
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750701-72.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: A. L. G. D. S. C.
AGRAVADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, DIRETORA DO GRUPO EDUCACIONAL CEV
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC.
4. O uso de instrumento processual inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram o entendimento de que a interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, contra sentença de mérito, impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo de instrumento é incabível contra sentença de mérito, devendo ser interposto recurso de apelação. O erro grosseiro na escolha do meio recursal inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2011826-86.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 30.01.2023.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. G. D. S. C. em face da decisão que julgou liminarmente a pretensão autoral, nos termos do art. 332, IV, do CPC, e declarou extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Aduz a legislação processual civil, verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesses termos, o erro grosseiro impede a fungibilidade e o consequente recebimento deste recurso com vista a combater sentença de mérito o que deveria ter sido feita por meio dos instrumentos adequados.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Sentença denegatória da segurança – Interposição de agravo de instrumento – Não conhecimento do recurso - A interposição de agravo de instrumento, em lugar de apelação, para confrontar sentença que denegou a segurança aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro grosseiro – Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Incidência dos artigos 203, § 1º, e 1.009 "caput", ambos do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AI: 20118268620238260000 SP 2011826-86.2023.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 30/01/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023)
Isto posto, não conheço do instrumento processual apresentado e, ato seguinte, encaminhem os autos à Secretaria cível para dar baixa aos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.
0750701-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorANA LUIZA GOMES DA SILVA CASTRO
RéuREITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI
Publicação30/01/2025