Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0761716-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0761716-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO SOARES E SILVA contra decisão que declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de outubro de 2009 (art. 205, do CC).

II. Questão em discussão

Discute-se a prescrição da pretensão do autor.

III. Razões de decidir

  1. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas à desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva.

  2. No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, mesmo ano que a ação foi ajuizada não havendo prescrição.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular.





DECISÃO MONOCRÁTICA




1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO SOARES E SILVA, contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora agravante contra BANCO DO BRASIL S/A.

O juízo a quo  em decisão de saneamento, declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de outubro de 2009 (art. 205, do CC).

Sustenta a agravante que se dirigiu até uma agência do banco recorrido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos. Alega que os extratos somente foram entregues à recorrente em 02/08/2019 e que antes disso nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando suas contribuições ao PASEP.

Pugna pelo reconhecimento de que o início do prazo prescricional seria contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir, princípio do actio nata.

A agravante requer a reforma da decisão agravada para que afastada a prescrição decretada pelo juízo a quo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Da Justiça Gratuita

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

Com efeito, o juiz poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC.

Dessa forma, considerando que as alegações da agravante são suficientes à demonstração inequívoca do direito ora postulado, concedo a gratuidade de justiça.

Do Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a prescrição em ações envolvendo conta do PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria:

i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Portanto, aplicou o prazo decenal para a pretensão dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP e, quanto ao termo a quo, aplicou a teoria da actio nata subjetiva segundo a qual o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato.

No caso em comento, a parte autora, ora agravada, tomou ciência dos desfalques da sua conta quando do acesso ao detalhamento da conta, não havendo como detectar que a parte teria acessado à referida movimentação do saldo do PASEP antes de 10 anos do ajuizamento da ação.

Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. Nesse sentido:

EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª Câmara Especializada Cível. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Por todo o exposto, merece reforma a decisão de primeiro grau quanto à declaração de prescrição da pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de abril de 2020, eis que não seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau no que se refere à PRESCRIÇÃO por seus próprios fundamentos.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761716-72.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0761716-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDO SOARES E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2025