
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0754760-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE, JOSE DE ARIMATEA DE FARIAS COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a apreciação de eventual irregularidade da correção dos valores do PASEP, deixando de conhecer do pedido por entendê-lo abrangido pela competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Leni Menêzes D’Albuquerque e José Arimateia Farias Costa contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0815923-28.2020.8.18.0140, que reconhece a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a apreciação de eventual irregularidade da correção dos valores do PASEP, deixando de conhecer deste pedido por entendê-lo abrangido pela competência da Justiça Federal.
Em suas razões (ID 16859820), a parte agravante aponta os termos da decisão agravada e argui o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, asseverando o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que declara incompetência do juízo. Em seguida, sustenta a necessidade de reforma da decisão ante a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Defende que houve um grande equívoco na análise do pleito e a percepção incorreta da natureza da demanda em sua origem. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, tornando sem efeito a decisão impugnada na parte em que deixa de conhecer do pedido de correção dos valores do PASEP.
Concedido efeito suspensivo (Id. 17214335).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Por todo o exposto, verifica-se o desacerto da decisão de primeiro grau, eis que não seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.
0754760-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLENI MENEZES D ALBUQUERQUE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2025