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Publicação: 16/05/2025
Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800212-93.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: LUIZA SILVA PAIXAOAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZA SILVA PAIXÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, movida em face de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 24510034 – Sentença). Nas razões recursais (ID 24510036 - Apelação), a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve demonstração da contratação nem da efetiva liberação dos valores, requerendo, por isso, a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24510040 - Contrarrazões da Apelação), defendendo a regularidade da contratação, a ausência de ilicitude e a legitimidade dos descontos. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado pela gratuidade da justiça – e regularidade formal), conheço do recurso interposto. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Utilizo-me dessas disposições normativas para decidir, pois a matéria aqui ventilada já foi amplamente debatida por esta Corte, encontrando-se sumulada. A controvérsia gira em torno da alegação de que a parte autora não contratou o empréstimo consignado objeto da presente demanda, sustentando, ainda, que não houve repasse dos valores à sua conta bancária. Entretanto, como bem ressaltado pela sentença (ID 24510034), o banco réu comprovou documentalmente a transferência do valor contratado (ID 48685466), apontando inclusive a data da operação (07/02/2019) e os dados bancários da própria autora. Consoante jurisprudência pacífica, a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Conforme alegado, a parte autora é hipossuficiente e pleiteia a inversão do ônus da prova, pleito que, em regra, é deferido nos contratos bancários, nos termos da súmula abaixo: TJPI/Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Todavia, tal inversão não exime o consumidor de produzir prova mínima, o que não ocorreu no caso em tela. A sentença destacou que o banco apresentou cópia do contrato com assinatura da parte autora e comprovante de depósito, constando os dados bancários da autora, sem que esta tenha logrado êxito em demonstrar o contrário. Embora a Apelante conteste a validade do “print” do comprovante, não apresentou extrato bancário de sua conta nem qualquer outro documento que demonstre a ausência de depósito – prova de fácil acesso à própria parte, como ressaltado pelo juízo a quo. O contrato acostado (ID 24510021) contém os elementos essenciais à sua validade e encontra-se assinado pela parte Autora. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” In casu, não se verifica ausência de repasse, mas sim ausência de prova em contrário apresentada pela parte autora, a quem incumbia produzir a prova negativa da não-recepção do valor. O contrato é válido, assinado, e a mera alegação de analfabetismo, por si só, não gera nulidade. A jurisprudência do TJPI já decidiu que: “O alegado analfabetismo da parte não implica, por si só, em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056) Quanto ao pleito de reparação por danos morais, a inexistência de irregularidade afasta o dever de indenizar, pois não restou caracterizada qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço. O mesmo se aplica à repetição do indébito, cuja devolução em dobro, conforme o STJ, só se aplica quando houver cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (ID 23628941). Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º e art. 1.021, §4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-93.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que a paciente teve sua prisão preventiva revogada e substituída por prisão domiciliar, por meio de decisão proferida em 16 de abril de 2025, nos autos da ação penal nº 0800433-69.2024.8.18.0028, conforme decisão em ID 74308307, já devidamente cumprida com a expedição do competente alvará de soltura. Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A ILEGALIDADE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MANDAMUS IMPUGNADO. QUESTÃO SUPERADA. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Processo: 0754773-05.2025.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento] Polo Ativo: PACIENTE: JULIANA ANTUNES DE MELO Polo Passivo: DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR (OAB/PI n. 10521), em benefício de JULIANA ANTUNES DE MELO, qualificada e representada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 24309257). Aduz o impetrante que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 40, V, e 33 da Lei nº 11.343/2006, artigos 14 e 12 da Lei nº 10.826/2003, artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, e artigo 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013. O impetrante alega em síntese a) condições pessoais favoráveis; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares; e c) subsidiariamente a concessão da prisão domiciliar em razão de ter filhos menores. Liminarmente requer a concessão da prisão domiciliar. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo concedendo a prisão domiciliar e subsidiariamente revogando a prisão preventiva. Colaciona documentos aos autos (Id. 24309258 ao Id. 24309796). Em seguida, o Impetrante formulou pedido de desistência do presente Habeas Corpus, diante da perda do objeto (ID 24521733). É o relatório. DECIDO. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que a paciente teve sua prisão preventiva revogada e substituída por prisão domiciliar, por meio de decisão proferida em 16 de abril de 2025, nos autos da ação penal nº 0800433-69.2024.8.18.0028, conforme decisão em ID 74308307, já devidamente cumprida com a expedição do competente alvará de soltura. Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A ILEGALIDADE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MANDAMUS IMPUGNADO. QUESTÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa formulou pedido de desistência no habeas corpus ora impugnado, o qual foi homologado, gerando a extinção do feito, razão pela qual fica superada eventual análise do presente mandamus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.736/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso) Assim, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado. Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754773-05.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2025 )
Publicação: 16/05/2025
