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Publicação: 31/01/2025
Teresina, 28 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802091-12.2023.8.18.0078 APELANTE: JOSE JACINTO DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO (“TROCO”). SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e JOSÉ JACINTO DA CRUZ contra a r. sentença (Id 19267254) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,0 (dois mil reais) a título de danos morais. Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, JOSÉ JACINTO DA CRUZ - CPF: 218.009.283-00, relacionados ao empréstimo bancário nº 813611623, realizado perante o BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50, – com parcela de R$ 208,00 em nome da parte autora. DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 2.019,80 (dois mil e dezenove reais e oitenta centavos), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 04/12/2019 (extrato contido no Id 53192965). Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Em suas razões recursais (id 19267262), o banco requerido alega, em suma, alega que a narrativa expendida na exordial está eivada de inverdades e ilegalidade. Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de dano material/repetição do indébito ou dano moral. Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença (Id 19267275). Por sua vez, a parte autora alega, em suma, a devida declaração de nulidade do contrato; a ausência de TED; a devida condenação em dano moral in re ipsa bem como repetição do indébito em dobro. Requer o provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (Id 19267262). Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Id 19267276). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado ora discutido e o regular pagamento do valor supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 19267267), comprovando a contratação, e que se trata, na verdade, de um refinanciamento, quitando o contrato originário (contrato nº 813560065), restando um saldo “troco” de R$ 2.019,80 (dois mil e dezenove reais e oitenta centavos), conforme comprovante de transferência (Id 19267248). Imperioso ressaltar que, à época da contratação, o autor apresentou documento de identidade devidamente assinado, evidenciando que possuía capacidade de leitura e escrita naquele momento. Esse fato afasta qualquer presunção de analfabetismo à época do vínculo contratual. Ademais, a alegação de que o autor seria não alfabetizado, conforme sustentado na petição inicial, baseia-se em um documento emitido em data posterior à contratação, o que não reflete necessariamente a condição existente à época em que as partes firmaram o contrato. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor ajustado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo/cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para julgar improcedentes os pleitos autorais. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora, JOSÉ JACINTO DA CRUZ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso da instituição financeira, para DAR-LHE PROVIMENTO. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Desta forma, inverto a verba honorária em desfavor da parte autora, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 28 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802091-12.2023.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )
Publicação: 31/01/2025
Teresina, 30 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801317-47.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE SOUSA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID n° 21178054), alegou a apelante, em síntese que o contrato celebrado é nulo, pois não observou as formalidades legais, que o suposto comprovante de TED, sem autenticidade não constitui prova efetiva do repasse do valor objeto do contrato, da presença do dano moral, da restituição em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas contrarrazões (ID n° 21178057), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado analfabeto com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura de seu representante, com poderes outorgados consoante procuração pública e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado (ID 21178028 e 21178029). Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais e endereço da autora constantes do contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial. Ademais, a assinatura do representante da signatária aposta no contrato também guarda semelhança com a assinatura constante do seu documento de identificação e na procuração. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentada pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo representante da requerente, com poderes outorgados consoante procuração pública juntada aos autos (ID n° 21178028). Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, 30 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801317-47.2024.8.18.0045 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )
Publicação: 31/01/2025
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO II, ALÍNEA “S”, E 347-G, §§ 3º E 4º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO (RITJPI), E DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto, de ofício, pelo Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761349-82.2023.8.18.0000, interposto por NELI BARROS LIMA contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0842103-76.2023.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A. Eis a delimitação da tese controvertida: A faculdade de escolha do foro consequente do princípio da facilitação da defesa do consumidor deve ser analisada por meio da integração das normas delineadas na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Lei de Organização Judiciária. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) No 0765937-98.2024.8.18.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ, NELI BARROS LIMA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR SUCESSOR DO RELATOR ORIGINÁRIO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO II, ALÍNEA “S”, E 347-G, §§ 3º E 4º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO (RITJPI), E DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto, de ofício, pelo Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761349-82.2023.8.18.0000, interposto por NELI BARROS LIMA contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0842103-76.2023.