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Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756808-11.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETOAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0800419-71.2020.8.18.0078) proposta pelo agravante contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, tendo o Juízo a quo reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e, por consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 11473176 pág. 1/9 nos autos principais). Em suas razões (ID2418600), a parte agravante aponta os termos da decisão agravada e argui o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, asseverando o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que declara incompetência do juízo. Em seguida, sustenta a necessidade de reforma da decisão ante a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Defende que houve um grande equívoco na análise do pleito e a percepção incorreta da natureza da demanda em sua origem. pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida nos termos delineados. Concedido efeito suspensivo (Id.2464902). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por todo o exposto, verifica-se o desacerto da decisão de primeiro grau, eis que não seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756808-11.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
(Acórdão 1954720, 0737293-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso. DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0753773-04.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: REJANY MARIA CARVALHO LOPES SOARES EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de nº 0833792-38.2019.8.18.0140, ajuizada por Rejany Maria Carvalho Lopes Soares, ora Agravado, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil feito pelo ora Agravante, culminou em lesão à distribuição estática do ônus da prova, notadamente porque subtrai a possibilidade de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do agravado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para determinar a produção de prova pericial. É a síntese dos fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal). No caso dos autos, importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685): “O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”. O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC. A Agravante fundamenta o recurso na hipótese prevista no inciso XI, redistribuição do ônus da prova. No caso dos autos, o juízo a quo apenas indeferiu o pedido de produção de prova, matéria esta que encontra-se dentro de seu poder de indeferir as provas consideradas inúteis e protelatórias, consoante dispõe o art. 371 do CPC. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, ou seja, hipóteses não previstas no artigo retromencionado podem ser aceitas pela via do agravo de instrumento, desde que haja urgência ou perigo de irreversibilidade da medida. Não é a situação dos autos, posto que o indeferimento da prova pericial não é urgente e não há configuração de cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial. A parte agravante alega que o ato não é contemplado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e requer que o recurso seja conhecido em razão da interpretação mitigada do referido dispositivo, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que defere a produção de prova pericial comporta impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, com base na interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em virtude de eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol de hipóteses taxativas para a interposição de agravo de instrumento, admitindo-se sua mitigação apenas nos casos em que a decisão interlocutória tenha potencial de causar prejuízo irreversível ou inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação, conforme decidido pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT). 4. A decisão que defere a prova pericial, por sua natureza, não causa prejuízo irreversível ou inutilidade processual, sendo plenamente possível a análise de sua pertinência e utilidade em eventual apelação, após o julgamento do mérito. 5. Admitir o agravo de instrumento em situações como a presente, sem demonstração de urgência concreta ou risco de dano processual grave, ampliaria indevidamente o rol do art. 1.015 do CPC, contrariando os princípios de celeridade e economia processual. 6. O indeferimento do recurso, por sua vez, não prejudica o direito da parte de questionar a prova deferida em momento oportuno, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988). (Acórdão 1954720, 0737293-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso. DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753773-04.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754249-42.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: HERCLES DOUGLAS DE SOUSAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Hercles Douglas de Sousa contra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0805424-82.2020.8.18.0140 na qual acolheu em parte a incidência de prescrição sobre a pretensão da parte requerente, ora agravante. No entanto, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº (Id. 64101542 sentença proferida em 25/09/2024), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754249-42.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
(Acórdão 1954720, 0737293-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso. DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0766776-26.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS FELIXAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Felix contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a apreciação do mérito não exige tal prova e que eventual necessidade de cálculos poderá ser suprida na fase de liquidação de sentença. O agravante sustenta que a matéria em discussão envolve saques indevidos e irregularidades nos valores creditados na conta PASEP, os quais exigem análise técnica detalhada para verificação da existência de prejuízos. Argumenta que a decisão recorrida restringe seu direito à ampla defesa e ao contraditório, contrariando os artigos 370 e 464 do CPC, que autorizam a realização de prova pericial em casos que demandam conhecimento técnico especializado. