Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0751073-21.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0751073-21.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
IMPETRANTE: DIANA SOUSA VASCONCELOS
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Olívia Carmem Vieira de Souza Moura em favor de DIANA SOUSA VASCONCELOS, qualificada nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina, em razão de constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora no Processo nº 0000920-03.2019.8.18.0140, pelo que alega estar ele sofrendo constrangimento ilegal.

Vieram-me os autos conclusos. 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Criminal.

Nesse sentido, transcrevo previsões do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:

(...)

j) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo (art. 123, III, “e”, da CE);


Art. 84. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Criminais:

(...)

d) os pedidos de habeas corpus, nos feitos submetidos ao seu julgamento, concedendo-os de ofício nos casos previstos em lei;


Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:

(...)

IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;

Como dito, no caso em apreço, o apontado coator é Juiz de Direito e a paciente é empregada celetista de empresa de prestação de serviços, ou seja, nem o coator nem o paciente atraem a competência para o órgão de cúpula desta Corte.

Dessa forma, frente a incompetência deste Colendo Tribunal Pleno para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o fundamento. 


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.

 

Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751073-21.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0751073-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

DIANA SOUSA VASCONCELOS

Réu

JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

31/01/2025