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A. Eis a delimitação da tese controvertida: A faculdade de escolha do foro consequente do princípio da facilitação da defesa do consumidor deve ser analisada por meio da integração das normas delineadas na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Lei de Organização Judiciária. Vieram-me os autos conclusos após sorteio. FUNDAMENTAÇÃO De plano, frise-se que o órgão competente para o julgamento do IAC é este Colendo Tribunal Pleno, na forma do artigo 81, inciso II, alínea “s”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI). Ademais, o mesmo Regimento estabelece, em seu artigo 347-G, § 3º, que “O incidente será apensado aos autos em que suscitado e ambos serão distribuídos por prevenção ao órgão e Relator originários” (negritou-se). Nesse sentido, parece inafastável que a distribuição do incidente em voga seja feita em respeito à prevenção do magistrado que atuou como relator originário do processo em que suscitado. Em continuidade, por força do § 4º do referido artigo 347-G do Regimento, “Distribuído o incidente, o Relator submeterá o exame da sua admissibilidade ao Pleno do Tribunal”. Entrementes, observa-se que, com base na Ordem de Serviço nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no Diário da Justiça nº 9.972 em 10 de janeiro deste ano, houve a “(...) redistribuição por RENOMEAÇÃO do órgão julgador e do relator de todo o acervo (tramitando e arquivados) do desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA ao desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI)”. Logo, entendo pela necessidade de redistribuição do presente IAC para o Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, integrante deste Colendo Tribunal Pleno. Cumpra-se. Teresina, 29 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 0765937-98.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 31/01/2025 )
Publicação: 31/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0751073-21.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] IMPETRANTE: DIANA SOUSA VASCONCELOSIMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Olívia Carmem Vieira de Souza Moura em favor de DIANA SOUSA VASCONCELOS, qualificada nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina, em razão de constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora no Processo nº 0000920-03.2019.8.18.0140, pelo que alega estar ele sofrendo constrangimento ilegal. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal. Nesse sentido, transcrevo previsões do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI): Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete: (...) j) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo (art. 123, III, “e”, da CE); Art. 84. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Criminais: (...) d) os pedidos de habeas corpus, nos feitos submetidos ao seu julgamento, concedendo-os de ofício nos casos previstos em lei; Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (...) IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno; Como dito, no caso em apreço, o apontado coator é Juiz de Direito e a paciente é empregada celetista de empresa de prestação de serviços, ou seja, nem o coator nem o paciente atraem a competência para o órgão de cúpula desta Corte. Dessa forma, frente a incompetência deste Colendo Tribunal Pleno para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751073-21.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2025 )
Publicação: 31/01/2025
Teresina - PI, 27 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750855-90.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO AGRAVADO: CLAUDENE CHAVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Observo que a análise do presente recurso deve ser realizada por uma das Câmaras de Direito Criminal. Aliado a isso, verificando-se a boa-fé da recorrente e a tempestividade da interposição, deve incidir o princípio da fungibilidade recursal, devendo o presente Recurso de Agravo de Instrumento ser recebido como Recurso em Sentido Estrito. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGRAVANTE AMEAÇOU A AGRAVADA - AGRAVO PROVIDO - CUSTAS ISENTAS ANTE AO PROVIMENTO. 1. Em face à existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre qual recurso seria cabível em caso de indeferimento ou deferimento de medidas protetivas, e em respeito ao princípio da fungibilidade, conheço do recurso pleiteado pela Defesa. 2. Tendo em vista a ausência de provas de que o paciente ameaçou a agravada, e existindo insuficientes provas de que este oferece risco à mesma, necessária se torna a revogação das medidas protetivas em seu desfavor. 3. Agravo Provido. 4. Custas isentas ante ao provimento. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024113479984001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 31/03/2015, Data de Publicação: 10/04/2015) – grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medidas protetivas de urgência. Pleito da autora, em tutela provisória de urgência, de que fossem fixadas as medidas, ante violência psicológica e risco de violência física contra a mulher. Decisão agravada que indeferiu o pedido. Reforma. Viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, ante a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial, em decorrência do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Presença dos requisitos para a fixação das medidas protetivas. Ameaça velada de utilização de arma de fogo, pelo réu Alexandre, contra a autora Vanessa, que constitui violência psicológica. Existência de episódio de violência contra os filhos, conforme demonstra carta da escola juntada aos autos. Risco à integridade física da mulher demonstrado. Fixação das medidas que não impede o contato do réu com os filhos, mas apenas com a ex-esposa. Discussão a respeito da guarda e da retirada dos filhos que deve ser efetivada na Vara de Família, competente para tanto. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21708940920228260000 SP 2170894-09.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 02/02/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2023) - grifou-se. Sendo assim, a alteração da classe processual para Recurso em Sentido Estrito – RESE, é medida que se impõe no presente caso. Dessa forma, determino à COOJUPLE que proceda com a alteração da classe processual dos presentes autos para RESE, a fim de possibilitar a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Criminal e, em seguida, encaminhem-se os autos à distribuição, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos de admissibilidade. Cumpra-se. Intime-se. Teresina - PI, 27 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750855-90.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
