PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750855-90.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: CLAUDENE CHAVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Observo que a análise do presente recurso deve ser realizada por uma das Câmaras de Direito Criminal.
Aliado a isso, verificando-se a boa-fé da recorrente e a tempestividade da interposição, deve incidir o princípio da fungibilidade recursal, devendo o presente Recurso de Agravo de Instrumento ser recebido como Recurso em Sentido Estrito.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGRAVANTE AMEAÇOU A AGRAVADA - AGRAVO PROVIDO - CUSTAS ISENTAS ANTE AO PROVIMENTO. 1. Em face à existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre qual recurso seria cabível em caso de indeferimento ou deferimento de medidas protetivas, e em respeito ao princípio da fungibilidade, conheço do recurso pleiteado pela Defesa. 2. Tendo em vista a ausência de provas de que o paciente ameaçou a agravada, e existindo insuficientes provas de que este oferece risco à mesma, necessária se torna a revogação das medidas protetivas em seu desfavor. 3. Agravo Provido. 4. Custas isentas ante ao provimento. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024113479984001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 31/03/2015, Data de Publicação: 10/04/2015) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medidas protetivas de urgência. Pleito da autora, em tutela provisória de urgência, de que fossem fixadas as medidas, ante violência psicológica e risco de violência física contra a mulher. Decisão agravada que indeferiu o pedido. Reforma. Viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, ante a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial, em decorrência do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Presença dos requisitos para a fixação das medidas protetivas. Ameaça velada de utilização de arma de fogo, pelo réu Alexandre, contra a autora Vanessa, que constitui violência psicológica. Existência de episódio de violência contra os filhos, conforme demonstra carta da escola juntada aos autos. Risco à integridade física da mulher demonstrado. Fixação das medidas que não impede o contato do réu com os filhos, mas apenas com a ex-esposa. Discussão a respeito da guarda e da retirada dos filhos que deve ser efetivada na Vara de Família, competente para tanto. Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21708940920228260000 SP 2170894-09.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 02/02/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2023) - grifou-se.
Sendo assim, a alteração da classe processual para Recurso em Sentido Estrito – RESE, é medida que se impõe no presente caso.
Dessa forma, determino à COOJUPLE que proceda com a alteração da classe processual dos presentes autos para RESE, a fim de possibilitar a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Criminal e, em seguida, encaminhem-se os autos à distribuição, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos de admissibilidade.
Cumpra-se. Intime-se.
Teresina - PI, 27 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0750855-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
RéuCLAUDENE CHAVES DE OLIVEIRA
Publicação31/01/2025