
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0756808-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0800419-71.2020.8.18.0078) proposta pelo agravante contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, tendo o Juízo a quo reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e, por consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 11473176 pág. 1/9 nos autos principais).
Em suas razões (ID2418600), a parte agravante aponta os termos da decisão agravada e argui o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, asseverando o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que declara incompetência do juízo. Em seguida, sustenta a necessidade de reforma da decisão ante a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Defende que houve um grande equívoco na análise do pleito e a percepção incorreta da natureza da demanda em sua origem. pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida nos termos delineados.
Concedido efeito suspensivo (Id.2464902).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Por todo o exposto, verifica-se o desacerto da decisão de primeiro grau, eis que não seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.
0756808-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2025