teresinA/pi, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750588-21.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: BARTOLOMEU DE SOUSA ALVES DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária n° 0834557-09.2019.8.18.0140, movida por BARTOLOMEU DE SOUSA ALVES, em desfavor do banco agravante. De acordo com a certidão de ID 22415718, verifico que o Agravo de Instrumento n° 0750589-06.2025.8.18.0140, distribuído ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, é semelhante ao presente agravo e dele consta decisão para sobrestar o feito (ID 22430765) em razão de impugnar matéria afetada ao Tema 1300. Nesses termos, em razão da litispendência entre as demandas e da prestação jurisdicional una, determino o arquivamento destes autos e a respectiva baixa na distribuição, nos termos dos arts. 337, § 3° c/c 485, V, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. teresinA/pi, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750588-21.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0823009-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOSAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONTRATO DE PORTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS visando a reforma da sentença exarada na ação originária (Processo nº 0823009-45.2023.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na ação originária (Id 17310896) a parte autora assevera que incide sobre seus proventos de aposentadoria parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado sem o seu consentimento. Pretende a nulidade do ajuste contratual, e, consequentemente, o pagamento de indenização por dano moral e material (repetição do indébito em dobro). O Banco demandado contestou (Id 17310906) a ação originária suscitando matérias preliminares, e, no mérito, arguindo a inocorrência de defeito na prestação do serviço, inexistindo dano moral e material. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 17311167). Na Decisão Id 17311177, o d. Magistrado singular inverteu o ônus da prova, determinando que o Banco requerido apresentasse o contrato impugnado e o respectivo comprovante de depósito da quantia contratada. O Banco requerido peticionou nos autos (Id 17311179) arguindo que o contrato impugnado trata de uma portabilidade de dívida migrada de outra Instituição financeira, por iniciativa da própria autora, sendo vedado o fornecimento de novo crédito (troco), não havendo como comprovar a disponibilização do crédito fornecido pela anterior Instituição. Na sentença (Id 17311185), o d. Magistrado singular julgou a demanda inicial improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, eis que plenamente válido o contrato impugnado. Assevera que fora comprovado que o contrato questionado fora utilizado para quitação de débito anterior através da portabilidade da dívida, de modo que não houve nenhuma disponibilização de valor. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa. Na Apelação Cível (Id 17311187), a parte autora reafirma que o Banco requerido não comprovou o repasse do crédito contratado para conta de titularidade do apelante, devendo ser observado o disposto nas Súmulas nº 18 e 26, deste Tribunal de Justiça. A parte demandada apresentou suas contrarrazões (Id 17311193). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar. Importa observar que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. A apelação cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id 17311185) exarada no r. Juízo singular que julgou improcedente o pedido inicial. Nos fundamentos da sentença o(a) d. Magistrado(a) singular afirma que a operação bancária impugnada consiste em uma portabilidade de dívida contraída pela parte autora em outro Banco, tendo sido apenas migrada a dívida para a Instituição financeira demandada. Argui, ainda, que com a portabilidade houve a quitação do débito anterior, de modo que não houve a disponibilização de nenhuma quantia em favor da parte autora por força da operação impugnada. Assim, entendendo que as provas dos autos demonstram que a parte autora tinha conhecimento sobre a contratação, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Vê-se, pois, que em razão da natureza da contratação, consistente em mera portabilidade de dívida, inexistiu a obrigação do Banco requerido em disponibilizar qualquer valor em favor da parte autora, circunstância que justificou, também, o indeferimento dos pedidos formulados na peça vestibular. Analisando as razões recursais (Id 17311187), constata-se, de forma inconteste, que a parte autora/apelante se limita a afirma que o Banco apelado não comprovou a transferência da quantia contratada, devendo, em razão disso, ser observado o entendimento firmado na Súmula nº 18 e 26, desta Corte Estadual. Ocorre que é inequívoco que a parte apelante, deixou de trazer razões capazes de infirmar o entendimento de que o contrato de portabilidade impugnado não lhe garantia a percepção de qualquer valor, eis que o Banco demandado apenas garantiu o pagamento do débito assumido pela parte autora com outra Instituição bancária. Embasa-se o pedido recursal tão somente no suposto não pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, argumento este insuficiente para se afastar o fundamento de que o contrato de empréstimo sequer fora formalizado junto ao Banco requerido, o que afastou a sua responsabilidade civil por eventual ato ilícito. Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo. Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)” No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos). Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso. Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, ele se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) omissis (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) omissis (...) 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado ao indeferimento da petição inicial (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito. Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823009-45.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800385-79.2022.8.18.0061 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: JOSE MIGUEL PERES DE SOUSAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 374 DO RITJPI. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA visando, em síntese, a reforma da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que negou provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo os termos da sentença vergastada. Em razões recusais, ID. 20157367, a parte Agravante aduz não haver fundamentos para a subsistência da condenação de litigância de má-fé. Ao final, busca a reforma in totum da decisum, a fim de tal sanção seja afastar. Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta, na qual refuta os fundamentos trazidos em agravo, pugnado, ao fim, pela manutenção da decisão guerreada. É o que importa relatar. II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes. II – DO MÉRITO RECURSAL De saída, pontua-se que o recurso retrata a pretensão da parte Agravante em ver afastada a condenação por litigância de má-fé mantida na decisão terminativa de ID. 19276953. Neste grau de jurisdição, esta relatoria proferiu decisum no sentido de negar provimento ao recurso, pois, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico questionado, inclusive, anexado o documento relativo à demonstração da disponibilização do valor aquiescido, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Agravante. Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Destarte, mantenho a condenação da parte Autora/Agravante em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. IV – DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao presente agravo, a fim de reformar a decisão terminativa atacada tão somente para reduzir o percentual da condenação de litigância de má-fé arbitrada. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-79.2022.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801041-37.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SELVINA MARIA DE JESUS DUARTEAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. ATENDIMENTO PARCIAL DA EMENDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULAS Nº 32 E Nº 33 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Selvina Maria de Jesus Duarte contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Nas razões recursais (ID. 22353572), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, na medida em que: 1) afirma a validade da procuração apresentada nos autos; 2) alega a desnecessidade de apresentação de procuração pública e dos extratos bancários; 3) afirma que a hipossuficiência da parte autora está demonstrada nos autos; 4) junta comprovante de residência atualizado e 5) apresenta valor corrigido da causa. Desse modo, busca a nulidade da sentença e requer os benefícios da justiça gratuita, outrora indeferido no primeiro grau. A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 22353575), pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Nessas circunstâncias, por meio do Despacho de ID. 22353263, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de: a) instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida ou a procuração pública; b) documento comprobatório de hipossuficiência econômica, de próprio punho ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo advogado ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; c) extratos bancários; d) indicar exatamente o valor descontado e o período de descontos, corrigindo o pedido e o valor da causa; e e) comprovante de domicílio em seu próprio nome (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento. No que se refere à determinação de juntada de procuração pública vale registrar que segundo o art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Analisando a situação posta, afere-se que a procuração colacionada aos autos (ID. 22353240) cumpriu os requisitos do art. 595 do CC, na medida em apresenta assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas. Contudo, ainda que cumprido o dispositivo supra, a procuração apresentada encontra-se desatualizada. Noutra senda, vale registrar que a declaração de hipossuficiência anexada (ID. 22353239) também encontra-se desatualizada e que a parte Autora não colacionou aos autos os extratos bancários solicitados. Nessas circunstâncias, ainda que dispensada apresentação de instrumento público no caso, constata-se que a determinação de emenda a inicial para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, bem como a apresentação dos extratos, não foram atendidas, o que, por sua vez, impõe a extinção do processo. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Por fim, indefiro os benefícios da justiça gratuita , pois ausente declaração de hipossuficiência contemporânea do ajuizamento da ação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantidos os demais termos da r. sentença proferida. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-37.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0750724-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: JOSE SOARES DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em que se discute a competência para relatoria do feito, considerando a prevenção do relator originário nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O relator designado para o processo é o Desembargador da 21ª Cadeira, da 4ª Câmara Especializada Cível, por ter sido prevento em virtude da interposição do primeiro recurso na instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção do relator para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, devendo ser observada essa regra na distribuição dos feitos. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, reitera a previsão contida no CPC, dispondo que a prevenção do relator se mantém mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado. 5. A prevenção deve ser respeitada para garantir a unidade de julgamento e evitar decisões contraditórias, assegurando a coerência e segurança jurídica na apreciação da matéria. 6. A última decisão proferida nos autos do AI nº 0764632-79.2024.8.18.0000 (processo conexo) determinou diligências relativas à matéria de mérito, reforçando a necessidade de redistribuição ao relator prevento para continuidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Redistribuição determinada. Tese de julgamento: 1. O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. A prevenção do relator visa garantir a unidade e coerência nas decisões judiciais, assegurando a segurança jurídica e a celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Brasil S.A contra decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por JOSE SOARES DE SOUZA. Compulsando os autos e de acordo com certidão de ID nº 22464380 constato a distribuição anterior do Agravo nº 0750324-43.2021.8.18.0000, em 19/01/2021 ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, relativo ao mesmo processo de origem nº 0800018-80.2020.8.18.0140. Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. … Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “ Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos. Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, na 4ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção. À Distribuição para os devidos fins. TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750724-18.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0750701-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessibilidade] AGRAVANTE: A. L. G. D. S. C.AGRAVADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, DIRETORA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC.4. O uso de instrumento processual inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, contra sentença de mérito, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "O agravo de instrumento é incabível contra sentença de mérito, devendo ser interposto recurso de apelação. O erro grosseiro na escolha do meio recursal inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2011826-86.