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da produção de prova pericial contábil, para que se esclareça a correção dos valores depositados e a ocorrência de eventuais irregularidades. É a síntese dos fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal). No caso dos autos, importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685): “O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”. O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC. A Agravante fundamenta o recurso na hipótese prevista no inciso XI, redistribuição do ônus da prova. No caso dos autos, o juízo a quo apenas indeferiu o pedido de produção de prova, matéria esta que encontra-se dentro de seu poder de indeferir as provas consideradas inúteis e protelatórias, consoante dispõe o art. 371 do CPC. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, ou seja, hipóteses não previstas no artigo retromencionado podem ser aceitas pela via do agravo de instrumento, desde que haja urgência ou perigo de irreversibilidade da medida. Não é a situação dos autos, posto que o indeferimento da prova pericial não é urgente e não há configuração de cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial. A parte agravante alega que o ato não é contemplado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e requer que o recurso seja conhecido em razão da interpretação mitigada do referido dispositivo, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que defere a produção de prova pericial comporta impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, com base na interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em virtude de eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol de hipóteses taxativas para a interposição de agravo de instrumento, admitindo-se sua mitigação apenas nos casos em que a decisão interlocutória tenha potencial de causar prejuízo irreversível ou inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação, conforme decidido pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT). 4. A decisão que defere a prova pericial, por sua natureza, não causa prejuízo irreversível ou inutilidade processual, sendo plenamente possível a análise de sua pertinência e utilidade em eventual apelação, após o julgamento do mérito. 5. Admitir o agravo de instrumento em situações como a presente, sem demonstração de urgência concreta ou risco de dano processual grave, ampliaria indevidamente o rol do art. 1.015 do CPC, contrariando os princípios de celeridade e economia processual. 6. O indeferimento do recurso, por sua vez, não prejudica o direito da parte de questionar a prova deferida em momento oportuno, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988). (Acórdão 1954720, 0737293-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso. DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766776-26.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
(Acórdão 1954720, 0737293-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso. DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750724-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: JOSE SOARES DE SOUZA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de nº 0800018-80.2020.8.18.0140, ajuizada por José Soares de Souza, ora Agravado, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil feito pelo ora Agravante, culminou em lesão à distribuição estática do ônus da prova, notadamente porque subtrai a possibilidade de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do agravado, havendo cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para determinar a produção de prova pericial. É a síntese dos fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal). No caso dos autos, importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685): “O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”. O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC. A Agravante fundamenta o recurso na hipótese prevista no inciso XI, redistribuição do ônus da prova. No caso dos autos, o juízo a quo apenas indeferiu o pedido de produção de prova, matéria esta que encontra-se dentro de seu poder de indeferir as provas consideradas inúteis e protelatórias, consoante dispõe o art. 371 do CPC. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, ou seja, hipóteses não previstas no artigo retromencionado podem ser aceitas pela via do agravo de instrumento, desde que haja urgência ou perigo de irreversibilidade da medida. Não é a situação dos autos, posto que o indeferimento da prova pericial não é urgente e não há configuração de cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial. A parte agravante alega que o ato não é contemplado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e requer que o recurso seja conhecido em razão da interpretação mitigada do referido dispositivo, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que defere a produção de prova pericial comporta impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, com base na interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em virtude de eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol de hipóteses taxativas para a interposição de agravo de instrumento, admitindo-se sua mitigação apenas nos casos em que a decisão interlocutória tenha potencial de causar prejuízo irreversível ou inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação, conforme decidido pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT). 4. A decisão que defere a prova pericial, por sua natureza, não causa prejuízo irreversível ou inutilidade processual, sendo plenamente possível a análise de sua pertinência e utilidade em eventual apelação, após o julgamento do mérito. 5. Admitir o agravo de instrumento em situações como a presente, sem demonstração de urgência concreta ou risco de dano processual grave, ampliaria indevidamente o rol do art. 1.015 do CPC, contrariando os princípios de celeridade e economia processual. 6. O indeferimento do recurso, por sua vez, não prejudica o direito da parte de questionar a prova deferida em momento oportuno, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988). (Acórdão 1954720, 0737293-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.) Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso. DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750724-18.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0767916-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: LUIZA MARIA MENDES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão saneadora proferida pelo d. juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos do Proc.