Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0750701-72.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0750701-72.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: A. L. G. D. S. C.
AGRAVADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, DIRETORA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC.
4. O uso de instrumento processual inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, contra sentença de mérito, impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo de instrumento é incabível contra sentença de mérito, devendo ser interposto recurso de apelação. O erro grosseiro na escolha do meio recursal inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2011826-86.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 30.01.2023.

 

 

DECISÃO

 

 

                  Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. G. D. S. C.  em face da decisão que julgou liminarmente a pretensão autoral, nos termos do art. 332, IV, do CPC, e declarou extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

                   Aduz a legislação processual civil, verbis:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

 

 

                Nesses termos, o erro grosseiro impede a fungibilidade e o consequente recebimento deste recurso com vista a combater sentença de mérito o que deveria ter sido feita por meio dos instrumentos adequados.

                   No mesmo sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Sentença denegatória da segurança – Interposição de agravo de instrumento – Não conhecimento do recurso - A interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, para confrontar sentença que denegou a segurança aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro grosseiro – Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Incidência dos artigos 203, § 1º, e 1.009 "caput", ambos do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AI: 20118268620238260000 SP 2011826-86.2023.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 30/01/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023)

 

 

                     Isto posto, não conheço do instrumento processual apresentado e, ato seguinte, encaminhem os autos à Secretaria cível para dar baixa aos autos.

 

Publique-se. Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750701-72.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750701-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

ANA LUIZA GOMES DA SILVA CASTRO

Réu

REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI

Publicação

30/01/2025