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 30.01.2023. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. G. D. S. C. em face da decisão que julgou liminarmente a pretensão autoral, nos termos do art. 332, IV, do CPC, e declarou extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Aduz a legislação processual civil, verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesses termos, o erro grosseiro impede a fungibilidade e o consequente recebimento deste recurso com vista a combater sentença de mérito o que deveria ter sido feita por meio dos instrumentos adequados. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Sentença denegatória da segurança – Interposição de agravo de instrumento – Não conhecimento do recurso - A interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, para confrontar sentença que denegou a segurança aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro grosseiro – Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Incidência dos artigos 203, § 1º, e 1.009 "caput", ambos do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20118268620238260000 SP 2011826-86.2023.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 30/01/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) Isto posto, não conheço do instrumento processual apresentado e, ato seguinte, encaminhem os autos à Secretaria cível para dar baixa aos autos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750701-72.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0844935-19.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.APELADO: YLANNA GLAUCIA COSTA PRADO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de constituição em mora do devedor fiduciário, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a informação “não existe o número”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas não recebida pelo devedor ou terceiros, configura a constituição válida em mora para fins de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema nº 1.132), fixou tese vinculante no sentido de que a constituição em mora do devedor fiduciário se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento.5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, embora tenha retornado com a informação “não existe o número”, o que, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, não invalida a constituição em mora.6. A sentença apelada está em desarmonia com a tese firmada no Tema nº 1.132/STJ, autorizando o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida. Determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: "Para a constituição em mora do devedor fiduciário, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 932, V, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema nº 1.132); STJ, Súmula nº 72. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A , contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de YLANNA GLAUCIA COSTA PRADO. O juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que não houve a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação sequer foi entregue ao réu. Em suas razões recursais, o Apelante defendeu a configuração da mora, ante a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido para reconhecer a comprovação da mora. Não houve contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFICIO-CIRCULAR n° 174/2021- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI n° 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I.DA ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. II. DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da discussão acerca da caracterização válida da mora do Apelado, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora fiduciária retornou com “não existe o número”. O art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, prevê o direito do proprietário fiduciário, ou credor, de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, contra o devedor, ou terceiro, que será concedida, liminarmente, sempre que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, na Súmula n.º 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos: SÚMULA N.º 72, DO STJ A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dessa forma, em caso de inadimplemento contratual, é possível requerer judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No entanto, para que a ação seja válida, é necessário comprovar a mora, o que ocorre mediante o envio de uma carta com aviso de recebimento. No caso em tela, verifico que a notificação extrajudicial de id n.º 18800099, retornou com a informação “não existe o número”, conforme aviso de recebimento. O juiz a quo posicionou-se no sentido de que “não houve a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação sequer foi entregue ao réu”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, de acordo com a ementa:: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3)). Nessa perspectiva, para a constituição em mora do devedor, conforme o entendimento acima, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pelo destinatário ou por terceiros. No caso em tela, apesar da notificação extrajudicial ter sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “não existe o número”, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. TEMA N.º 1.132, DO STJ. DEVEDOR “AUSENTE”. MORA CONFIGURADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Inteligência extraída do art. 932, V, “b”, do CPC. 2. No caso sub examine, verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”.3. Em outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, firmou a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Inteligência extraída do Tema n.º 1.132, do STJ.4. Logo, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, deverá ser considerada válida para fins de constituição em mora.5. Percebe-se que a decisão recorrida está em desarmonia com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos.6. Sendo evidente a dissonância da decisão recorrida aos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132), o provimento do recurso é a medida que ora se impõe.7. Apelação Cível conhecida e monocraticamente provida, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. (TJ-PI – Apelação Cível: 0849881-34.2022.8.18.0140, Relator: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO – AR RETORNADO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO AR. SUFICIENTE APENAS O ENVIO. TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência de constituição de mora do devedor, haja vista que o Aviso de Recebimento não foi entregue com o motivo de “ausente”, situação que insurgiu o Apelante, pugnando pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem. II – Sobre o tema, em 