º 0835477-80.2019.8.18.0140), na qual indeferiu o pedido de realização de perícia contábil. Irresignado, o agravante afirma que o adiamento da perícia pode inviabilizar definitivamente a comprovação de irregularidades existentes, pugna pela realização de perícia na fase cognitiva e, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para, suspendendo os efeitos da decisão vergastada, deferir a produção da prova pericial contábil. É a síntese dos fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal). Importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685): “O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”. O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC. No caso dos autos, o juízo a quo em decisão de saneamento (Id 67092522 autos de origem) indeferiu a realização de perícia contábil, visto não ser o momento adequado para tal ato e devido às exposições fáticas trazidas ponderou que qualquer questionamento quanto a excesso de valores e atualizações monetárias poderão ser levantadas em sede de liquidação de sentença, caso procedente a demanda. Assim, verifico que o susodito ato judicial não está incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem é o caso de caracterização de urgência necessária a implicar o processamento do recurso sob o manto da “taxatividade mitigada” (REsp 1.704.520/MT). Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. CAPÍTULO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. QUESTÃO A SER REAPRECIADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES ÀQUELE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0040322-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AGV: 00403221220218160000 Londrina 0040322-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 30/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) – Grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) – Grifei. Nesta senda, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, ou seja, hipóteses não previstas no artigo retromencionado podem ser aceitas pela via do agravo de instrumento, desde que haja urgência ou perigo de irreversibilidade da medida. Não verifico ser a situação dos autos, posto que o indeferimento da prova pericial no momento cognitivo não se reveste de urgência e não se afigura cerceamento de defesa. Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso. DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra a decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0767916-95.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755413-81.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: ANTONIA MARIA SILVA PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão proferida nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0803071-57.2019.8.18.0026) proposta pela agravada, ANTÔNIA MARIA SILVA PEREIRA contra o ora agravante, tendo o Juízo a quo, na decisão de saneamento do feito, rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no que concerne a eventuais saques indevidos da conta da autora, vinculada ao PASEP, e rejeitado a preliminar de incompetência da justiça estadual (ID 11067609 dos autos principais). Em suas razões (ID2134199), o agravante argumenta que o BANCO DO BRASIL S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação principal, pois a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela UNIÃO FEDERAL, pois cabe à este ente realizar os depósitos e proceder à correção monetária, nos termos do art. 7º, Decreto nº 4.751/2003. Aduz ainda que a demanda trata de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 77), de forma que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante e a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em continuidade, afirma o agravante que, em decorrência da necessidade de inclusão da União Federal na lide, resta clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que se referem a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Efeito suspensivo indeferido Id. 2294647 e contra esta decisão o agravado se insurge interpondo agravo interno Id. 3773782. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por todo o exposto, verifica-se o acerto da decisão de primeiro grau, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Agravo Interno prejudicado. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755413-81.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Teresina-PI, 30 de janeiro de 2025. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0810022-16.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: STENISLAU MOURA DE ASSISAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa Direito Processual Civil. Apelação Cível. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Não conhecimento do recurso. Aplicação do art. 932, III, do CPC. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade, em especial a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC dispõe que não deve ser conhecido recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O apelante não atacou os fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, limitando-se a apresentar razões genéricas aplicáveis a outro contexto decisório, sem contestar a motivação adotada pelo juízo de primeiro grau. 5. A falta de impugnação específica inviabiliza a análise do recurso, pois não atende ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição fundamentada dos motivos para a reforma da decisão recorrida. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reforça que o não cumprimento desse requisito formal leva ao não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos pelos quais requer sua reforma ou nulidade." "2. A ausência de argumentação específica que confronte a motivação da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC." "3. O simples inconformismo do recorrente, sem fundamentação adequada contra a decisão impugnada, não autoriza o conhecimento do recurso." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por STENISLAU MOURA DE ASSIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ajuizada em face de BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O magistrado de primeiro grau, ao analisar os autos, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, conforme preceitua o artigo 99, § 2o do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC. Devidamente intimada, a parte autora, ora apelante, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 12206899 - Pág. 1. A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença (Id. 12206901). A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica. Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei Desse modo, o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, analisando a apelação interposta pela parte autora, verifica-se que o apelante não combateu a sentença do magistrado que indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que as razões do apelo seria aplicável em caso de sentença que julga procedente a ação de revisão de contrato bancário. Portanto, o apelante fundamentou seu apelo em circunstância alheia a fundamentação. No caso em exame, nota-se que as razões do apelo em nada se relacionam com os fundamentos pelos quais o processo foi extinto, tendo em vista que não combate o fato do magistrado inferir na sentença que o apelado não recolheu as custas no prazo concedido. Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - grifei Desse modo, o apelante não se deteve ao principio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei Em suma, o apelante não refutou o fundamento principal adotado pela sentença, no sentido de que a petição inicial foi indeferida por não sanar os vícios que foram apontados como existentes pelo magistrado. Logo, não cumpriu o seu ônus de interpor o apelo contra a decisão recorrida, esclarecendo o desacerto e fundamentando as razões da nulidade ou reforma da sentença. Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que a apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, 30 de janeiro de 2025. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810022-16.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761716-72.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES E SILVAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO SOARES E SILVA contra decisão que declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de outubro de 2009 (art. 205, do CC). II. Questão em discussão Discute-se a prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas à desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva. No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, mesmo ano que a ação foi ajuizada não havendo prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO SOARES E SILVA, contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora agravante contra BANCO DO BRASIL S/A. O juízo a quo em decisão de saneamento, declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de outubro de 2009 (art. 205, do CC). Sustenta a agravante que se dirigiu até uma agência do banco recorrido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos. Alega que os extratos somente foram entregues à recorrente em 02/08/2019 e que antes disso nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando suas contribuições ao PASEP. Pugna pelo reconhecimento de que o início do prazo prescricional seria contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir, princípio do actio nata. A agravante requer a reforma da decisão agravada para que afastada a prescrição decretada pelo juízo a quo. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Da Justiça Gratuita Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação. Com efeito, o juiz poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC. Dessa forma, considerando que as alegações da agravante são suficientes à demonstração inequívoca do direito ora postulado, concedo a gratuidade de justiça. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a prescrição em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato. No caso em comento, a parte autora, ora agravada, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta, não havendo como detectar que a parte teria acessado à referida movimentação do saldo do PASEP antes de 10 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Por todo o exposto, merece reforma a decisão de primeiro grau quanto à declaração de prescrição da pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de abril de 2020, eis que não seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau no que se refere à PRESCRIÇÃO por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761716-72.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750590-30.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: MARIA ONEIDE SOARES QUEIROZ SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva. No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, e a ação foi ajuizada em 2020, não havendo prescrição. Decisão de primeiro grau mantida por alinhamento ao entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de liminar (Processo nº 0816546-29.2019.8.18.0140 ) proposta pela agravada MARIA ONEIDE SOARES QUEIROZ SOUSA contra o ora agravante, tendo o Juízo a quo na decisão de saneamento do feito, rejeitado as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A; e, ainda, rejeitada a prejudicial de mérito da prescrição. Sustenta o agravante que, na condição de mero operador do fundo PASEP, não possui poderes de gestão sobre os valores questionados, os quais são administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Aduz, ainda, que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de ações dessa natureza é exclusiva da Justiça Federal. O agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em decisão de Id. 14209674, foi determinado o sobrestamento do feito em decorrência de decisão proferida nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Levantada a suspensão, foi determinada a apresentação de contrarrazões. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por todo o exposto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reparo, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750590-30.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754237-28.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AGRAVANTE: REJANY MARIA CARVALHO LOPES SOARESAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por REJANY MARIA CARVALHO LOPES SOARES contra decisão que julgou o pedido parcialmente improcedente, declarando prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de abril de 2020 (art. 487, II, do CPC c/c art. 205, do CC). II. Questão em discussão Discute-se a prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas à desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva. No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, mesmo ano que a ação foi ajuizada não havendo prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por REJANY MARIA CARVALHO LOPES SOARES, contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora agravante contra BANCO DO BRASIL S/A. O juízo a quo em decisão de saneamento, declarando prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de abril de 2020 (art. 487, II, do CPC c/c art. 205, do CC). Sustenta a agravante que se dirigiu até uma agência do banco recorrido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos. Alega que os extratos somente foram entregues à recorrente em 06/08/2019 e que antes disso nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando suas contribuições ao PASEP. Pugna pelo reconhecimento de que o início do prazo prescricional seria contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir, princípio do actio nata. A agravante requer a reforma da decisão agravada para que afastada a prescrição decretada pelo juízo a quo. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a prescrição em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato. No caso em comento, a parte autora, ora agravada, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta, não havendo como detectar que a parte teria acessado à referida movimentação do saldo do PASEP antes de 10 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Por todo o exposto, merece reforma a decisão de primeiro grau quanto à declaração de prescrição da pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de abril de 2020, eis que não seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau no que se refere à PRESCRIÇÃO por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754237-28.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757400-21.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MACEDO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil contra acórdão de Id. 20205563 do Processo 0754118-09.2020.8.18.0000, distribuído em apenso, no qual se conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, deu parcial provimento, determinando a reforma da decisão recorrida para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Uma das matérias em discussão no presente recurso foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1300, que estabelece como controvérsia central saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Diante disso, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva do STJ no Tema nº 1300. Expedientes necessários. Intimem-se . Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757400-21.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0832765-78.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o instrumento contratual e o comprovante de pagamento foram devidamente juntados aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de indícios de irregularidade ou vício de consentimento que justifiquem sua nulidade. III. Razões de decidir 3. O contrato foi celebrado digitalmente, com assinatura eletrônica válida e juntada de documentação comprobatória, atendendo aos requisitos legais. 4. A instituição financeira apresentou comprovante de pagamento do valor contratado, o que confirma a efetiva disponibilização dos recursos ao contratante. 5. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor contratado pode ensejar a nulidade da avença, o que não se verifica no caso concreto. 6. Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há elementos que comprovam a contratação regular. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a validade da contratação. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando há instrumento contratual digital válido e comprovação do repasse dos valores contratados." "2. A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade da relação jurídica e a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA VIEIRA DA SILVA NASCIMENTO contra a sentença da lavra do juízo da 6° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de haver irregularidade para se constatar a contratação, já que ausente contrato e comprovante de disponibilização do valore supostamente aquiescido. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 20528154), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 144107124 , objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 17363881), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID.17363881 , intitulados, respectivamente, como “Histórico Resgatados” e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 16531473), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente . Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Ao final, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832765-78.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0834274-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] APELANTE: MARIA SOARES CARNEIRO DA CRUZAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos contratos de empréstimo consignado, a instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Restando demonstrada a validade do contrato, com a assinatura eletrônica reconhecida e a transferência dos valores para a conta bancária do contratante, inexiste vício de consentimento ou irregularidade na avença. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar vício na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar em nulidade do contrato ou devolução dos valores descontados. Ausente ato ilícito, inexiste dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de contrato válido e regularmente firmado. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOARES CARNEIRO DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS (Proc. nº 0834274-44.2023.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Na sentença (ID 15419361), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas suas razões recursais (ID. 15419366), a parte autora requereu o provimento do recurso de apelação, com o fim de reforma da respectiva decisão proferida pelo Juiz a quo, o cancelamento do aludido contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização em danos morais pelo agir ilícito da parte ré pelos descontos indevidos na remuneração da apelante. Nas contrarrazões (ID. 15419370), o banco demandado pugna pela manutenção da sentença. 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor. Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança. Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, ainda do exame do instrumento contratual, constata-se a aposição da assinatura por meio de certificado digital, emitido em favor da autora através da denominada função HASH/IP, corriqueiramente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da requerente, devendo, assim, ser reconhecida a validade do contrato apresentado. Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes do empréstimo consignado modalidade reserva de margem consignada. Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais. Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834274-44.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750129-58.