Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801202-35.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801202-35.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: JUVENAL ALVES DE FRANCA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. A parte embargante alegou que a decisão embargada teria adotado a taxa Selic como parâmetro para juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação do INPC, nos termos da orientação do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem ao princípio da dialeticidade recursal, requisito essencial para seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam logicamente relacionadas aos fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e específica, o suposto erro cometido pelo juízo a quo.

  2. No caso concreto, os argumentos apresentados nos embargos de declaração não guardam relação com o teor do acórdão impugnado, pois este já havia determinado a aplicação do INPC, conforme pretendido pelo embargante, e não a taxa Selic.

  3. Diante da total desconexão entre os fundamentos do recurso e a decisão recorrida, fica caracterizada a inobservância ao princípio da dialeticidade, impossibilitando o conhecimento dos embargos.

  4. Nos termos da Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não é necessária a intimação prévia da parte recorrente para saneamento da peça recursal quando há ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

  2. A desconexão entre os argumentos apresentados no recurso e o conteúdo da decisão impugnada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.011, I; RITJ/PI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0721076-09.2019.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 05.02.2020; TJ-MG, AC nº 10000200495141001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 05.07.2020.

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 16669535, p. 01/04) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A contra o acórdão (ID 16484661, p. 01/05) que deu parcial provimento ao recurso de apelação.

 

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Examinando os autos, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

 

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

 

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da embargante não correspondem com o objeto da decisão atacada.

 

A parte ora embargante discorreu que em que pese o fato do acórdão ora embargado utilizar como parâmetro para os juros de mora e correção monetária a taxa Selic, é sabido que em se tratando relação de consumo, o INPC é o índice que mais se aproxima da realidade inflacionária do País, ainda que nos contratos firmados entre as partes não haja disposição dos índices aplicáveis ao caso.

Acrescentou que, a correção monetária deve se realizar com base no INPC - Índice de Preços ao Consumidor, conforme orientação do STJ.

Ocorre que, o acórdão ora embargado em momento algum versa sobre taxa SELIC. Pelo contrário, é determina que seja aplicada o INPC, índice este que pretende que seja aplicado (ID 14820212, p. 02/03), não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão atacada.

 

Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o embargante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Assim, comprovado que a matéria arguida pelo embargante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta Instância conheça destes Embargos, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

 

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida.

(TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)”

Desse modo, não havendo nenhuma relação fático-jurídica entre as razões recursais e a decisão recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.

 

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO a estes Embargos de Declaração, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

Teresina, 30 de agosto de 2025.

 

 


 

HAROLDO REHEM

     Relator

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801202-35.2021.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801202-35.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JUVENAL ALVES DE FRANCA

Publicação

30/01/2025