
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750590-30.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ONEIDE SOARES QUEIROZ SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal.
O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva.
No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, e a ação foi ajuizada em 2020, não havendo prescrição.
Decisão de primeiro grau mantida por alinhamento ao entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de liminar (Processo nº 0816546-29.2019.8.18.0140 ) proposta pela agravada MARIA ONEIDE SOARES QUEIROZ SOUSA contra o ora agravante, tendo o Juízo a quo na decisão de saneamento do feito, rejeitado as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A; e, ainda, rejeitada a prejudicial de mérito da prescrição.
Sustenta o agravante que, na condição de mero operador do fundo PASEP, não possui poderes de gestão sobre os valores questionados, os quais são administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Aduz, ainda, que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de ações dessa natureza é exclusiva da Justiça Federal.
O agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Em decisão de Id. 14209674, foi determinado o sobrestamento do feito em decorrência de decisão proferida nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.
Levantada a suspensão, foi determinada a apresentação de contrarrazões.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Por todo o exposto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reparo, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.
0750590-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ONEIDE SOARES QUEIROZ SOUSA
Publicação04/02/2025