Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0821296-06.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0821296-06.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: CARLOS MACHADO DE RESENDE, DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE
APELADO: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, DENISE JANINE GRADVOHL ABOIM DE AREA LEAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE LAGES, em face da sentença (ID Num. 27131105) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Depreende-se que, no ato de interposição da petição relativa ao recurso, a apelante fez juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, no ID Num. 27131111. No entanto, em análise do documento referente à Guia de Recolhimento, verifica-se que o valor da ação atribuído pela recorrente foi de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais) obtendo-se, por isso, como valor das custas, a quantia de R$ 1.624,44 (mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o que foi objeto da Certidão de ID Num. 27131112, que informa “o recolhimento do preparo, porém com valor da causa colocado incorretamente no boleto”.

Nesse contexto, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4° que:

Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:

I – na distribuição;

II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;

III – na propositura da execução;

§ 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.

 

Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor da causa, qual seja, R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais).

Desse modo, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.

Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos para julgamento.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 1 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821296-06.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )

Detalhes

Processo

0821296-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

CARLOS MACHADO DE RESENDE

Réu

BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO

Publicação

01/09/2025