2025
Teresina, 02/09/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800154-60.2025.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MILTON LOPES DA ROCHAAPELADO: MILTON LOPES DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MILTON LOPES DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão do seguro questionado, julgando improcedente o pedido de condenação em danos morais. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27034147), sustentando, em síntese, que a sentença reconheceu a existência de descontos indevidos e a ausência de relação contratual entre as partes, o que por si só caracterizaria ato ilícito ensejador de dano moral indenizável e que a situação causou constrangimento, abalo psicológico e lesão à sua dignidade. Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em razões recursais (ID. 27034150), a instituição ré pugna pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a regularidade contratual entre as partes litigantes. Os autos foram regularmente instruídos. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II.2 – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação de serviço de seguro sob a rubrica (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), descontado em benefício previdenciário da parte autora/apelante. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que o documento anexado pela apelante (ID. 27033663), notadamente, o extrato bancário, demonstra o desconto em sua conta bancária referente à parcela de seguro. A parte apelada, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à parcela exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, imperioso reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Ademais, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Autora, em sede de recurso, de forma que fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS APELOS e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença tão somente para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum, devendo ser mantida nos seus demais termos por seus próprios fundamentos, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição bancária. Condeno a instituição bancária a pagar os honorários de sucumbência em favor da parte autora, majorados para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 02/09/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-60.2025.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27313493), protocolado em 03/07/2025, no qual sustenta, em síntese, hipossuficiência e vulnerabilidade por ser idosa e de poucos conhecimentos; requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), afirma não recordar a contratação nem ter comparecido a agência do recorrido, e pugna pela nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Postula, ainda, efeito suspensivo ao recurso e, subsidiariamente, a reforma do capítulo que a condenou por litigância de má-fé. Regularmente intimado, o BANRISUL apresentou Contrarrazões (ID 27313495) em 05/08/2025, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, com destaque para a improcedência reconhecida em primeiro grau. O processo foi regularmente instruído e não houve manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800510-79.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ISAURA MARIA DA CONCEICAO CARRIASAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAURA MARIA DA CONCEIÇÃO CARRIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, que julgou improcedentes os pedidos. Ainda, manteve a justiça gratuita, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e impôs multa de 5% por litigância de má-fé (arts. 81 e 80, II, do CPC). Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27313493), protocolado em 03/07/2025, no qual sustenta, em síntese, hipossuficiência e vulnerabilidade por ser idosa e de poucos conhecimentos; requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), afirma não recordar a contratação nem ter comparecido a agência do recorrido, e pugna pela nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Postula, ainda, efeito suspensivo ao recurso e, subsidiariamente, a reforma do capítulo que a condenou por litigância de má-fé. Regularmente intimado, o BANRISUL apresentou Contrarrazões (ID 27313495) em 05/08/2025, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, com destaque para a improcedência reconhecida em primeiro grau. O processo foi regularmente instruído e não houve manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, conheço do recurso interposto. III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre os apelantes e a instituição financeira apelada, bem como da possibilidade de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à alegação da parte autora de inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando, em suma, não ter contratado a operação, pugnando pela nulidade do negócio e, ainda, pela condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como à reparação por danos morais. Todavia, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira apresentou elementos suficientes à comprovação da avença. Consta o instrumento contratual (ID 27313480), além de comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado em favor do consumidor, circunstâncias que demonstram a regularidade do negócio jurídico (ID 27313482). Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI. Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, ainda que se reconheça a vulnerabilidade da autora, o certo é que a parte insistiu em tese sabidamente destituída de respaldo, em confronto com provas claras de regularidade contratual. A aplicação da multa, nesse contexto, encontra amparo nos arts. 80 e 81 do CPC, devendo ser mantida. Ademais, a condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a possibilidade de imposição da multa por má-fé, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, restando a exigibilidade da multa suspensa até que haja modificação na situação financeira da parte, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Assim, não se verifica qualquer vício na sentença que justifique sua reforma. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800510-79.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805706-35.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA GONCALVESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DE SOUSA GONCALVES contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID 27216839), a parte Apelante requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido. Em contrarrazões ao recurso (ID 27216841), a entidade financeira pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Autor, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 374158254-2, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 27216828), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 27216827). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805706-35.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0839683-98.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: ANTONIO LIMA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão (ID. 26449380) proferida em sede de Apelação Cível. Alega o embargante que o acórdão incorre em contradição, uma vez que, embora tenha reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a 31/07/2018, também rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição suscitada no recurso de apelação. Sustenta que tal circunstância caracteriza manifesta incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos para sanar a contradição apontada. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a validade de contratação de cartão de crédito consignado, sem comprovação de adesão voluntária por parte do consumidor. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, e a decisão monocrática de apelação manteve integralmente o decisum. O ato embargado foi no sentido de rejeitar a tese de prescrição trienal, com base na natureza de trato sucessivo da relação, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal (art. 27 do CDC), e, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo-se a nulidade do contrato e a condenação em danos morais e restituição simples dos valores descontados. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há qualquer contradição entre o reconhecimento da prescrição parcial e a rejeição da prejudicial de mérito. A tese preliminar apresentada pelo apelante foi de prescrição total, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Essa tese foi devidamente afastada, aplicando-se corretamente o entendimento de que, em relações de trato sucessivo, somente as parcelas anteriores ao quinquênio estão atingidas pela prescrição. Logo, ao reconhecer a prescrição parcial e rejeitar a tese de prescrição total, o acórdão embargado adotou linha argumentativa lógica, coesa e juridicamente fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Além disso, como já assentado na jurisprudência pacífica, a rejeição da prejudicial de mérito não impede que se reconheça a prescrição parcial no corpo da fundamentação, o que, inclusive, foi expressamente consignado nos autos. Trecho elucidativo do voto: “No caso, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.” (grifou-se) Tal afirmação é suficiente para compreender que a prejudicial foi rejeitada no ponto que pretendia a extinção total do direito de ação, sendo compatível com o reconhecimento de prescrição parcial, conforme efetuado. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0839683-98.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 02/09/2025