09/08/2023, o STJ julgou os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.662 e 1.951.888, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.132, no qual fixou a tese no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. III – Deve-se anular a sentença vergastada, considerando a constituição em mora do devedor, conforme AR juntado pelo Apelante, no qual foi encaminhado ao endereço indicado no contrato e devolvido com informação de “ausente”, devolvendo os autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito, notadamente pela impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. IV – Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI – Apelação Cível: 0801661-89.2018.8.18.0028, Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2024). A sentença apelada está em dissonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1.132). Cito o art. 932, V, “b”, do CPC, que autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Diante do exposto, julgo monocraticamente provido o presente Recurso, conforme prevê o art. 932, V, “b” e art.1.011 do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial bem como determinar o retorno dos autos com o regular processamento do feito na origem. Deixo de fixar honorários, ante a reforma da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844935-19.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800760-89.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ANTONIO LUIS DO CARMOAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIS DO CARMO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800760-89.2021.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. E OUTRO, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade dos contratos, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. Por sentença, o magistrado JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. CONDENOU a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de um dos contratos (nº 180459019) aos autos (ID. 18108156, p. 1/2), entretanto sem juntar os comprovantes de transferência do valor contratado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual. O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas um dos contratos impugnados (nº 180459019), sem juntar o de nº 153773107 e, também, não comprova a transferência de qualquer valor contratado, já que o documento de ID 18108156 - Pág. 11 se trata de print de tela de computador, desprovido da devida autenticidade. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800760-89.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803562-67.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: JOAQUIM VICENTE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA” (Processo nº 0803562-67.2022.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada contra JOAQUIM VICENTE DE SOUSA, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (ID. 18733394), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” (ID. 18733389) Inconformado, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requeridanão comprovou a transferencia de valor e favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor o valor arbitrado em sentença de três mil reais (R$ 3.000,00). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803562-67.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750523-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: LAURENTINA TORRES DA COSTAAGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. NEGADO CONHECIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURENTINA TORRES DA COSTA contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA” (Processo nº 0800653-87.2022.8.18.0044 – Vara Única da Comarca de Buriti-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO, ora agravado. No ato judicial agravado, o d. Juízo de 1º Grau determinou a intimação da parte autora/agravante, via advogado, para, no prazo de 15 dias efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com o objetivo específico da outorga, extratos e procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito. A parte agravante defende a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado, não possui cunho decisório, mas, tão somente um mero despacho saneador, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido. O ato judicial impugnado consiste em mero despacho, através do qual o r. Magistrado singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para juntar aos autos extratos da conta da parte agravante, dentre outras diligências. Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado. Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery: “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”. É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o Agravo de Instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência, pois ainda que haja o risco de extinção da ação originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso que entender cabível, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que se fixe a pena de extinção do processo em caso de descumprimento: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)” Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como não tendo sido demonstrado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso. É digno de nota, ainda com base no REsp nº 1.987.884/MA cuja ementa fora acima exposta, que postergar análise da matéria atinente à necessidade de emenda ou complementação da inicial não conduz a qualquer retrocesso, muito menos à necessidade de refazimento de atos processuais na hipótese de acolhimento do recurso de eventual apelação, haja vista que, neste momento processual, com a extinção da ação originária sem resolução do mérito em razão da sua não emenda/complementação, não houve sequer a citação da parte requerida, inexistindo, portanto, triangulação da relação processual. Portanto, caso acolhida futura e possível apelação interposta contra futura sentença extintiva da ação, não haverá a necessidade de repetição de atos processuais. Ademais, admitir este agravo de instrumento não impedirá que o(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau extinga a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não emenda da inicial, antes mesmo do próprio julgamento do mérito deste recurso no âmbito desta Corte de Justiça, haja vista a inexistência de efeito suspensivo ope legis. Assim, considerando a circunstância acima, poderá ocorrer, ao menos em tese, ou a perda superveniente do Agravo de Instrumento, eis que inútil seria a sua análise, ou possível conflito entre o acórdão a ser proferido neste Tribunal e a sentença de extinção. Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, bem como não comprovada a urgência, o que em tese, poderia provocar a mitigação do citado rol taxativo (Tema Repetitivo 988), conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750523-26.2025.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
