Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800385-79.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800385-79.2022.8.18.0061
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 374 DO RITJPI. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA visando, em síntese, a reforma da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que negou provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo os termos da sentença vergastada.

Em razões recusais, ID. 20157367, a parte Agravante aduz não haver fundamentos para a subsistência da condenação de litigância de má-fé. Ao final, busca a reforma in totum da decisum, a fim de tal sanção seja afastar.

Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta, na qual refuta os fundamentos trazidos em agravo, pugnado, ao fim, pela manutenção da decisão guerreada.

É o que importa relatar.

 

II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.


II – DO MÉRITO RECURSAL


De saída, pontua-se que o recurso retrata a pretensão da parte Agravante em ver afastada a condenação por litigância de má-fé mantida na decisão terminativa de ID. 19276953.

Neste grau de jurisdição, esta relatoria proferiu decisum no sentido de negar provimento ao recurso, pois, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico questionado, inclusive, anexado o documento relativo à demonstração da disponibilização do valor aquiescido, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Agravante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, mantenho a condenação da parte Autora/Agravante em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.


IV – DISPOSITIVO


Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao presente agravo, a fim de reformar a decisão terminativa atacada tão somente para reduzir o percentual da condenação de litigância de má-fé arbitrada.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-79.2022.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800385-79.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MIGUEL PERES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/01/2025