Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0844935-19.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0844935-19.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: YLANNA GLAUCIA COSTA PRADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de constituição em mora do devedor fiduciário, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a informação “não existe o número”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas não recebida pelo devedor ou terceiros, configura a constituição válida em mora para fins de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema nº 1.132), fixou tese vinculante no sentido de que a constituição em mora do devedor fiduciário se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento.
5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, embora tenha retornado com a informação “não existe o número”, o que, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, não invalida a constituição em mora.
6. A sentença apelada está em desarmonia com a tese firmada no Tema nº 1.132/STJ, autorizando o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida. Determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento: "Para a constituição em mora do devedor fiduciário, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros."

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema nº 1.132); STJ, Súmula nº 72.




 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A , contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de YLANNA GLAUCIA COSTA PRADO.

O juiz a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que não houve a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação sequer foi entregue ao réu.

Em suas razões recursais, o Apelante defendeu a configuração da mora, ante a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido para reconhecer a comprovação da mora.

Não houve contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFICIO-CIRCULAR n° 174/2021- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI n° 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 

        I.DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

    II. DO MÉRITO 

O cerne da questão gira em torno da discussão acerca da caracterização válida da mora do Apelado, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora fiduciária retornou com “não existe o número”.

O art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, prevê o direito do proprietário fiduciário, ou credor, de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, contra o devedor, ou terceiro, que será concedida, liminarmente, sempre que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.

No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.

O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, na Súmula n.º 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos: 

SÚMULA N.º 72, DO STJ

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

Dessa forma, em caso de inadimplemento contratual, é possível requerer judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No entanto, para que a ação seja válida, é necessário comprovar a mora, o que ocorre mediante o envio de uma carta com aviso de recebimento.

No caso em tela, verifico que a notificação extrajudicial de id n.º 18800099, retornou com a informação “não existe o número”, conforme aviso de recebimento. 

          O juiz a quo posicionou-se no sentido de que “não houve a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação sequer foi entregue ao réu”. 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, de acordo com a ementa:: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.  3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3)).

          Nessa perspectiva, para a constituição em mora do devedor, conforme o entendimento acima, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

     No caso em tela, apesar da notificação extrajudicial ter sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “não existe o número”, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço  constante no contrato. 

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. TEMA N.º 1.132, DO STJ. DEVEDOR “AUSENTE”. MORA CONFIGURADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Inteligência extraída do art. 932, V, “b”, do CPC. 2. No caso sub examine, verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”.3. Em outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, firmou a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Inteligência extraída do Tema n.º 1.132, do STJ.4. Logo, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, deverá ser considerada válida para fins de constituição em mora.5. Percebe-se que a decisão recorrida está em desarmonia com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos.6. Sendo evidente a dissonância da decisão recorrida aos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132), o provimento do recurso é a medida que ora se impõe.7. Apelação Cível conhecida e monocraticamente provida, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. (TJ-PI – Apelação Cível: 0849881-34.2022.8.18.0140, Relator: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO – AR RETORNADO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO AR. SUFICIENTE APENAS O ENVIO. TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência de constituição de mora do devedor, haja vista que o Aviso de Recebimento não foi entregue com o motivo de “ausente”, situação que insurgiu o Apelante, pugnando pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem. II – Sobre o tema, em 09/08/2023, o STJ julgou os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.662 e 1.951.888, paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.132, no qual fixou a tese no sentido de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. III – Deve-se anular a sentença vergastada, considerando a constituição em mora do devedor, conforme AR juntado pelo Apelante, no qual foi encaminhado ao endereço indicado no contrato e devolvido com informação de “ausente”, devolvendo os autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito, notadamente pela impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. IV – Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI – Apelação Cível: 0801661-89.2018.8.18.0028, Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2024).

A sentença apelada está em dissonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1.132). 

Cito o art. 932, V, “b”, do CPC, que autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Diante do exposto, julgo monocraticamente provido o presente Recurso, conforme prevê o art. 932, V, “b” e art.1.011 do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial bem como determinar o retorno dos autos com o regular processamento do feito na origem. 

Deixo de fixar honorários, ante a reforma da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844935-19.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Detalhes

Processo

0844935-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

YLANNA GLAUCIA COSTA PRADO

Publicação

30/01/2025