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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0839683-98.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO LIMA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão (ID. 26449380) proferida em sede de Apelação Cível.
Alega o embargante que o acórdão incorre em contradição, uma vez que, embora tenha reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a 31/07/2018, também rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição suscitada no recurso de apelação. Sustenta que tal circunstância caracteriza manifesta incongruência entre a fundamentação e o dispositivo.
Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos para sanar a contradição apontada.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a validade de contratação de cartão de crédito consignado, sem comprovação de adesão voluntária por parte do consumidor. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, e a decisão monocrática de apelação manteve integralmente o decisum.
O ato embargado foi no sentido de rejeitar a tese de prescrição trienal, com base na natureza de trato sucessivo da relação, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal (art. 27 do CDC), e, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo-se a nulidade do contrato e a condenação em danos morais e restituição simples dos valores descontados.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há qualquer contradição entre o reconhecimento da prescrição parcial e a rejeição da prejudicial de mérito. A tese preliminar apresentada pelo apelante foi de prescrição total, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Essa tese foi devidamente afastada, aplicando-se corretamente o entendimento de que, em relações de trato sucessivo, somente as parcelas anteriores ao quinquênio estão atingidas pela prescrição.
Logo, ao reconhecer a prescrição parcial e rejeitar a tese de prescrição total, o acórdão embargado adotou linha argumentativa lógica, coesa e juridicamente fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Além disso, como já assentado na jurisprudência pacífica, a rejeição da prejudicial de mérito não impede que se reconheça a prescrição parcial no corpo da fundamentação, o que, inclusive, foi expressamente consignado nos autos.
Trecho elucidativo do voto:
“No caso, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.” (grifou-se)
Tal afirmação é suficiente para compreender que a prejudicial foi rejeitada no ponto que pretendia a extinção total do direito de ação, sendo compatível com o reconhecimento de prescrição parcial, conforme efetuado.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.
0839683-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO LIMA DA SILVA
Publicação02/09/2025