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: FRANCISCA LOPES PAZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão proferida no processo originário que, dentre outros pedidos, determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória movida contra o Banco do Brasil S/A. A agravada alega má gestão do fundo PASEP, com descontos e atualizações inadequadas dos valores depositados. Uma das matérias em discussão no presente recurso foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1300, que estabelece como controvérsia central saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Diante disso, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva do STJ no Tema nº 1300. Expedientes necessários. Intimem-se . Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750129-58.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750527-05.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: IOSMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva. No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, e a ação foi ajuizada em 2020, não havendo prescrição. Decisão de primeiro grau mantida por alinhamento ao entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0809555-03.2020.8.18.0140. O juízo a quo em decisão de saneamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar a presente ação e rejeitou a prejudicial de prescrição. Sustenta o agravante que, na condição de mero operador do fundo PASEP, não possui poderes de gestão sobre os valores questionados, os quais são administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Aduz, ainda, que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de ações dessa natureza é exclusiva da Justiça Federal. Pugna pela prescrição quinquenal. Além disso, alega a prescrição do direito pleiteado pela parte agravada, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, considerando que a demanda foi ajuizada em 13/04/2020. O agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em decisão de Id.3367397, foi determinado o sobrestamento do feito em decorrência de decisão proferida nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Levantada a suspensão, foi determinada a apresentação de contrarrazões. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e prescrição em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Outrossim, aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato. No caso em comento, a parte autora, ora agravada, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta, não havendo como detectar que a parte teria acessado à referida movimentação do saldo do PASEP antes de 10 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Por todo o exposto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reparo, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750527-05.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0758978-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHOAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material (0800081-11.2024.8.18.0029) movida pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora agravado. Pedido de justiça gratuita formulado na exordial Id.18536723. Em decisão de Id.18713866, fora indeferido pedido de justiça gratuita e determinado ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso, nos exatos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do recurso Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se. Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. III. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758978-14.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755759-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AGRAVANTE: BRAZ RIBEIRO SOARESAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRAZ RIBEIRO SOARES, contra decisão proferida no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PO-0811023-60.2024.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Pedido de justiça gratuita formulado na exordial Id. 17207148. Em decisão de Num. 17604335, fora indeferido pedido de justiça gratuita e determinado ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso, nos exatos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da recurso Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se. Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. III. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755759-90.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Teresina, 04/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800188-23.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Nas razões recursais (ID. 22182580), a parte Autora alega a desnecessidade de apresentação dos extratos, procuração e comprovante de endereços atualizados, na medida em que a inicial encontra-se devidamente instruída. Desse modo, busca a nulidade da sentença. Em contrarrazões (ID. 22182580), o banco requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, verifica-se que, em demandas dessa natureza, as petições iniciais apresentam partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Nessas ações, formulam-se pedidos genéricos por meio de petições padronizadas, nas quais se questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Diante dessas características, tais ações são classificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular nº 33, que dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, ao reconhecer a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados no rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão ID. 22182116, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 04/02/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800188-23.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801376-90.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA DE BELEM DA CONCEICAOAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Belém da Conceição em face de sentença (ID. 22383632) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, fixados em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Nas razões recursais (ID. 22383634), alega que em se tratando de analfabeto a contratação não obedeceu os arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC. Requer, portanto, o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada. Em contrarrazões ao recurso (ID. 22383638), a entidade financeira afirma a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência do contrato nº 010123724383, no qual consta a aposição da digital do requerente, assinatura a rogo e de duas testemunhas, juntado em ID Num. 22383622, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 22383626) e o dossiê completo da contratação (ID. 22383625), corroborando a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801376-90.2023.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750746-18.