Teresina, 30 de agosto de 2025. HAROLDO REHEM Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801202-35.2021.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AAPELADO: JUVENAL ALVES DE FRANCA REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. A parte embargante alegou que a decisão embargada teria adotado a taxa Selic como parâmetro para juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação do INPC, nos termos da orientação do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem ao princípio da dialeticidade recursal, requisito essencial para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam logicamente relacionadas aos fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e específica, o suposto erro cometido pelo juízo a quo. No caso concreto, os argumentos apresentados nos embargos de declaração não guardam relação com o teor do acórdão impugnado, pois este já havia determinado a aplicação do INPC, conforme pretendido pelo embargante, e não a taxa Selic. Diante da total desconexão entre os fundamentos do recurso e a decisão recorrida, fica caracterizada a inobservância ao princípio da dialeticidade, impossibilitando o conhecimento dos embargos. Nos termos da Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não é necessária a intimação prévia da parte recorrente para saneamento da peça recursal quando há ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A desconexão entre os argumentos apresentados no recurso e o conteúdo da decisão impugnada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.011, I; RITJ/PI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0721076-09.2019.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 05.02.2020; TJ-MG, AC nº 10000200495141001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 05.07.2020. Vistos etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 16669535, p. 01/04) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A contra o acórdão (ID 16484661, p. 01/05) que deu parcial provimento ao recurso de apelação. É, em resumo, o que interessa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da embargante não correspondem com o objeto da decisão atacada. A parte ora embargante discorreu que em que pese o fato do acórdão ora embargado utilizar como parâmetro para os juros de mora e correção monetária a taxa Selic, é sabido que em se tratando relação de consumo, o INPC é o índice que mais se aproxima da realidade inflacionária do País, ainda que nos contratos firmados entre as partes não haja disposição dos índices aplicáveis ao caso. Acrescentou que, a correção monetária deve se realizar com base no INPC - Índice de Preços ao Consumidor, conforme orientação do STJ. Ocorre que, o acórdão ora embargado em momento algum versa sobre taxa SELIC. Pelo contrário, é determina que seja aplicada o INPC, índice este que pretende que seja aplicado (ID 14820212, p. 02/03), não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão atacada. Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o embargante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” Assim, comprovado que a matéria arguida pelo embargante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta Instância conheça destes Embargos, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” Desse modo, não havendo nenhuma relação fático-jurídica entre as razões recursais e a decisão recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão. Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO a estes Embargos de Declaração, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Teresina, 30 de agosto de 2025. HAROLDO REHEM Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801202-35.2021.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0001201-92.2005.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS ROCHA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. nº 0001201-92.2005.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) proposta contra SEBASTIÃO CARLOS DOS SANTOS ROCHA, ora apelado. Verificado que o recolhimento do preparo foi realizado a menor, foi determinada a intimação da parte apelante para seu devido complemento, ID 17985559, deixando esta decorrer o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento integral do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para que procedesse o com o complemento necessário, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Contudo, verifica-se que ocorreu o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001201-92.2005.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0765378-44.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Adjudicação de herança] EMBARGANTE: ANTONIA LUSTOSA COELHOEMBARGADO: CARLOS ROBERTO MACHADO COELHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTUAÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCIDENTAL. ERRO SANÁVEL. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INSERÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS. BAIXA DOS AUTOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ANTÔNIA LUSTOSA COELHO contra suposto acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível no julgamento de alegada Apelação Cível interposta nos autos do Processo nº 0800491-12.2019.8.18.0040. Ocorre que o citado recurso aclaratório fora autuado no âmbito deste Tribunal de Justiça como se processo autônomo fosse, o que, a priori, configura erro sanável, sendo necessária a sua imediata correção. Diante do exposto, determino à DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU que proceda a ANULAÇÃO do número do processo em epígrafe, com sua consequente baixa na distribuição, devendo as razões do recurso (Id 21053636) e o(s) documento(s) que o acompanha (Id 21053639) ser inseridos nos autos do Processo nº 0800491-12.2019.8.18.0040, sob a competência da 3ª Câmara Especializada Cível, eis que se trata de recurso incidental. Intime-se. Transcorrendo o prazo legal, certifique-se, dando-se-lhe a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765378-44.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800416-57.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800416-57.2021.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A , ora apelada. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (ID 18475550), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, deixando de juntar contrato relacionado ao discutido nos autos, bem como comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a inexistência de contrato e de ted. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização por danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DECIDO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº 0123385114807, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-57.2021.