Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750590-30.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750590-30.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ONEIDE SOARES QUEIROZ SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição em ação de reparação por danos materiais e morais referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência para processamento da ação e a ocorrência de prescrição da pretensão do autor.

III. Razões de decidir


  1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao PASEP, sendo inaplicável a competência da Justiça Federal.

  2. O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular, nos termos da teoria da actio nata subjetiva.

  3. No caso, constatou-se que o autor tomou ciência do desfalque em 2019, e a ação foi ajuizada em 2020, não havendo prescrição.

  4. Decisão de primeiro grau mantida por alinhamento ao entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese firmada: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo o PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano pelo titular.





DECISÃO MONOCRÁTICA




1. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de liminar (Processo nº 0816546-29.2019.8.18.0140 ) proposta pela agravada MARIA ONEIDE SOARES QUEIROZ SOUSA contra o ora agravante, tendo o Juízo a quo na decisão de saneamento do feito, rejeitado as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A; e, ainda, rejeitada a prejudicial de mérito da prescrição.

Sustenta o agravante que, na condição de mero operador do fundo PASEP, não possui poderes de gestão sobre os valores questionados, os quais são administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal. Aduz, ainda, que, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para o julgamento de ações dessa natureza é exclusiva da Justiça Federal.

O agravante requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Em decisão de Id. 14209674, foi determinado o sobrestamento do feito em decorrência de decisão proferida nos autos do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.

Levantada a suspensão, foi determinada a apresentação de contrarrazões.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Do Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso em tela, a discussão diz respeito sobre a legitimidade e competência em ações envolvendo conta do PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de demandas repetitivas (Tema 1150), fixou a seguinte tese para o julgamento da matéria:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Portanto, com base no julgado supra, verifica-se que o STJ entendeu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Destarte, sendo o Banco do Brasil parte legítima a figurar no polo da lide e por se tratar de sociedade de economia mista, não há que se falar em declínio de competência à justiça federal. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.

Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Por todo o exposto, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reparo, eis que seguiu o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750590-30.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750590-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ONEIDE SOARES QUEIROZ SOUSA

Publicação

04/02/2025