Regularmente intimado, o banco recorrido apresentou Contrarrazões à Apelação (ID. 27307980, juntadas em 19/08/2025), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o que interessa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0848821-55.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOSAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte ré se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 27307977), requerendo a procedência da ação, com declaração de nulidade/inexistência do ajuste, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Regularmente intimado, o banco recorrido apresentou Contrarrazões à Apelação (ID. 27307980, juntadas em 19/08/2025), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o que interessa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. Iii– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, é possível verificar que a contratação em deslinde ocorreu em aplicativo de celular, por meio de política de biometria facial (Id 27307967), encontrando-se o contrato nº 22-843182729/20 acompanhado de documentos pessoais e “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do supracitado contrato, comprovando, assim, o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 27307969). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que a realização de operações de crédito, por meio eletrônico, mediante utilização de biometria ou de assinatura digital são perfeitamente válidas quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste TJPI: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848821-55.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 16/06/2025. Não obstante, em consulta ao sistema PJe 2º Grau, constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0761612-17.2023.8.18.0000, proveniente do processo originário de conhecimento, sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem na 1ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, tendo sido distribuído em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0843185-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por, respectivamente, BANCO BRADESCO S.A e MARIA JOSÉ DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0843185-45.2023.8.18.0140. O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 16/06/2025. Não obstante, em consulta ao sistema PJe 2º Grau, constato a existência do Agravo de Instrumento nº 0761612-17.2023.8.18.0000, proveniente do processo originário de conhecimento, sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem na 1ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, tendo sido distribuído em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Ademais, sabe-se que o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem se aposentou da judicatura no corrente ano, sendo substituído definitivamente pelo Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, conforme a Ordem de Serviço Nº 38/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 25.0.000072347-1). Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Desembargador Antônio Lopes de Oliveira na 1ª Câmara Especializada Cível deste sodalício, ante a sua prevenção. À Distribuição – 2º Grau para providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843185-45.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
Teresina/PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0821296-06.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] APELANTE: CARLOS MACHADO DE RESENDE, DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDEAPELADO: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, DENISE JANINE GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE LAGES, em face da sentença (ID Num. 27131105) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Depreende-se que, no ato de interposição da petição relativa ao recurso, a apelante fez juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, no ID Num. 27131111. No entanto, em análise do documento referente à Guia de Recolhimento, verifica-se que o valor da ação atribuído pela recorrente foi de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais) obtendo-se, por isso, como valor das custas, a quantia de R$ 1.624,44 (mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o que foi objeto da Certidão de ID Num. 27131112, que informa “o recolhimento do preparo, porém com valor da causa colocado incorretamente no boleto”. Nesse contexto, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4° que: Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor da causa, qual seja, R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). Desse modo, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821296-06.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
Teresina/PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800233-05.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA, já identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 27189435) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua exigibilidade em razão da previsão do art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida Nas razões recursais (ID Num. 27189436), a parte autora sustenta a irregularidade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem tampouco comprovante de transferência (TED), a fim de comprovar a legalidade da contratação. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 27189439, a instituição bancária afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal questionado nos autos, cuja operação é realizada por meio do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença na totalidade. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Neste viés, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 27189428 Pág. 2. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado no mesmo dia (ID Num. 27189428 Pág.2). Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c o art. 91, VI-B do RITJPI, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação ministerial neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800233-05.2025.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
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TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0825098-41.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARILENE LEITE BORGES DA SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESATENDIMENTO À EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO TJPI E STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 CPC). PROLAÇÃO DA SENTENÇA ENQUANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A ORDEM DE EMENDA ESTAVA PENDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de descumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e pleiteou reparação pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e procuração pública de analfabeto autoriza a extinção do processo; (ii) estabelecer se a suspeita de advocacia predatória justifica a exigência de documentos adicionais como condição de procedibilidade; (iii) determinar se a extinção do feito durante a tramitação de Agravo de Instrumento que impugnava a ordem de emenda caracteriza error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, podendo ser apresentados na instrução ou por inversão do ônus da prova. A exigência de comprovante de residência atualizado pode ser mitigada, devendo prevalecer os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. A Súmula 32 do TJPI afasta a obrigatoriedade de procuração pública para parte analfabeta, bastando instrumento particular a rogo com assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A mera repetição de demandas não configura, por si só, advocacia predatória, sendo legítima a padronização de peças em litígios de massa. A extinção do processo, enquanto pendente julgamento de Agravo de Instrumento que questionava a ordem de emenda, viola o princípio da não surpresa (CPC, art. 10) e caracteriza error in procedendo. O CPC, art. 932, IV, autoriza a decisão monocrática para anular sentença que contrarie súmula ou jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Extratos bancários não constituem documento indispensável para o ajuizamento de ação de nulidade de contrato bancário. A procuração de analfabeto é válida se firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária a forma pública. A suspeita de advocacia predatória não autoriza a extinção prematura do processo sem oportunizar contraditório efetivo. A extinção do feito durante a tramitação de recurso que impugna a ordem de emenda configura error in procedendo por violação ao princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10, 485, I, IV e VI, e 932, IV; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 14; TJPI, Súmula 32; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800014-07.2021.8.18.0076, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 16.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800499-36.2023.8.18.0076, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.03.2024. VISTOS, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE LEITE BORGES DA SOUSA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). O apelo merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 1. Do Contexto Processual A autora ajuizou a ação com o objetivo de declarar a nulidade de um contrato de empréstimo consignado e buscar reparação por danos materiais e morais, alegando que o empréstimo não foi contratado por ela e que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, solicitando esclarecimentos sobre a conduta do advogado, razões para a ausência de busca por solução extrajudicial, juntada de extrato bancário do mês da suposta contratação, procuração de poderes assinada pela parte autora (comprovante de residência em seu nome na comarca, e declaração de hipossuficiência). O magistrado fundamentou sua decisão na necessidade de zelar pela boa-fé processual e prevenir o abuso da litigância de massa, mencionando indícios de "advocacia predatória" (ID 19765387). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra essa decisão, buscando suspender a ordem de emenda (ID 19765388, ID 19765389). Não obstante, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a ordem de emenda não foi satisfatoriamente cumprida, destacando que a interposição do Agravo de Instrumento não suspenderia o processo e faria o recurso perder objeto (ID 19765393). Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 19765400), arguindo que a decisão atacada incorreu em error in procedendo e error in judicando. 2. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, em detida análise das razões recursais, verifica-se que a apelante rebateu pormenorizadamente os fundamentos da sentença, demonstrando sua insatisfação e a pretensão de reforma. A Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil." No caso em tela, não se observa o vício apontado, pois a apelante demonstrou clara correspondência entre o que foi decidido e sua pretensão de reforma. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo apelado. 3. Da Fundamentação - Error in Procedendo O cerne da insurgência recursal reside na extinção prematura do processo por desatendimento a uma ordem de emenda da inicial. A decisão recorrida baseou-se em três pilares: a exigência de extratos bancários, a formalidade da procuração e do comprovante de residência, e a suspeita de advocacia predatória. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores afasta a indispensabilidade de tais documentos para a propositura da ação e mitiga a rigidez formal. 3.1. Da Desnecessidade de Emenda da Inicial com Extratos Bancários e Comprovante de Residência A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, podendo ser produzidos em fase de instrução ou por meio da inversão do ônus da prova. A Apelação Cível nº 0800014-07.2021.8.18.0076, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgada em 16/06/2023, expressamente consigna que: "O fato dos comprovantes não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada. Já o pedido de resolução do conflito na via administrativa, também não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição." No mesmo sentido, a exigência de comprovante de residência atualizado para a propositura da ação também tem sido mitigada. AApelação Cível nº 0800499-36.2023.8.18.0076, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgada em 01/03/2024, embora reconheça a legitimidade da exigência em caso de suspeita, reitera o princípio da primazia da decisão de mérito: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. Aplica se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A declaração de residência e o comprovante de endereço juntados pela parte autora datam de quase dois anos antes do ajuizamento da ação. 3. Considerando ação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 4. Salienta-se que, na decisão de emenda, o juízo de primeiro grau consignou que o comprovante de endereço poderia ser em nome diverso do da Autora, em evidente atenção aos princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível – 0800499-36.2023.8.18.0076 - 3 ª Câmara Especializada Cível - Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 01/03/2024). 3.2. Da Validade da Procuração por Analfabeto A Súmula 32 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, dispõe: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." Este precedente vinculante afasta de pronto a exigência de procuração pública ou qualquer formalidade excessiva não prevista no Código Civil para pessoas analfabetas, desde que a procuração esteja a rogo e subscrita por duas testemunhas. A exigência de maior formalismo do que o exigido por lei configura cerceamento de defesa e desrespeito ao direito de acesso à justiça. 3.3. Da "Advocacia Predatória" e a Violação ao Princípio da Não Surpresa A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em caso de "fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória". No entanto, o simples ajuizamento de diversas ações com teses semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória. A padronização de peças é natural em processos de massa que envolvem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes. Mais grave, no caso concreto, foi a violação ao princípio da não surpresa, consagrado no Art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A parte apelante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a emenda da inicial, com o objetivo de que o Tribunal Superior se manifestasse sobre a legalidade das exigências. A prolação da sentença extintiva pelo juízo de origem, enquanto o Agravo de Instrumento ainda estava pendente de julgamento no Tribunal (conforme se depreende do processo principal, em que foram juntados documentos aos ID´s 19765402, 19765403 e 19765404), constitui um error in procedendo. O magistrado não deveria ter extinguido o feito antes da resolução do recurso que questionava a própria validade da ordem de emenda, impedindo a parte de ter uma análise superior sobre a questão que fundamentou a extinção. Tal conduta contraria a razoabilidade e a sistemática processual, que preza pela primazia do julgamento do mérito (Art. 4º do CPC). A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, não podendo ser utilizada como penalidade por um alegado descumprimento que estava sob análise recursal. 3.4. Da Legitimidade da Decisão Monocrática A presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, inciso IV, alínea "a" e "b", do CPC, uma vez que a sentença recorrida contraria súmula e precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como súmula e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacífica deste TJPI, consolidada em Súmulas e acórdãos (conforme citado em pontos 3.1 e 3.2), afasta a exigência de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação, valida a procuração a rogo para analfabetos e mitiga a obrigatoriedade de comprovante de residência atualizado, além de estabelecer os limites para a alegação de advocacia predatória. A violação do princípio da não surpresa, por sua vez, constitui uma nulidade processual que deve ser reconhecida. 4. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 32 do TJPI e a jurisprudência dominante sobre o tema, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e a ele DOU PROVIMENTO para ANULAR a sentença de ID 19765393, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, a fim de que seja dada a devida instrução processual e, posteriormente, proferida nova sentença de mérito. Custas recursais pelo apelado, Banco Bradesco S.A. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem suportados pelo apelado, observada a gratuidade de justiça concedida à parte apelante na origem. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825098-41.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803671-47.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HELENA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA COSTA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0803671-47.2023.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (Num. 21684316 - Pág. 3/8, Num. 21684317 - Pág. 3/8, Num. 21684318 - Pág. 3/8 e Num. 21684319 - Pág. 1/6), entretanto sem juntar comprovantes válidos de transferência de valores contratados. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando a inexistência de TED/comprovante de pagamento, pugnando o conhecimento e provimento do recurso de Apelação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. O apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, no valor dos contratos. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples um documento sem informar o numero da operação, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular os contratos de nºs 8136646823, 813647675, 813647185 e 813647446, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803671-47.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802607-04.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL VERISSIMO DAS CHAGASAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802607-04.2024.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803112-82.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (ID 22121091) regularmente assinado pelos advogados representantes das partes, bem como a assinatura da representante do espólio, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, além da juntada do comprovante de pagamento do valor nele consignado, ID 22213942. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos. Dê-se a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803112-82.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801146-15.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DA CRUZ RODRIGUESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA CRUZ RODRIGUES, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau assim julgou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, inexistência de advocacia predatória; desnecessidade de juntada de procuração atualizada, comprovante de residência atualizado, extratos da sua conta bancaria, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-15.2023.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801780-54.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: GEASI DE ALMEIDA CARDOSOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEASI DE ALMEIDA CARDOSO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801780-54.2024.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na inicial, a parte autora afirma que está havendo descontos de valores a título de empréstimo consignado sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. Por despacho, o magistrado determinou a intimação da pate autora para “no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.” Decorreu o prazo, mantendo-se inerte a parte autora. Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade da autora diante a instituição financeira. Contrarrazões, apresentadas pela parte requerida. É o relatório. VOTO do RELATOR Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos – procuração pública-, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Constata-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. Assim, a medida adotada mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do Magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801780-54.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800483-48.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO RODRIGUES NETOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo reparos. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES” ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos exigidos, dentre eles, os extratos bancários. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a exigência de apresentação dos documentos exigidos é excesso de formalismo, tendo sido pleiteado a inversão do ônus da prova. Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Assevera que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a autora do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, como o comprovante de residência, extratos bancários dentre outros que foram exigidos pelo d. Magistrado a quo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente extratos bancários. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Dentre as providências recomendadas, destacam-se: a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados; b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados; c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração; d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta; e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800483-48.2024.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