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803460-80.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIO. DANOS MORAIS. NOVOS PRECEDENTES. SÚMULAS TJPI Nº 18 E 26. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica, movida por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou os pedidos autorais nos seguintes termos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01. A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02. A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” (ID. 21794200) Em primeira apelação (ID. 21794201), a entidade financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, alegando que se trataria de cartão de crédito consignado e não empréstimo. Pede a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade contratual, afastamento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia que a devolução ocorra em forma simples, bem como a redução do montante indenizatório. Em contrarrazões (ID. 23003941), a parte Autora pugna pela manutenção da sentença, destacando a ausência de contrato assinado e de comprovação da efetiva liberação dos valores. Na segunda apelação (ID. 21794204), a parte Consumidora requer a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando a gravidade do ilícito e a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau. Intimada, a entidade bancária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso apelatório. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco, primeiro Apelante, deixou de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco, primeiro Recorrente, de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, a ambos, mantendo, assim, a sentença vergastada em todos os seus fundamentos. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular arbitrou o patamar máximo de honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe, como assim dispõe a exegese do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803460-80.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807968-43.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA BATISTA DE SOUSA OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC. I – Breve Relato dos Fatos Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BATISTA DE SOUSA OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 23919165) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.104, §2º do CPC. O fundamento da sentença recorrida se deu em razão da ausência de interesse processual causada pela inércia do advogado da parte autora em regularizar sua representação nos autos, tendo em vista a ausência de procuração válida. Em suas razões, ID Num. 23919167, a apelante aduz, em apertada síntese, que não realizou a contratação questionada, ante a inexistência de assinatura ou aposição de digital, tendo sido assinado por terceira pessoa. Neste viés, defende a exigência de instrumento público para celebração de contrato de mútuo com idoso analfabeto. Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 23919173, em que pugna pelo desprovimento do apelo da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Suficientemente relatados, decido. II – Fundamentação Jurídica O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.104, §2º do CPC. Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que parte autora, ora apelante, fundamenta as suas razões alegando que não realizou a contratação debatida, ante a inexistência de assinatura ou aposição de digital, tendo sido assinado por terceira pessoa, defendendo, ainda, a exigência de instrumento público para celebração de contrato de mútuo com idoso analfabeto. Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos. Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual causada pela inércia do advogado da parte autora em regularizar sua representação nos autos, tendo em vista a ausência de procuração válida, enquanto que o fundamento do Apelo trata de reforma da sentença pela não realização da contratação debatida, em que se defende a exigência de instrumento público para celebração de contrato de mútuo com idoso analfabeto, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: “SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.” Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807968-43.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Ainda, a “sentença foi proferida em 01/11/2024 e transitou em julgado em 04/02/2025, sendo determinada a execução imediata da pena”. A impetração se insurge contra a sentença condenatória, alegando que o reconhecimento pessoal teria sido falho, o que levantaria dúvidas quanto à autoria delitiva e ensejaria a absolvição. Em tese subsidiária, pondera que a dosimetria penal mereceria reparos. Pede ao fim da impetração: “a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da execução penal até julgamento final deste habeas corpus; b) Subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria da pena, com a redução da fração de aumento para o mínimo legal e readequação do regime prisional; c) Ao final, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento das ilegalidades apontadas, anulando-se o reconhecimento pessoal e reformando-se a pena ou, ainda, reconhecendo-se a dúvida quanto à autoria e a consequente absolvição.” ...
Habeas Corpus 0754460-44.2025.8.18.0000 Origem: 0000110-71.2017.8.18.0116 Advogado (a)(s): Edinete Silva Santos e Gisele Domingos Ortis Paciente(s): Eduardo Felipe Pereira de Sousa Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus foi impetrado contra matérias já apreciadas por sentença não recorrida e já transitada em julgado, bem como peticionando por benefícios executórios. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de ação e ou recursos próprios; 2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimentos próprios, no caso Apelação Criminal intempestiva e Revisão Criminal; 3. Ordem não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edinete Silva Santos e Gisele Domingos Ortis, em favor do paciente Eduardo Felipe Pereira de Sousa. O impetrante aponta indiretamente como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI. Consta que o paciente foi condenado em primeiro grau nas penas do crime de Roubo Majorado em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. Ainda, a “sentença foi proferida em 01/11/2024 e transitou em julgado em 04/02/2025, sendo determinada a execução imediata da pena”. A impetração se insurge contra a sentença condenatória, alegando que o reconhecimento pessoal teria sido falho, o que levantaria dúvidas quanto à autoria delitiva e ensejaria a absolvição. Em tese subsidiária, pondera que a dosimetria penal mereceria reparos. Pede ao fim da impetração: “a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da execução penal até julgamento final deste habeas corpus; b) Subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria da pena, com a redução da fração de aumento para o mínimo legal e readequação do regime prisional; c) Ao final, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento das ilegalidades