
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0823009-45.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONTRATO DE PORTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS visando a reforma da sentença exarada na ação originária (Processo nº 0823009-45.2023.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 17310896) a parte autora assevera que incide sobre seus proventos de aposentadoria parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado sem o seu consentimento. Pretende a nulidade do ajuste contratual, e, consequentemente, o pagamento de indenização por dano moral e material (repetição do indébito em dobro).
O Banco demandado contestou (Id 17310906) a ação originária suscitando matérias preliminares, e, no mérito, arguindo a inocorrência de defeito na prestação do serviço, inexistindo dano moral e material. Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 17311167).
Na Decisão Id 17311177, o d. Magistrado singular inverteu o ônus da prova, determinando que o Banco requerido apresentasse o contrato impugnado e o respectivo comprovante de depósito da quantia contratada.
O Banco requerido peticionou nos autos (Id 17311179) arguindo que o contrato impugnado trata de uma portabilidade de dívida migrada de outra Instituição financeira, por iniciativa da própria autora, sendo vedado o fornecimento de novo crédito (troco), não havendo como comprovar a disponibilização do crédito fornecido pela anterior Instituição.
Na sentença (Id 17311185), o d. Magistrado singular julgou a demanda inicial improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, eis que plenamente válido o contrato impugnado. Assevera que fora comprovado que o contrato questionado fora utilizado para quitação de débito anterior através da portabilidade da dívida, de modo que não houve nenhuma disponibilização de valor.
Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa.
Na Apelação Cível (Id 17311187), a parte autora reafirma que o Banco requerido não comprovou o repasse do crédito contratado para conta de titularidade do apelante, devendo ser observado o disposto nas Súmulas nº 18 e 26, deste Tribunal de Justiça.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões (Id 17311193).
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
A apelação cível fora manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença (Id 17311185) exarada no r. Juízo singular que julgou improcedente o pedido inicial.
Nos fundamentos da sentença o(a) d. Magistrado(a) singular afirma que a operação bancária impugnada consiste em uma portabilidade de dívida contraída pela parte autora em outro Banco, tendo sido apenas migrada a dívida para a Instituição financeira demandada. Argui, ainda, que com a portabilidade houve a quitação do débito anterior, de modo que não houve a disponibilização de nenhuma quantia em favor da parte autora por força da operação impugnada. Assim, entendendo que as provas dos autos demonstram que a parte autora tinha conhecimento sobre a contratação, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Vê-se, pois, que em razão da natureza da contratação, consistente em mera portabilidade de dívida, inexistiu a obrigação do Banco requerido em disponibilizar qualquer valor em favor da parte autora, circunstância que justificou, também, o indeferimento dos pedidos formulados na peça vestibular.
Analisando as razões recursais (Id 17311187), constata-se, de forma inconteste, que a parte autora/apelante se limita a afirma que o Banco apelado não comprovou a transferência da quantia contratada, devendo, em razão disso, ser observado o entendimento firmado na Súmula nº 18 e 26, desta Corte Estadual.
Ocorre que é inequívoco que a parte apelante, deixou de trazer razões capazes de infirmar o entendimento de que o contrato de portabilidade impugnado não lhe garantia a percepção de qualquer valor, eis que o Banco demandado apenas garantiu o pagamento do débito assumido pela parte autora com outra Instituição bancária.
Embasa-se o pedido recursal tão somente no suposto não pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, argumento este insuficiente para se afastar o fundamento de que o contrato de empréstimo sequer fora formalizado junto ao Banco requerido, o que afastou a sua responsabilidade civil por eventual ato ilícito.
Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)”
No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, ele se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…) omissis (...)
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...) omissis (...)
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado ao indeferimento da petição inicial (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.
Haroldo Rehem
Relator
0823009-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/01/2025