Observo que o benefício da justiça gratuita já foi deferido em segundo grau, em decisão monocrática de 24/02/2025 (ID 23210574). Assim, o recurso prescinde de preparo. A questão do indeferimento da gratuidade da justiça pela sentença de primeiro grau será analisada no mérito, como parte da discussão sobre a anulação da decisão recorrida. Dito isso, passo à análise do mérito recursal, o qual entendo ser passível de decisão monocrática, conforme o Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida se mostra contrária à jurisprudência consolidada deste e. Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo por suposta litigância predatória sem a prévia oportunização de emenda à inicial. É imperioso ressaltar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801122-59.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. REANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO MÉRITO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Sousa Vieira contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, e indeferiu a gratuidade da justiça. A ação originária, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A. (incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.), visava à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou a demanda exemplo de “litigância predatória”, por apresentar similitude com outras ações da mesma autora, e determinou a expedição de ofícios a diversos órgãos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo por suposta litigância predatória sem prévia oportunidade de emenda à inicial; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça se sustenta diante da hipossuficiência da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, impede a extinção prematura do feito sem a devida oportunidade de manifestação da parte. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar emenda à inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico (TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076). A presunção de boa-fé é regra, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, alvo recorrente de fraudes em contratos bancários. O indeferimento da gratuidade da justiça perde eficácia diante de sua concessão em segundo grau, devendo o juízo de origem reavaliar o benefício no regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo por suposta litigância predatória. A multiplicidade de ações similares não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a prova do dolo. O indeferimento da gratuidade da justiça deve observar a hipossuficiência da parte e pode ser revisto no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321, 330, III, 485, VI, 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000784-15.2016.8.18.0074, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 05.08.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800543-18.2023.8.18.0056, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 19.04.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 07.11.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0807451-21.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 01.03.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cocal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, e no art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A ação originária, protocolada sob o número 0801122-59.2024.8.18.0046, versa sobre Empréstimo consignado e foi proposta pela Apelante em face do BANCO CETELEM S.A., que, conforme aduzido nas contrarrazões, foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 23191675). A Autora/Apelante alegou desconhecer um contrato de empréstimo consignado de nº 51-521251/15310, no valor de R$ 982,00, com parcelas mensais de R$ 30,00, totalizando R$ 2.160,00 descontados de seu benefício previdenciário (ID 23191662 - p. 3). Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e declaração de hipossuficiência, tendo a Certidão de Triagem Positiva atestado a regularidade da documentação (ID 23191669 e ID 23191671 – p. 4). A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do feito na ocorrência de "abuso de direito" e "litigância predatória", ante o ajuizamento de outras ações pela mesma parte contra o mesmo requerido, com petições iniciais consideradas genéricas e idênticas, sem individualização do caso concreto. Citou, inclusive, a existência de outro processo (0801110-45.2024.8.18.0046) com a mesma causa de pedir e pedido, e o teor da Nota Técnica nº 06 do TJPI sobre demandas predatórias. A decisão de primeiro grau também oficiava diversos órgãos, como OAB/PI, NUGEPNAC, CIJEPI, Ministério Público Estadual e Federal, e CNJ, em razão dos indícios de "crime contra a ordem econômica e financeira" (ID 23191670). Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, arguiu a tempestividade do apelo e reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando sua condição de beneficiária de renda mínima e hipossuficiente. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, aduzindo que a extinção por ausência de interesse processual se baseou apenas na multiplicidade de ações, sem considerar que, embora similares, as demandas referem-se a contratos distintos. Enfatizou que a “Certidão de Triagem Positiva” comprovou a regularidade da documentação anexada à inicial e que o magistrado não concedeu a oportunidade para emendar a inicial, conforme o artigo 321 do CPC. A Apelante citou jurisprudência deste Tribunal de Justiça (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803261-25.2023.8.18.0076), no sentido de que a "mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória". Argumentou ainda que o aumento das fraudes bancárias justifica o volume de ações, e que a presunção de má-fé deve ser provada, não presumida. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento (ID 23191671). O BANCO CETELEM S.A., ora Banco BNP Paribas Brasil S.A., apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela retificação do polo passivo em razão da incorporação, e defendeu a manutenção da sentença de extinção, reiterando a tese de litigância predatória. Mencionou estudos e notas técnicas que apontam o prejuízo gerado por tal prática ao Judiciário, reforçando que a "enxurrada de ações" com a mesma formatação e pedidos genéricos indica "captação indevida" e abuso do direito de peticionar (ID. 23191675). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de Apelação Cível interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser CONHECIDO. Importa destacar que a tempestividade já foi certificada ao ID 23191672. A representação processual está regular. No tocante ao preparo, a Apelante reiterou o pedido de gratuidade da justiça. Observo que o benefício da justiça gratuita já foi deferido em segundo grau, em decisão monocrática de 24/02/2025 (ID 23210574). Assim, o recurso prescinde de preparo. A questão do indeferimento da gratuidade da justiça pela sentença de primeiro grau será analisada no mérito, como parte da discussão sobre a anulação da decisão recorrida. Dito isso, passo à análise do mérito recursal, o qual entendo ser passível de decisão monocrática, conforme o Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida se mostra contrária à jurisprudência consolidada deste e. Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo por suposta litigância predatória sem a prévia oportunização de emenda à inicial. É imperioso ressaltar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Este direito garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito. Como bem asseverado na jurisprudência do TJPI, "O interesse processual existe independente de prévio requerimento administrativo, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação da Apelante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial" (Apelação Cível - 0000784-15.2016.8.18.0074, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 05/08/2022). A sentença de primeiro grau pautou-se na alegação de litigância predatória, decorrente da similaridade de petições e multiplicidade de ações. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu Art. 321, estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. A inobservância desta regra processual configura violação ao princípio da não surpresa, insculpido no Art. 10 do CPC. A “Certidão de Triagem Positiva”, anexada aos autos (ID 23191669), demonstra que a petição inicial e seus documentos estavam, a princípio, regulares e legíveis, não havendo indicação de qualquer intimação para emenda da inicial antes da prolação da sentença de extinção. Tal ausência de oportunidade de saneamento do processo é um vício processual grave. Conforme precedente deste TJPI, "O art. 10 do Código de Processo Civil prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o julgador não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (Apelação Cível - 0800543-18.2023.8.18.0056, Relator: José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19/04/2024). Embora este Tribunal reconheça a importância do combate à litigância predatória, como evidenciado pelas Súmulas 33 e 34 do TJPI (aprovadas na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024), que validam a exigência de documentos e a designação de audiências em caso de fundada suspeita, essas medidas são ferramentas para o juiz conduzir o processo, e não para negar o acesso à justiça sem a devida oportunização. Ademais, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico. A mera multiplicidade de ações, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé, especialmente quando se trata de partes vulneráveis. Este e. TJPI já decidiu que "A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória" (APELAÇÃO CÍVEL, n° 0803261-25.2023.8.18.0076, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, julgado em 07/11/2024). No caso concreto, a Apelante é pessoa idosa e beneficiária de renda mínima. A própria Apelante alegou que as ações referem-se a diferentes contratos, o que é plausível dado o cenário de fraudes bancárias contra idosos. Exigir que um consumidor prove um fato negativo (a inexistência de contrato) é um ônus desproporcional. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é plenamente aplicável em contratos bancários, conforme Súmula 26 do TJPI : "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" e a Súmula 297 do STJ. A presunção de boa-fé é a regra, e a má-fé deve ser provada, não presumida. "Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição" (Apelação Cível - 0807451-21.2022.8.18.0026, Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/03/2024). Similarmente, "O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Litigância de má-fé afastada" (Apelação Cível - 0803271-73.2021.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26/04/2024). Dessa forma, a extinção prematura do processo, sem a devida oportunização para a emenda da inicial ou para que a parte se manifeste sobre os supostos indícios de litigância predatória, cerceia o direito de defesa e o acesso à justiça. Quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça pela sentença, essa questão está intrinsecamente ligada à anulação da decisão. Tendo o benefício sido deferido em segundo grau (ID 23210574), o juízo de origem deverá, ao retomar o processamento, reavaliar a pertinência da concessão para o trâmite processual como um todo, observando o Art. 99, §2º, do CPC. Em face de todo o exposto, considerando que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau contraria a legislação processual e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, impõe-se a sua anulação para que o processo retorne à origem e prossiga regularmente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nos precedentes jurisprudenciais deste e. Tribunal de Justiça, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA e a ela DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE para: ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (ID 23191670), por ofensa ao Art. 321 do CPC e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. DETERMINAR o retorno dos autos à instância de origem para que se proceda ao regular processamento do feito, oportunizando-se à parte Apelante, se for o caso, a emenda da inicial, e reavaliando-se o pedido de gratuidade da justiça nos termos da legislação e da fundamentação desta decisão, antes de qualquer juízo terminativo. Deixo de arbitrar honorários recursais, por se tratar de anulação da sentença, não havendo sucumbência final neste grau de jurisdição. Comunique-se. Intime-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-59.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805444-66.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA em face do BANCO PAN S.A., sob alegação de que desconhece a origem de empréstimo pessoal debitado em seu benefício previdenciário. O juízo de origem, em decisão (ID 23677760), intimou a requerente para emendar a inicial, para fins de juntada nos autos, de procuração mediante escritura pública, comprovante de residência atual e legível em seu nome, apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto, além de quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito. Considerando o atual contexto de litigância predatória envolvendo ações massificadas com objeto similar, o douto Juízo de primeiro grau utilizou tal exigência, visando verificar a regularidade no ingresso da ação. Ocorre que, transcorreu o prazo para cumprimento da diligência, a parte autora limitou-se a apontar a desnecessidade de juntada da documentação exigida, entendendo que tais determinações são meramente excesso de formalismo. Por este motivo, o juízo a quo julgou extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil (ID 23677764 – ID de origem 66145236). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 23677966 – ID de origem 67723602), requerendo o provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença prolatada, e consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23677969 – ID de origem 71371800), requerendo a improcedência do recurso para manutenção da sentença. O recurso foi conhecido e recebido em ambos os efeitos, conforme (decisão ID 23702220). É o necessário relato. FUNDAMENTAÇÃO A discussão central do presente recurso consiste na legalidade e razoabilidade das exigências impostas pelo Juízo de origem para a emenda da petição inicial e, consequentemente, na correção da sentença que extinguiu o processo por descumprimento dessas determinações. O apelante argumenta que tais exigências se mostravam desproporcionais e que não se tratam de documentos essenciais a propositura da ação. Para uma melhor compreensão do caso, é imperioso contextualizar a atuação do Poder Judiciário do Piauí diante do fenômeno da litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), oferece um panorama alarmante e fundamental para a análise da questão. Conforme a NT06, CIJEPI, o Estado do Piauí tem enfrentado um “crescimento expressivo de novas demandas”, especialmente a partir de 2022, de forma “desproporcional com a economia local ou crescimento populacional”. Revela a nota, que no ano de 2022, cerca de 56% de todo o peticionamento cível residual no Piauí “englobou os assuntos correlatos a empréstimo consignado”. Ademais, constatou-se um “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)”, muitas vezes com “pedidos genéricos” e figurando no polo ativo “idoso e analfabeto”. Consequentemente, tal fato resultou em sobrecarga do Poder Judiciário, o comprometimento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, a dificuldade de defesa para o réu, e o prejuízo para a produtividade das ações reais, gerando a percepção de um “Judiciário moroso e ineficiente”. Diante desse cenário, a Nota Técnica nº 06, da CIJEPI enfatiza o “poder/dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que aconselha aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória, também corrobora essa postura. As medidas sugeridas pela Nota Técnica incluem: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse contexto, a atuação da Magistrada de primeiro grau não visou a impedir o acesso à justiça, tampouco ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim, garantir que este acesso seja exercido de forma legítima e em conformidade com a boa-fé processual. Da análise da demanda, verifica-se que o Juízo de origem, ao determinar a emenda da inicial, agiu em conformidade com o seu poder-dever de zelar pela regularidade processual e combater a litigância predatória, conforme amplamente justificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. As exigências não foram arbitrárias, mas sim medidas cautelares específicas para verificar a autenticidade e a boa-fé da demanda, em um contexto de massificação de ações com características de predação. Sobre a temática, o art. 321 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, estabelecendo que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O apelante teve a oportunidade de cumprir as determinações ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da parte em atender integralmente uma ordem judicial legítima, após ser devidamente intimada e ciente das consequências (indeferimento da inicial), não configura cerceamento de defesa, mas sim a assunção do risco processual decorrente de sua própria conduta. O Código de Processo Civil, pautado pela cooperação e boa-fé (Art. 6º do CPC), exige que as partes colaborem para o saneamento do feito. A decisão de indeferimento da inicial, portanto, é consequência legal da não observância do comando judicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. O devido processo legal foi observado, pois a parte foi intimada, teve prazo para se manifestar e a decisão foi fundamentada. A garantia do devido processo legal não assegura um resultado favorável à parte, mas sim a observância das regras e procedimentos estabelecidos em lei. A ausência de cumprimento integral de uma determinação judicial para saneamento da inicial, que visa a colher elementos mínimos de plausibilidade da demanda, não pode ser equiparada a um cerceamento de defesa, mas sim a uma omissão da própria parte. A oportunidade de emenda da inicial foi concedida justamente para que a parte pudesse demonstrar a legitimidade de sua pretensão e afastar qualquer indício de irregularidade. A não observância dessa oportunidade, por sua própria conta e risco, levou à consequência legal do indeferimento. Como já apontado, tal exigência documental se deu em virtude do contexto de massificação de ações com características de predação. Ademais, importante apontar, que dos documentos juntados pela autora na inicial, verificou-se que a procuração e o comprovante de residência encontravam desatualizados, e este último, em nome de terceiro, sem qualquer comprovante de grau de parentesco com a parte autora. Logo, a d. Juíza de primeira instância fez uso do seu poder de cautela, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando a emenda à inicial, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, veja-se o que dispõe a Súmula nº 33 deste E. Tribunal de Justiça: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Por fim, ressalto, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS PEREIRA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de União/PI. Com relação às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, as quais a autora foi condenada na origem, fixo em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805444-66.