apontadas, anulando-se o reconhecimento pessoal e reformando-se a pena ou, ainda, reconhecendo-se a dúvida quanto à autoria e a consequente absolvição.” É o que há a relatar Impende destacar desde logo que a presente impetração se insurge contra sentença transitada em julgado, da qual não se interpôs recursos. Dito isto, operado o trânsito em julgado, as impetrantes buscam modificar coisa julgada pela via do Habeas Corpus. De fato, a instância recursal verifica-se exaurida neste momento. As matérias que se busca discutir deveriam ter sido aventadas em recurso próprio, Apelação Criminal, cujo rito prevê efeito devolutivo amplo. Diante do não manejo do recurso adequado e do superveniente trânsito, discussão das matérias atinentes à negativa de autoria ou, de forma mais drástica, a própria absolvição do paciente, só podem ser conhecidas agora em sede de Revisão Criminal. Por óbvio, a admissão da discussão da matéria apontada nesta instância e pela via eleita, neste momento e já se tendo o trânsito em julgado do recurso pertinente, seria admitir uma segunda rodada de recurso de Apelação Criminal, de forma intempestiva e violando o princípio da unirrecorribilidade. A rediscussão dos parâmetros da pena exige reanálise completa da matéria, o que não se mostra viável pela via estreita do Habeas Corpus. É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. Dito isto, é evidente que a defesa do paciente emprega Habeas Corpus como substituto indevido de Revisão Criminal. Logo, o não conhecimento deste writ se impõe. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754460-44.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801717-89.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: ADALTO ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO MANUALMENTE PELA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. TED. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAUTO ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24478451), alegando nulidade na contratação, por vício de consentimento. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 24478454), requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades legais exigidas. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional. Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 002301325 assinado manualmente pela parte autora (ID 24478455) e extrato bancário comprovando o recebimento do valor pela parte apelante (ID 24478440), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro, para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801717-89.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800632-68.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FREITASAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO À ROGO DA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. TED. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCEDES FREITAS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24478220), alegando nulidade na contratação, por vício de consentimento. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 24478222), requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades legais exigidas. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional. Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 324000103-6 assinado a rogo da parte autora (ID 24477360) e comprovante de transferência por TED à conta de titularidade da parte apelante (ID 24477359), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro, para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800632-68.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807793-10.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELIAS JORGEAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. TED. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS JORGE em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24476291), alegando nulidade na contratação, por vício de consentimento. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 24476295), requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades legais exigidas. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional. Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 324000103-6 assinado manualmente pela parte autora (ID 24475709) e comprovante de transferência por TED à conta de titularidade da parte apelante (ID 24475707), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro, para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807793-10.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800566-15.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA contra a sentença (id Num. 23925130) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., queextinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual do autor, que não juntou procuração pública, conforme solicitado pelo juízo. O juízo a quo considerou que o autor, sendo analfabeto, deveria apresentar procuração pública para litigar em juízo, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI). A decisão destacou que, apesar da intimação para sanar o vício, o autor não apresentou a documentação exigida dentro do prazo concedido. Diante dessa decisão, o apelante interpôs recurso apelatório (ID Num. 23925132), alegando, em síntese: 1) nulidade da sentença, sustentando que não há exigência legal de procuração pública para analfabetos, bastando a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil; 2) excesso de formalismo do juízo, argumentando que a decisão impôs barreira indevida ao acesso à justiça, contrariando o princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC); 3) irregularidade na interpretação da Nota Técnica nº 06 do TJPI, sustentando que a existência de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, especialmente diante da alta incidência de fraudes bancárias em empréstimos consignados, tema amplamente denunciado no Estado do Piauí e 4) Dano ao direito do consumidor, defendendo que o ônus da prova quanto à legalidade do contrato recai sobre o banco réu, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apelante requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação, garantindo a análise do mérito da demanda. A instituição financeira apresentou contrarrazões em ID Num. 23925137, em que pugna pelo desprovimento do recurso da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio de despacho de ID Num. 23925126, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID Num. 23924899 Pág. 1, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-15.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800797-02.