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: TERESINHA DE JESUS GOMES ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva. Decisão de primeiro grau mantida por alinhamento ao entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de nº 0802128-06.2020.8.18.0026. O juízo a quo em decisão de saneamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar a presente ação e rejeitou a prejudicial de prescrição. Sustenta o agravante que, na condição de mero operador do fundo PASEP, não possui poderes de gestão sobre os valores questionados, os quais são administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Aduz, ainda, que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de ações dessa natureza é exclusiva da Justiça Federal. Pugna pela prescrição quinquenal. Além disso, alega a prescrição do direito pleiteado pela parte agravada, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em decisão de Id.3505154, foi determinado o sobrestamento do feito em decorrência de decisão proferida nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Levantada a suspensão, foi determinada a apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões Id. 19518286, a agravada pugna pelo não conhecimento do recurso mantendo-se incólume, a decisão ora recorrida. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e prescrição em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Outrossim, aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato. No caso em comento, a parte autora, ora agravada, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta somente no dia 10/10/2019, não havendo como detectar que a parte teria acessado à referida movimentação do saldo do PASEP antes de 10 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Por todo o exposto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reparo, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750746-18.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752861-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria do Socorro da Costa contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802536-09.2021.8.18.0140 na qual indeferiu a pretensão de inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda. Uma das matérias em discussão no presente recurso foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1300, que estabelece como controvérsia central saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Diante disso, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva do STJ no Tema nº 1300. Expedientes necessários. Intimem-se . Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752861-07.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755728-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Gratuidade] AGRAVANTE: ANDREISOM ANDRADE DA SILVAAGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADREISOM ANDRADE DA SILVA contra decisão proferida no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR (PO-0809506-20.2024.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A. Pedido de justiça gratuita formulado na exordial Id.17201982. Em decisão de Id.17553383, fora indeferido pedido de justiça gratuita e determinado ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso, nos exatos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do recurso Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se. Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso. III. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755728-70.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750845-85.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MILDA LUIZA CARREIRO DE FRANCA OLIVEIRAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MILDA LUIZA CARREIRO DE FRANÇA OLIVEIRA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800135-26.2020.8.18.0058 proposta pelo agravante contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, tendo o Juízo a quo reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e, por consequência, determinado a remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões (ID 3264675), a parte agravante aponta os termos da decisão agravada e argui o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, asseverando o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que declara incompetência do juízo. Em seguida, sustenta a necessidade de reforma da decisão ante a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Defende que houve um grande equívoco na análise do pleito e a percepção incorreta da natureza da demanda em sua origem. pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida nos termos delineados. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por todo o exposto, verifica-se o desacerto da decisão de primeiro grau, eis que não seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750845-85.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
Publicação: 04/02/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754760-40.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] AGRAVANTE: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE, JOSE DE ARIMATEA DE FARIAS COSTAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a apreciação de eventual irregularidade da correção dos valores do PASEP, deixando de conhecer do pedido por entendê-lo abrangido pela competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Leni Menêzes D’Albuquerque e José Arimateia Farias Costa contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0815923-28.2020.8.18.0140, que reconhece a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a apreciação de eventual irregularidade da correção dos valores do PASEP, deixando de conhecer deste pedido por entendê-lo abrangido pela competência da Justiça Federal. Em suas razões (ID 16859820), a parte agravante aponta os termos da decisão agravada e argui o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, asseverando o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que declara incompetência do juízo. Em seguida, sustenta a necessidade de reforma da decisão ante a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Defende que houve um grande equívoco na análise do pleito e a percepção incorreta da natureza da demanda em sua origem. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, tornando sem efeito a decisão impugnada na parte em que deixa de conhecer do pedido de correção dos valores do PASEP. Concedido efeito suspensivo (Id. 17214335). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Por todo o exposto, verifica-se o desacerto da decisão de primeiro grau, eis que não seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754760-40.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )
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