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800409-55.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33/TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES DE ANALFABETISMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, por entender que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial de juntar aos autos a procuração com firma reconhecida e/ou pública. O magistrado fundamentou a necessidade dessa exigência em razão do elevado número de demandas semelhantes propostas, mencionando práticas de advocacia predatória e citando notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustenta, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, especialmente a procuração que, embora particular, preenchia os requisitos legais e possuía validade. Sustenta que a exigência de procuração pública para o prosseguimento da demanda é ilegal, configurando excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a reforma integral da sentença para que o feito retorne à origem e prossiga até o julgamento de mérito. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, ora apelante, por intermédio de seu patrono, a fim de que juntasse aos autos procuração pública. Tal exigência foi fundamentada na constatação de indícios de demanda predatória, haja vista a propositura, pela mesma parte, de outras dezesseis (16) ações com idêntico objeto. Nesse contexto, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça. O Magistrado destacou, na sentença recorrida, que, em hipóteses como a presente, nos termos da referida Nota Técnica, admite-se a exigência de procuração com firma reconhecida e/ou instrumento público, como medida de cautela voltada à prevenção de eventuais fraudes processuais. Assinalou, ainda, que a juntada do referido documento constitui condição para o exercício regular do direito de ação. Assim, diante do descumprimento da determinação, o processo foi extinto sem resolução do mérito. É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não encontra respaldo na necessidade de cautela voltada à prevenção de demandas predatórias, consoante orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque a mencionada Nota Técnica não prevê, dentre os documentos passíveis de exigência, a apresentação de procuração pública outorgada por pessoa alfabetizada, limitando tal exigência apenas aos casos em que a parte seja analfabeta. No caso, a procuração acostada aos autos (ID 21866759) revela-se original, atualizada e devidamente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada unicamente na ausência de procuração pública, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023. Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia. Cumpre salientar que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura). Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie. Frise-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-55.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0815091-87.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau assim julgou: “Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, inexistência de advocacia predatória; desnecessidade de juntada de procuração atualizada, comprovante de residência atualizado, extratos da sua conta bancaria, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815091-87.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802059-03.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA ROSA DE LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA MUTUÁRIA PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS (SÚMULA 30 DO TJPI). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ROSA DE LIMA (Apelante), qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802059-03.2024.8.18.0068), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (Apelado), julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em sua petição inicial (ID 27229665), a Apelante narrou que, ao consultar seu benefício previdenciário, verificou a existência de descontos mensais no valor de R$ 146,65, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123457301731, no valor de R$ 5.892,02), com início em maio de 2022. Afirmou que jamais contratou ou autorizou tal empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor correspondente. Destacou sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, o que, segundo a legislação e a jurisprudência, exigiria formalidades específicas para a validade do contrato, como a assinatura a rogo ou por instrumento público, as quais não foram observadas. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 4.252,85 até a propositura da ação), e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 27229689), arguindo, preliminarmente, a irregularidade da procuração e a ocorrência de litigância predatória em razão de suposto fracionamento de ações. No mérito, defendeu a regularidade e validade do contrato, sustentando que a Apelante teria firmado o empréstimo eletronicamente e usufruído do valor, agindo de má-fé. Juntou aos autos uma imagem de um contrato eletrônico com os dados do empréstimo (ID 27229689, pág. 20) e extratos bancários da conta da Apelante (IDs 27229675 a 27229680). Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Apelante e de seu patrono por litigância de má-fé. A Apelante apresentou réplica (ID 27229698), refutando as preliminares e reiterando seus argumentos iniciais. Enfatizou a ausência de contrato assinado e, principalmente, a falta de comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo para sua conta, citando as Súmulas 18 e 26 do TJ-PI como fundamento para a nulidade da contratação. A sentença de primeiro grau (ID 27229701) afastou as preliminares e prejudiciais de mérito, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contudo, no mérito, julgou os pedidos totalmente improcedentes, sob o fundamento de que "foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e disponibilidade do crédito" e que "consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante TED, comprovando o efetivo recebimento do valor do empréstimo". Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 27229702), reiterando a tese de que o Banco não comprovou a regularidade da contratação, especialmente a ausência de sua assinatura no contrato e a falta de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo. Requereu a reforma da sentença para que sejam declarados nulos os descontos, com a repetição em dobro dos valores e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 27229705), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando os argumentos de sua contestação. É o relatório. Decido. Fundamentação A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida se mostra manifestamente contrária à súmula e à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à responsabilidade das instituições financeiras em contratos de empréstimo consignado e à necessidade de comprovação da efetiva disponibilização do crédito. Da Admissibilidade Recursal O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As preliminares de irregularidade da procuração e de litigância predatória, bem como as prejudiciais de decadência e prescrição, foram corretamente afastadas pelo juízo a quo. A suposta conduta do patrono, se comprovada em outros autos, deve ser tratada em procedimento próprio, sem prejudicar o direito material da parte, que, como consumidora vulnerável, tem seu acesso à justiça garantido. O foco da presente demanda é a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, questões de mérito que não são afetadas por tais arguições. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consequentemente, aplicam-se as normas protetivas do CDC, em especial o artigo 6º, inciso VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência da Apelante é evidente, não apenas por ser consumidora em face de uma poderosa instituição financeira, mas também por sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional. Tal vulnerabilidade impõe à instituição bancária o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Da Nulidade do Contrato por Ausência de Prova da Disponibilização do Crédito A Apelante nega veementemente ter contratado o empréstimo e, sobretudo, ter recebido o valor correspondente. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Banco Apelado demonstrar, de forma cabal, que o valor de R$ 5.892,02, referente ao empréstimo consignado nº 0123457301731, foi efetivamente creditado na conta da Apelante. Contrariamente ao que afirmou a sentença de primeiro grau, a análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Banco (IDs 27229675 a 27229680) não revela qualquer crédito no valor de R$ 5.892,02 correspondente ao empréstimo em questão. Os extratos de 2022 (ID 27229678, pág. 3), período em que o empréstimo teria sido contratado (maio de 2022), mostram apenas outros créditos de valores distintos, referentes a outros contratos, mas nenhum que se vincule ao empréstimo ora discutido. A mera apresentação de um "contrato eletrônico" sem a comprovação da efetiva transferência do numerário para a conta da Apelante é insuficiente para validar a contratação, especialmente quando a consumidora nega o recebimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica, conforme a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ainda que o Banco tivesse comprovado a disponibilização do crédito (o que não ocorreu), a condição de analfabeta funcional da Apelante impõe formalidades adicionais para a validade do contrato. A Súmula 30 do TJPI é clara ao dispor: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A Súmula 37 do TJPI reforça essa exigência: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” O artigo 595 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Embora o dispositivo se refira a contrato de prestação de serviço, por analogia e em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, aplica-se a contratos bancários firmados com pessoas analfabetas. No presente caso, o Banco não apresentou contrato assinado pela Apelante, tampouco comprovou a observância das formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. A ausência de prova da disponibilização do crédito, somada à inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, torna o contrato manifestamente nulo. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante são indevidos e devem ser restituídos. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A conduta do Banco, que realizou descontos sem comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, não configura "engano justificável". Pelo contrário, demonstra grave falha na prestação do serviço. Assim, a repetição deve ocorrer em dobro. O valor a ser restituído em dobro corresponde ao total de R$ 4.252,85 (referente a 29 parcelas de R$ 146,65, conforme planilha da inicial), além de quaisquer outras parcelas que porventura tenham sido descontadas no curso do processo. Sobre esses valores, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dos Danos Morais Os descontos indevidos de um benefício previdenciário, que, no caso da Apelante, constitui sua única fonte de sustento e é verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda essencial para a subsistência de uma pessoa idosa e vulnerável causa angústia, sofrimento e desequilíbrio financeiro, afetando diretamente sua dignidade. A responsabilidade civil do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima. Considerando as peculiaridades do caso, a condição da vítima, a capacidade econômica do ofensor e os precedentes desta Corte em situações análogas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar os danos sofridos e coibir a reiteração de condutas semelhantes. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Da Sucumbência Com a reforma da sentença e o provimento do recurso da Apelante, impõe-se a condenação do Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Estes últimos são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIA ROSA DE LIMA, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, em consequência: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123457301731, bem como de todos os descontos dele decorrentes. 2. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, totalizando R$ 4.252,85 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), além de quaisquer outras parcelas que porventura tenham sido descontadas no curso do processo. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802059-03.2024.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800417-32.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800417-32.2024.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na inicial, a parte autora afirma que está havendo descontos de valores a título de empréstimo consignado sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da pate autora para “no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. ” Devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial. Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade da autora diante a instituição financeira. Requereu, ao final, a reforma total da sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Contrarrazões, apresentadas pela parte requerida, alegando, preliminarmente, a inovação recursal, e, no mérito, a validade do contrato, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documento – procuração atualizada –, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Constata-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. Assim, a medida adotada mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do Magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do Magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800417-32.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
(TJPI, Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem conceder à parte autora a oportunidade de sanar os vícios apontados ou de se manifestar sobre os fundamentos da extinção, violou flagrantemente o Art. 10 e o Art. 321 do CPC, bem como as súmulas e o entendimento dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 2. Da Condenação por Litigância de Má-Fé da Parte A sentença de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita e condenou a parte autora em custas e honorários, com base na premissa de "lide temerária". O apelado, em contrarrazões, requer a condenação por litigância de má-fé. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801420-51.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO REMEDIO CARDOSO PEREIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0801420-51.2024.8.18.0046) interposta por MARIA DO REMEDIO CARDOSO PEREIRA contra a sentença (ID 23255384) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 330, inciso III, e Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de um contrato de cartão de crédito consignado, à restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e à indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora, pessoa idosa, não reconhecia a contratação e não havia solicitado ou recebido os valores. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na caracterização de "lide temerária" e "abuso do direito de peticionar", por entender que a parte autora agiu de forma desarrazoada ao ajuizar ações contra a mesma parte, sem individualização do caso ou ocorrência fática precisa, tratando-se de mera repetição de petições iniciais genéricas. Adicionalmente, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 23255385), sustentando, em síntese, que não houve "lide temerária" ou abuso, pois a petição inicial é acompanhada de procuração e documentos pessoais, e que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça ao extinguir o feito sem prévia análise da documentação ou oportunidade de emenda da inicial. Contesta o indeferimento da justiça gratuita, reiterando sua hipossuficiência. O apelado apresentou contrarrazões (ID 23255386), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de "lide temerária", abuso do direito de litigar e ausência de comprovação do direito da autora. Defende a condenação por litigância de má-fé da apelante e de seu patrono, e alega, preliminarmente, a inexistência de citação em primeiro grau. Em Despacho (ID 23973492), foi determinada a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que foi cumprido pela parte (ID 24209334). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de "lide temerária" e "abuso do direito de peticionar", bem como o indeferimento da justiça gratuita e a condenação em custas e honorários. 1. Da Nulidade da Sentença por Violação ao Contraditório e à Não Surpresa (Arts. 10 e 321 do CPC) A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial. Em consonância com este preceito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em análise, a sentença de primeiro grau (ID 23255384), ao extinguir o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de "lide temerária" e "abuso do direito de peticionar", não oportunizou à apelante manifestação prévia sobre a conduta imputada. Embora o juízo possa coibir o abuso do direito de litigar, a aplicação de penalidades deve ser precedida de oportunidade de defesa sobre a conduta processual. O Art. 321 do CPC é claro ao estabelecer o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos ou apresenta defeitos. A inobservância deste dispositivo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula. A Certidão de Triagem (ID 23255382) apontou questões como ausência de comprovante de residência e assinaturas na procuração/declaração de hipossuficiência, mas a sentença optou pela extinção direta, sem conceder prazo para saneamento. Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de súmulas que orientam o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva ou irregularidades em procurações. A Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade. (TJPI, Súmula 33) Ademais, a Súmula 34 do TJPI oferece uma via processual alternativa para o saneamento de dúvidas sobre a validade do mandato em casos de suspeita de demanda predatória: a designação de uma audiência para ratificação. A opção do juízo de primeiro grau pela extinção direta, sem recorrer a esta medida que poderia ter sanado a suposta irregularidade do mandato, reforça a violação ao devido processo legal. (TJPI, Súmula 34) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a nulidade de decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente, violando o Art. 10 do CPC: "É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC)." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Este entendimento é corroborado pelo TJPI, em virtude da ausência de oportunidade de saneamento ou manifestação das partes, senão vejamos: "Há cerceamento de defesa quando o magistrado proferir julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações." (TJPI, Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem conceder à parte autora a oportunidade de sanar os vícios apontados ou de se manifestar sobre os fundamentos da extinção, violou flagrantemente o Art. 10 e o Art. 321 do CPC, bem como as súmulas e o entendimento dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 2. Da Condenação por Litigância de Má-Fé da Parte A sentença de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita e condenou a parte autora em custas e honorários, com base na premissa de "lide temerária". O apelado, em contrarrazões, requer a condenação por litigância de má-fé. Este Tribunal tem se posicionado firmemente contra o abuso do direito de litigar, caracterizando-o como litigância de má-fé: "A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) "O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário." (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL: 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) Contudo, a análise da conduta da parte e a imposição de penalidade por litigância de má-fé exigem a observância do devido processo legal, com a prévia oportunidade de manifestação da parte sobre a conduta imputada. A ausência dessa oportunidade prévia, conforme já exposto, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 3. Da Responsabilidade Solidária do Advogado O apelado, em suas contrarrazões, ataca a conduta do patrono da apelante e requer providências. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé, previstas no Código de Processo Civil, são dirigidas às partes, e não ao advogado. A responsabilidade do profissional da advocacia deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe (OAB). "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994." (STJ, AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Portanto, qualquer imputação de responsabilidade ao advogado na sentença de primeiro grau diverge do entendimento dominante do STJ, devendo ser afastada. 4. Do Benefício da Justiça Gratuita A apelante reiterou o pedido de justiça gratuita e apresentou documentos após o Despacho deste Gabinete. Diante da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a análise da hipossuficiência da parte para fins de concessão ou manutenção do benefício da justiça gratuita deverá ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após a devida instrução processual, se necessário. Diante da nulidade processual insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito, incluindo a regular citação do réu. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (ID 23255384), determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a manifestação sobre a conduta processual imputada e o regular prosseguimento do feito, com a devida citação do réu. Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805627-07.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo. Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade da avença realizada, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805627-07.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
(TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) Ademais, a utilização dos serviços típicos de conta corrente pela consumidora, conforme alegado pelo banco e não refutado de forma contundente, reforça a validade da cobrança. A vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) impede que a parte se beneficie de serviços e, posteriormente, os impugne, senão vejamos: "É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804005-39.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas] APELANTE: ANA ROSA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B EXPRESSO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Repetição do Indébito. A ação visava a declaração de nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B Expresso", a repetição do indébito e a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, além de julgar improcedente a demanda, condenou a autora por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de contratação válida e de informação adequada sobre a tarifa, a prática abusiva do banco, a violação da boa-fé objetiva e a não incidência da litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a consequente exclusão da condenação por litigância de má-fé e a redução dos honorários sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação e a correção da condenação por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à validade da cobrança da tarifa "Cesta B Expresso", à configuração de danos materiais e morais, e à manutenção da condenação por litigância de má-fé. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência. No entanto, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26) No caso em análise, o Banco Bradesco S.A. logrou êxito em comprovar a contratação da "Cesta Bradesco Expresso 4" por meio do Termo de Adesão (ID 22817408), documento que contém a assinatura da apelante e a descrição clara do serviço e seu valor. A data de contratação, 13/07/2021, é anterior ao período dos descontos questionados pela autora, que se iniciam em janeiro de 2022. A existência de um termo de adesão assinado pela consumidora, com a especificação do serviço e do valor, afasta a alegação de ausência de contratação ou de falta de informação. A alegação da apelante de que "jamais firmou qualquer ajuste jurídico autorizando tais descontos, tampouco foi informada" é refutada pela prova documental apresentada pelo banco. Nesse contexto, a Súmula 35 do TJPI, invocada pela apelante, não se aplica em seu favor. Esta Súmula veda a cobrança de tarifas "sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor". Havendo um termo de adesão assinado, a condição para a vedação não se verifica, pois a contratação e a autorização foram formalizadas. "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." (TJPI, Súmula 35) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a comprovação da validade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores afasta a nulidade da relação jurídica e a pretensão de repetição de indébito: "O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovante de transferência do numerário contratado, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. (…) Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC." (TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) Ademais, a utilização dos serviços típicos de conta corrente pela consumidora, conforme alegado pelo banco e não refutado de forma contundente, reforça a validade da cobrança. A vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) impede que a parte se beneficie de serviços e, posteriormente, os impugne, senão vejamos: "É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos. Conforme extrato juntado aos autos, a parte autora faz uso de conta corrente, modalidade que não pode ser confundida com conta para recebimento de valores do INSS. (…) esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancários para mais adiante impugná-los. (…) No caso concreto, a parte ré demonstrou a efetiva utilização de serviços típicos de conta corrente, o que permite a cobrança de valor referente à cesta de serviços." (TJ-PE, Apelação Cível: 0000361-26.2021.8.17.3140, Relator: Luciano de Castro Campos, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Data de Publicação: 22/08/2024) Uma vez reconhecida a regularidade da contratação e da cobrança, os pedidos de repetição do indébito (seja simples ou em dobro) e de indenização por danos morais perdem seu fundamento. A ausência de ato ilícito por parte do banco afasta o dever de indenizar. Por fim, no tocante à condenação por litigância de má-fé, a sentença de primeiro grau fundamentou-se na alteração da verdade dos fatos pela apelante (art. 80, II, do CPC). A negativa da autora quanto à contratação, em face da prova documental robusta (Termo de Adesão assinado), configura a conduta temerária. Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado a penalidade quando comprovada a alteração da verdade dos fatos, visando coibir abusos processuais. "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) Diante da clareza da prova da contratação e da ausência de ato ilícito por parte do apelado, a sentença de primeiro grau mostra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, justificando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em consequência, condeno a apelante por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, conforme fixado na sentença. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Considerando que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a condenação por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é suspensa, conforme expressamente previsto na sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804005-39.2024.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800652-67.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] JUIZO RECORRENTE: CRISTOVAM BEZERRA DA SILVARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTOVAM BEZERRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800652-67.2023.8.18.0109 – Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na inicial, a parte autora afirma que está havendo descontos de valores a título de tarifa bancária – “TARIFA BRADESCO” sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. Por despacho, o magistrado determinou a intimação da pate autora para “no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 319, 320, 321, 330, I, c/c art. 485, I, todos do CPC), juntar: a) procuração atualizada com os documentos pessoais do assinante a rogo; b) comprovante de residência atualizado, ou seja, datado de até três meses antes da propositura da ação, e em nome da parte autora ou com declaração de residência anexada”. A parte autora requereu dilação de prazo para apresentação de tais documentos, concedida pelo magistrado. Decorreu o prazo, mantendo-se inerte a parte autora. Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade da autora diante a instituição financeira. Requereu, ao final, a reforma total da sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Contrarrazões, apresentadas pela parte requerida, alegando, preliminarmente, a inovação recursal, e, no mérito, a validade do contrato, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos – procuração atualizada com os documentos pessoais do assinante a rogo e o comprovante de residência atualizado –, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do Magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Constata-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. Analisando os documentos anexados, verifica-se que são datados de 2019, e a interposição da ação ocorreu em 2023. Assim, a medida adotada mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de Primeiro Grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-67.2023.8.18.0109 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
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