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: LOURIVAL PORFIRIO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por LOURIVAL PORFÍRIO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo segundo apelante, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença (ID 24682962) reconheceu a nulidade do contrato firmado, diante da ausência de comprovação de contratação válida, considerando ainda a vulnerabilidade do autor em razão de sua condição de analfabeto. Declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); condenou o réu à devolução em dobro dos valores já descontados, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID 24683165), sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, alegando que os descontos iniciaram-se em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2020. No mérito, defende a validade do contrato apresentado, a ausência de vício na celebração da avença, bem como a desnecessidade de escritura pública mesmo tratando-se de analfabeto. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais arbitrada. O autor LOURIVAL PORFÍRIO DE OLIVEIRA também interpôs apelação (ID 24683168), requerendo a majoração da indenização para o valor pleiteado na inicial, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24683171) à apelação do autor, reafirmando os argumentos já expendidos em contestação quanto à inexistência de dano moral indenizável, ausência de provas de hipossuficiência econômica e alegando litigância predatória, diante da existência de diversas ações similares ajuizadas pelo apelante, o que configuraria má-fé processual e abuso do direito de ação. Por sua vez, o apelado LOURIVAL PORFÍRIO DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões à apelação do banco (ID 24683172), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando que não há nos autos qualquer prova eficaz da regularidade da contratação do empréstimo questionado, sendo inconteste o prejuízo sofrido. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ, bem como o direito à repetição em dobro do indébito conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante da ausência de interesse público relevante, não houve intervenção do Ministério Público, conforme preceitua o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos. Ademais, o Banco Réu também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-02.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800640-23.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. TED. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO CETELEM S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24470821), alegando nulidade na contratação, por vício de consentimento. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 24470824), requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades legais exigidas. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional. Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 9683143910018 assinado pela parte autora (ID 24470412) e comprovante de transferência por TED à conta de titularidade da parte apelante (ID 24470413), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro, para 20% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-23.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802999-11.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E POR MEIO DA BIOMETRIA FACIAL DA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 24473475), alegando nulidade na contratação, por vício de consentimento. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 24473478), requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas funcionais. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional. Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 227242568 assinado eletronicamente pela parte autora, constando ainda a sua biometria facial (ID 24473009) e comprovante de transferência por TED para conta de titularidade da parte apelante (ID 24473011), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro, para 20% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802999-11.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800271-16.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CDC. BDN. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais – extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC – e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça Nas razões recursais (ID 24472796), a Apelante sustenta que não contratou o empréstimo que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando que o contrato não foi formalmente comprovado e que os documentos juntados pelo banco são unilaterais (prints sistêmicos). Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico por ausência de prova válida do contrato e da transferência dos valores. Postula, ao final, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 24472799), o Banco alega a regularidade da contratação, destacando que a operação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento (modalidade BDN), com uso de cartão magnético e senha pessoal, defendendo a validade da avença e requerendo o desprovimento do recurso. Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo/extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, ante a gratuidade deferida – e regularidade formal), conhece-se do presente recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STJ, STF ou do próprio tribunal. A mesma diretriz encontra-se prevista no art. 91, VI-A do RITJPI. No mérito, a controvérsia versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, na modalidade eletrônica, alegadamente não contratado pela autora. É pacífico que a relação jurídica em tela está submetida à legislação consumerista, conforme já pacificado pelo STJ na súmula 297. No mesmo sentido, conforme entendimento desta Corte: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, embora a parte autora tenha apresentado extrato do INSS (ID 14610391), como indício da incidência dos descontos, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de contratação ou ausência de repasse de valores. De outro lado, o banco juntou comprovante de liberação de crédito (ID 25033829) e sustentou que a contratação foi efetivada via terminal eletrônico, com uso de senha e cartão, circunstâncias que, conforme jurisprudência sedimentada, afastam a responsabilidade da instituição financeira, quando não há demonstração de falha no serviço. É importante destacar que, o contrato em discussão, n° 0123353353369, foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com aposição de senha de uso pessoal e cartão magnético da Correntista, motivo por que não se apresenta por ela subscrito (ID 24472775). Sobre o tema, a Súmula 40 deste TJPI: Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Logo, demonstrada a disponibilização dos valores na conta bancária da autora, presume-se a validade do negócio, o que afasta as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica. Ademais, não havendo comprovação cabal de falha na prestação do serviço ou de vício formal relevante no ajuste contratual, inexiste fundamento para acolher os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada pelo juízo a quo, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800271-16.