poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0821296-06.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: CARLOS MACHADO DE RESENDE, DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE
APELADO: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, DENISE JANINE GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE LAGES, em face da sentença (ID Num. 27131105) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Depreende-se que, no ato de interposição da petição relativa ao recurso, a apelante fez juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, no ID Num. 27131111. No entanto, em análise do documento referente à Guia de Recolhimento, verifica-se que o valor da ação atribuído pela recorrente foi de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais) obtendo-se, por isso, como valor das custas, a quantia de R$ 1.624,44 (mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o que foi objeto da Certidão de ID Num. 27131112, que informa “o recolhimento do preparo, porém com valor da causa colocado incorretamente no boleto”.
Nesse contexto, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4° que:
Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:
I – na distribuição;
II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;
III – na propositura da execução;
§ 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.
Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor da causa, qual seja, R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais).
Desse modo, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 1 de setembro de 2025.
0821296-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorCARLOS MACHADO DE RESENDE
RéuBISMARCK SANTOS DE AREA LEAO
Publicação01/09/2025