
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0755413-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIA MARIA SILVA PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e improvido.
Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão proferida nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0803071-57.2019.8.18.0026) proposta pela agravada, ANTÔNIA MARIA SILVA PEREIRA contra o ora agravante, tendo o Juízo a quo, na decisão de saneamento do feito, rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no que concerne a eventuais saques indevidos da conta da autora, vinculada ao PASEP, e rejeitado a preliminar de incompetência da justiça estadual (ID 11067609 dos autos principais).
Em suas razões (ID2134199), o agravante argumenta que o BANCO DO BRASIL S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação principal, pois a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela UNIÃO FEDERAL, pois cabe à este ente realizar os depósitos e proceder à correção monetária, nos termos do art. 7º, Decreto nº 4.751/2003. Aduz ainda que a demanda trata de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 77), de forma que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante e a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em continuidade, afirma o agravante que, em decorrência da necessidade de inclusão da União Federal na lide, resta clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que se referem a saques, retiradas e pagamento do PASEP.
Efeito suspensivo indeferido Id. 2294647 e contra esta decisão o agravado se insurge interpondo agravo interno Id. 3773782.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Por todo o exposto, verifica-se o acerto da decisão de primeiro grau, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Agravo Interno prejudicado.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.
0755413-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA MARIA SILVA PEREIRA
Publicação04/02/2025