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0856696-13.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: LUIZ GONZAGA MOREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZ GONZAGA MOREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 24468389), que a extinção da ação sem resolução do mérito viola os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões da parte apelada no ID 24468393. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID 24468380), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID 24468380, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856696-13.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801931-81.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO, ACE SEGURADORA S.A.APELADO: ACE SEGURADORA S.A., MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA. NULIDADE. SÚMULA 35/TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO em face da ACE SEGURADORA S.A., atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em razão de descontos mensais em sua conta bancária referente à contratação de seguro não reconhecida pela autora. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ACE/CHUBB SEGURADORA S/A”, considerando sua nulidade e; condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Irresignada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (ID 24458484), sustentando a legalidade da contratação do seguro por meio de gravação telefônica, a inexistência de má-fé que justifique a repetição de indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência da ação. A parte autora também apelou (ID 24458476), pleiteando apenas a majoração dos danos morais arbitrados na sentença, sustentando que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se irrisório, diante da vulnerabilidade da parte autora e da conduta reiterada da ré no mercado de consumo. Contrarrazões apenas pela instituição bancária. (ID 24458481). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não se tratar de matéria que envolva interesse público relevante. É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos recursos Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Conhecem-se, portanto, ambos os apelos. Mantém-se à parte autora o benefício da justiça gratuita deferido em 1º grau. II.2 – Mérito A controvérsia centra-se na validade da contratação de seguro pela autora e na existência de elementos suficientes para afastar a responsabilidade da seguradora pelos descontos efetuados. No caso em exame, não foi apresentada cópia do contrato assinado pela autora, tampouco se comprovou, de maneira inequívoca, que houve sua anuência expressa na contratação do seguro, o que inviabiliza o reconhecimento da legalidade dos descontos. A gravação apresentada em link não possui, por si só, força probatória plena, especialmente quando a parte contratante é idosa e hipossuficiente, e a contratação ocorreu de forma não presencial. Essa circunstância, somada à ausência de envio de certificado físico e outras formas materiais de confirmação contratual, não afasta a responsabilidade objetiva da seguradora, tampouco configura engano justificável. Sobre o tema, esta Corte firmou orientação vinculante por meio da Súmula 35 do TJPI: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Na ausência de engano justificável por parte do banco, resta mantida a devolução em dobro, nos exatos termos fixados pelo juízo de origem. A autora pleiteia majoração dos danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob a alegação de que a quantia não atende aos fins reparatórios e pedagógicos da indenização. Contudo, à luz das peculiaridades do caso concreto — como o baixo valor dos descontos, a não negativação do nome da autora e a pronta cessação dos descontos após o ajuizamento —, a indenização arbitrada mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando os precedentes desta Corte para situações análogas. Portanto, deixo de acolher as pretensões de ambas as partes apelantes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela parte ré. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801931-81.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802298-31.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JONAS NETO SOUSAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE SAQUE JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS NETO SOUSA em face de sentença (ID Num. 23887087) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 93, §3º, do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 23887088), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, do efetivo uso do cartão de crédito consignado no montante dos valores descontados. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 23887090), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado ora questionado, sob o nº 97-829911463/18 apresentado pela instituição financeira (ID Num. 23886860) encontra-se devidamente assinado pelo recorrente. Diante de tal fato, nota-se que o recorrente é alfabetizado, o que é confirmado pelos seus documentos pessoais, que assim como o contrato juntado pelo requerido, foram devidamente assinados, não havendo no extrato do benefício nenhuma indicação de analfabetismo. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 23886861), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802298-31.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina, 15/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0858541-80.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL ANTONIO DE LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRONICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL ANTONIO DE LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do: BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razões de Apelação (ID. 24308025), a parte Apelante pugna pela nulidade do contrato e reforma da sentença, alegando, em suma, a inexistência de contrato e TED. O Banco Apelado, em contrarrazões (ID. 24308031), reitera a regularidade da contratação e busca a manutenção do decisum. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado. A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 0123457236540, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), conforme se infere no extrato bancário (ID. 24307904 – fls. 25) Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 24307904 – fls. 25) Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 15/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858541-80.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Indeferido o pedido liminar (Id 22111247), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 22352097): Venho por meio deste, em resposta ao Ofício nº. 1755/2025, enviado através do SEI nº. 25.0.000003967-8, datado de 13/01/2025, prestar as devidas informações necessárias ao julgamento do Habeas Corpus nº 0768396-73.2024.8.18.0000, em favor do paciente HELIO LIMA DA SILVA, filho de MARIA FRANCISCA LIMA DA SILVA, em decorrência de decisão proferida nos autos do processo de execução penal n° 0700306-59.2016.8.18.0140. O apenado, ora paciente, cumpre pena em razão da condenação no Processo nº 000330963.2016.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 – Código Penal, julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Em 23/09/2024, a defesa do reeducando protocolou o pedido de progressão para o regime aberto, pois o apenado fez jus ao benefício no dia 16/08/2024. ...