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0810975-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: DELZUITA DOS SANTOS ROCHA NASCIMENTOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELZUITA DOS SANTOS ROCHA NASCIMENTO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0810975-72.2022.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo de cartao de crédito consignado, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Sem contrato e sem TED. Réplica à contestação. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo refroma da sentença recorrida, alegado a aplicação da Súmula nº 18 do TJ/PI. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ressalta-se que, os comprovantes juntados pelo banco não fazem nenhuma referência com o contrato em questão. No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, juntou contrato com outra numeração, da mesma forma, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, cumprindo anular o contrato de nº 0229015190271, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00). Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810975-72.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0832280-15.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO SANTOS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0832280-15.2022.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (ID. 17725060), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (ID. 17725061), entretanto sem juntar comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença (ID. 17725071), o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 17725072), reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 17725073), pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832280-15.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800855-56.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS VILARINHO GONCALVESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS VILARINHO GONCALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800855-56.2020.8.18.0037/ Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo nº 314460510-6, o qual alega nunca ter contratado. Assim, pleiteia a repetição em débito, e danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos cópia do contrato (ID. 17152610), bem como comprovação de TED (ID. 17152613). Sobreveio sentença, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos seguintes termos: “Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, argumentando a nulidade contratual, condenação em dobro os danos materiais e danos morais. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz em seus argumentos um trecho de uma sentença TOTALMENTE DIFERENTE da sentença proferida pelo juízo a quo (ID. 17152736), não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a sentença atacada. Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste e. Tribunal: SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800855-56.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801221-89.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA COSTAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS MILAGRES FERREIRA COSTA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801221-89.2021.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. Por sentença, o magistrado JULGOU liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. A autora apelou e o requerido apresentou contrarrazões. Este Tribunal, em decisão colegiada, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (ID. 18093798, p. 1/3), entretanto sem juntar comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença hostilizada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801221-89.2021.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
No caso dos autos, as Autoras atribuíram à causa o valor de R$ 4.512,58 (quatro mil quinhentos e doze reais e cinquenta oito centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 16/01/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800970-66.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUIAPELADO: DANIELA DA SILVA BRAGA, CLAUDINEIA DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Braz do Piauí em face da sentença (ID. 20370762) proferida nos autos da “Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência” movida por Daniela da Silva Braga e Claudineia de Souza Ribeiro. Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso dos autos, as Autoras atribuíram à causa o valor de R$ 4.512,58 (quatro mil quinhentos e doze reais e cinquenta oito centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 16/01/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800970-66.2020.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 30/01/2025 )
Publicação: 30/01/2025
Teresina, 30 de janeiro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807089-82.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GENIVAL COSTA DOS REISAPELADO: BANCO BMG SA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. SAQUES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “a”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GENIVAL COSTA DOS REIS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO BMG SA, ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, o Apelante requer o provimento do apelo, buscando a a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em razão da invalidade da contratação (ID 22099509). A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22099512) pugnando pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 22099486). Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes. Destaca-se que o contrato, anexado ao ID 22099496, é eletrônico, realizado diretamente por aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do titular da conta, o que pressupõe a aquiescência da parte Autora ao negócio jurídico em questão. Na oportunidade, vale ressaltar a jurisprudência desta Corte no que tange aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou a disponibilização do valor contratado (ID 22099495), bem como a utilização reiterada, pelo Apelante, do cartão de crédito contratado (ID 22099494, págs 10/81). Portanto, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação é medida de lei. Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, é cediço que de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante. Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença. III – DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em cumprimento ao §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina, 30 de janeiro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807089-82.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
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