
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0751073-21.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
IMPETRANTE: DIANA SOUSA VASCONCELOS
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Olívia Carmem Vieira de Souza Moura em favor de DIANA SOUSA VASCONCELOS, qualificada nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina, em razão de constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora no Processo nº 0000920-03.2019.8.18.0140, pelo que alega estar ele sofrendo constrangimento ilegal.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal.
Nesse sentido, transcrevo previsões do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:
(...)
j) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo (art. 123, III, “e”, da CE);
Art. 84. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Criminais:
(...)
d) os pedidos de habeas corpus, nos feitos submetidos ao seu julgamento, concedendo-os de ofício nos casos previstos em lei;
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
(...)
IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;
Como dito, no caso em apreço, o apontado coator é Juiz de Direito e a paciente é empregada celetista de empresa de prestação de serviços, ou seja, nem o coator nem o paciente atraem a competência para o órgão de cúpula desta Corte.
Dessa forma, frente a incompetência deste Colendo Tribunal Pleno para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o fundamento.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.
Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO
0751073-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorDIANA SOUSA VASCONCELOS
RéuJUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação31/01/2025