Habeas Corpus nº 0768396-73.2024.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0701627-51.2024.8.18.0140 Impetrante: Vanessa Sousa Correia (OAB/DF nº 48.513) Paciente: Hélio Lima da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO – DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO EXECUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE MORA IRRAZOÁVEL OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vanessa Sousa Correia em favor de Hélio Lima da Silva, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina. A impetrante esclarece que o Paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, permanecendo preso preventivamente por 180 (cento e oitenta) dias, entre fevereiro e agosto de 2016, período que, segundo a defesa, deveria ser considerado para fins de cumprimento do requisito objetivo necessário à progressão de regime. Assevera que o mandado de prisão foi cumprido em 14 de agosto de 2024, no Distrito Federal, e que, diante do cumprimento do lapso temporal e do bom comportamento carcerário, foi protocolado pedido de progressão ao regime aberto perante o juízo da execução penal. Ressalta que, mesmo diante da comprovação dos requisitos objetivo e subjetivo, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da progressão, sob o fundamento de que o período de prisão preventiva já teria sido utilizado para a extinção de outro processo criminal, posicionamento que, segundo a impetrante, não foi acolhido pelo juízo. Sustenta que a execução penal não poderia admitir o abatimento do tempo de prisão em outro processo, sendo necessária a unificação das penas para correto cálculo da progressão. Acrescenta que foi interposto agravo pelo Ministério Público, e que, até o momento da impetração, a defesa não foi intimada para apresentar contrarrazões. Argumenta que o Paciente se encontra preso há mais de quatro meses, quando faltavam apenas dois dias de cumprimento de pena para atingir o marco necessário à progressão, e que sua situação processual evidencia flagrante ilegalidade, tendo em vista que, segundo relatório da execução, sua progressão já estaria vencida desde 16 de agosto de 2016. Alega que há manifesta coação ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, sendo cabível o habeas corpus, inclusive com concessão de liminar, tendo em vista a existência de prova documental suficiente (fumus boni iuris) e o risco de violação grave ao direito de liberdade (periculum in mora), que justificam a concessão antecipada da ordem, mesmo antes da requisição de informações da autoridade coatora. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, a fim de assegurar a imediata progressão do Paciente ao regime aberto. Indeferido o pedido liminar (Id 22111247), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 22352097): Venho por meio deste, em resposta ao Ofício nº. 1755/2025, enviado através do SEI nº. 25.0.000003967-8, datado de 13/01/2025, prestar as devidas informações necessárias ao julgamento do Habeas Corpus nº 0768396-73.2024.8.18.0000, em favor do paciente HELIO LIMA DA SILVA, filho de MARIA FRANCISCA LIMA DA SILVA, em decorrência de decisão proferida nos autos do processo de execução penal n° 0700306-59.2016.8.18.0140. O apenado, ora paciente, cumpre pena em razão da condenação no Processo nº 000330963.2016.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 – Código Penal, julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Em 23/09/2024, a defesa do reeducando protocolou o pedido de progressão para o regime aberto, pois o apenado fez jus ao benefício no dia 16/08/2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em 03/10/2024, requereu a exclusão dos eventos prisão em 06/02/2016 e soltura em 03/08/2016, argumentando que tais fatos já haviam sido utilizados no PEP nº 0700194-90.2016.8.18.0140. Este juízo, em decisão proferida no dia 30/10/2024, indeferiu o pleito ministerial. Irresignado, o órgão ministerial, em 06/11/2024, apresentou agravo em execução contra a referida decisão. Em 13/01/2025, foi determinada a intimação da defesa do apenado para apresentação de contrarrazões ao agravo interposto. Atualmente o processo encontra-se em vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de progressão de regime. O Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22752256) pelo não conhecimento da ordem, por entender que sua apreciação configuraria supressão de instância. Novamente oficiada para prestar informações, a autoridade afirmou que: O apenado, ora paciente, cumpre pena em razão da condenação no processo criminal nº 0003309-63.2016.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior à Lei nº 13.964, de 2019), julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. A pena imposta foi de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme sentença proferida em 01/06/2022 (ID 27899739, fls. 4-9). Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/02/2016, tendo sua prisão convertida em preventiva e, posteriormente, relaxada em 03/08/2016. Este período de prisão cautelar foi utilizado para fins de cumprimento de pena em outro processo de execução penal (PEP nº 0700194-90.2016.8.18.0140), que foi extinto pelo cumprimento integral da pena. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória no processo nº 000330963.2016.8.18.0140, foi expedido mandado de prisão. O cumprimento deste mandado ocorreu em 14/08/2024 no Distrito Federal, dando início à execução da pena no presente processo (PEP nº 0701627-51.2024.8.18.0140). Em 23/09/2024, a defesa do reeducando protocolou pedido de progressão para o regime aberto. O Ministério Público, em manifestação datada de 03/10/2024, requereu a exclusão dos eventos de prisão e soltura de 2016 dos cálculos, sob o argumento de que já haviam sido utilizados em outro processo de execução. Inicialmente, este Juízo indeferiu o pleito ministerial em decisão proferida em 30/10/2024 (mov. 23.1, fls. 156-157), entendendo que os referidos eventos diziam respeito ao processo que originou a presente execução. Irresignado com esta decisão, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução em 06/11/2024 (mov. 28.1). Posteriormente, em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 12/03/2025 (mov. 91.1), este Juízo esclareceu que o período de prisão cautelar anterior (06/02/2016 a 03/08/2016), interrompido pela concessão de liberdade provisória, deveria ser utilizado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. Contudo, a data-base para a análise de futuros benefícios, como a progressão de regime e o livramento condicional, deveria ser a data da última prisão, que efetivamente deu início ao cumprimento da pena, qual seja, 14/08/2024. De acordo com o atestado de pena e o relatório da situação processual executória atualizados após a decisão de saneamento (mov. 94.2 e 94.3), a data-base para progressão de regime e livramento condicional foi fixada em 14/08/2024. A previsão para progressão ao regime aberto foi calculada para 13/01/2025, e para o livramento condicional, para 13/06/2025. Em 21/02/2025, este Juízo proferiu decisão (mov. 67.2) reconhecendo que o apenado alcançou o requisito objetivo para a progressão de regime, mas deixou de conceder o benefício naquele momento para fins de apuração do requisito subjetivo, determinando a alteração do incidente de pendente para não concedido até posterior deliberação. Foi solicitado atestado de comportamento atualizado (mov. 60.2, 67.1, 110.1). A Penitenciária Professor José de Ribamar Leite (PPJRL) informou em 24/02/2025 (mov. 76.1) que o interno ingressou na unidade em 19/02/2025, procedente de Brasília/DF, e que, devido ao curto período de custódia, não era possível avaliar de forma conclusiva seu comportamento carcerário. A defesa apresentou novas petições reiterando o pedido de progressão ao regime aberto com base no novo cálculo (mov. 58.1) e solicitando a análise de indulto (mov. 84.1). O Ministério Público reiterou seu posicionamento anterior (mov. 79.1, 82.1). Em 14/04/2025, este Juízo autorizou a saída temporária do reeducando para as datas programadas de Semana Santa (16/04/2025 a 22/04/2025) e Dia das Mães (06/05/2025 a 12/05/2025), por entender preenchidos os requisitos legais para o benefício (mov. 124.1). Atualmente, o processo de execução penal encontra-se com vistas ao Ministério Público para manifestação quanto à progressão de regime após o recebimento de atestado atualizado sobre o comportamento do reeducando, para que seja feita a devida aferição do requisito subjetivo. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, mostra-se fundamental, na primeira instância, que o Juízo da execução tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de progressão para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS – Execução penal – Pedido de progressão de regime. Morosidade para apreciação – O processo não se encontra paralisado por injustificada inércia. Assim, não se há cogitar, nesse conjunto, flagrante ilegalidade por excesso de prazo – Matéria pleiteada perante o Juízo da Execução – Supressão de instância – HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2348072-08 .2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Adilson Paukoski Simoni, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal) Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Demora no enfrentamento do pedido . Alegação de constrangimento ilegal. Liminar indeferida. 1. As decisões proferidas em sede de execução criminal podem ser desafiadas com a interposição de recurso próprio . Impetrante que se insurge contra a demora para apreciação do pedido de progressão de regime, em virtude da dependência de realização de exame criminológico. Pedido de progressão de regime formulado em janeiro de 2024. Possibilidade de conhecimento da impetração. 2 . Inexistência de relação condicional entre a progressão de regime e o exame criminológico. Obrigatoriedade afastada pela Lei 10.792/2003. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, a gravidade do crime praticado não pode servir de fundamento para a imposição do exame criminológico . Gravidade que já foi enfrentada e ponderada quando da prolação da sentença condenatória. Precedentes do STJ. Fundamentação inidônea. Ilegalidade manifesta . 3. Análise do mérito do pedido de progressão ao regime aberto que deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a anulação da decisão proferida pela autoridade judiciária que impôs a realização de exame criminológico, com determinação de que nova decisão seja proferida de acordo com os critérios indicados pela jurisprudência dos Tribunais superiores . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22146916420248260000 Marília, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 29/08/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2024) Observa-se, ademais, que o writ não foi instruído com prova de deliberação jurisdicional acerca do novo pedido de progressão formulado em 23 de setembro de 2024 – providência imprescindível para aferir eventual negativa ou omissão do Juízo das Execuções. Com efeito, a documentação carreada demonstra que o magistrado de origem vem apreciando sucessivamente todos os requerimentos e adotando as providências necessárias para a aferição dos requisitos subjetivos, sem qualquer paralisação irrazoável do feito. Nesse sentido, conforme as informações prestadas (Id 25074083), 21 de fevereiro de 2025, o Juízo determinou a juntada de atestado de comportamento atualizado, justamente porque o Paciente havia ingressado na unidade prisional poucos dias antes, inviabilizando juízo seguro acerca da idoneidade carcerária. Posteriormente, em 14 de abril de 2025, foi deferida saída temporária nas datas da Semana Santa e do Dia das Mães, o que reforça a atuação contínua e célere da execução. No momento, o processo de execução encontra-se com vista ao Ministério Público para manifestação derradeira sobre o requisito subjetivo, etapa indispensável antes da concessão do benefício. Logo, não haveria inércia do Juízo de origem que justifique a concessão de ofício da ordem. Ao revés, verifica-se trâmite regular, com alternância de vistas entre defesa e o Ministério Público, expedição de atestados e decisões de mérito parciais, o que afastaria qualquer constrangimento por excesso de prazo. De igual modo, o pleito veiculado – progressão ao regime aberto – reclama, antes, pronunciamento do Juízo competente, sob pena de supressão de instância, pois não compete a esta Corte substituir-se à primeira instância para avaliar requisito subjetivo ainda pendente de exame, sobretudo quando inexistente atraso irrazoável. Portanto, dado que a análise do pedido de prisão domiciliar é inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768396-73.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800647-88.2024.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCELINO JOAQUIM DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Vistos, Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCELINO JOAQUIM DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, tendo em vista o não cumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários. Em razões recursais, alega a parte apelante/autora, em síntese que tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra-se desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Aduz ainda, que o documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ , REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Requer, ao final, a reforma in totum da sentença atacada com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau. A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. DO MÉRITO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do col. Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No caso em análise, a matéria já se encontra com tese firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, passo a apreciar o mérito deste recurso, nos termos do art. 932 do CPC. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a juntada de extratos bancários pela parte autora. Verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Na documentação acostada, ID 21893207 - Pág. 1/2, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 0123367502919), com informação de início e fim de desconto, além da realização de 30/71 descontos. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800647-88.2024.8.18.0051 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801237-13.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE JESUS DA SILVAAPELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO. TED. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA DE JESUS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123287693714 e determinando o seu cancelamento; condenando o banco à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesta via, o Autor pretende majorar os danos morais fixados na origem. (ID 24457934) A instituição financeira, por sua vez, alega a regularidade da contratação e, por isso, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença. (ID 24457928) Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco, em que rebate os argumentos de majoração dos danos morais (ID 24457942). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme diretriz do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade dos Recursos Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo/gratuidade de justiça), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. II.2 - Mérito Conforme disposição do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Utilizo-me destas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. O vínculo jurídico-material do litígio retrata uma relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o enunciado da súmula 297 do STJ Nesse contexto, demonstrada a vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em análise, restou evidenciada a hipossuficiência da parte autora, idosa, analfabeta e residente em zona rural, que demonstrou nos autos a inexistência de solicitação de empréstimo, apresentando documentos como o relatório de empréstimos consignados onde consta o contrato impugnado (ID 24457577). Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, seja por força da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC, por ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Com efeito, muito embora o instrumento da contratação tenha sido apresentado, a instituição financeira não comprovou ter disponibilizado o valor à parte autora. Conforme o enunciado da súmula 18 deste TJPI, a declaração da nulidade do contrato n° 0123287693714 é a medida que se impõe. Confira-se: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Anulada a relação jurídica, é de se reconhecer a ilicitude dos descontos, atraindo, à condenação da instituição bancária, a restituição segundo a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita do banco reflete na parte consumidora nas esferas material e moral, impondo-lhe a reparação pelo causador, sem, no entanto, dar margem a um enriquecimento sem causa, sempre obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, com respaldo nos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801237-13.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
A prisão foi cumprida no dia 14/02/2025 com término no dia 15/03/2025. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Passo a analisar. Pelo que foi apresentado, o decreto da prisão temporária encerrou seus efeitos no dia 15/03/2025 e não consta nos autos informações se houve a prorrogação da prisão temporária ou conversão em prisão preventiva. O pedido restou, portanto, prejudicado nos termos do art. 659 CPP, em decorrência da perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus, em consonância com parecer ministerial. Intimações necessárias. Sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0752749-04.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Prisão Temporária] PACIENTE: MARCO ANTONIO BORGES RESENDEIMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DECISÃO TERMINATIVA O advogado SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA (OAB/PI nº 20.239) impetrou ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de MARCO ANTONIO BORGES RESENDE, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI (Processo de origem nº 0800723-41.2025.8.18.0031). Em síntese, o paciente é investigado pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal e teve a prisão temporária decretada. A prisão foi cumprida no dia 14/02/2025 com término no dia 15/03/2025. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Passo a analisar. Pelo que foi apresentado, o decreto da prisão temporária encerrou seus efeitos no dia 15/03/2025 e não consta nos autos informações se houve a prorrogação da prisão temporária ou conversão em prisão preventiva. O pedido restou, portanto, prejudicado nos termos do art. 659 CPP, em decorrência da perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus, em consonância com parecer ministerial. Intimações necessárias. Sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752749-04.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina, 15/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801678-04.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NAZARE DE SOUSAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARE DE SOUSA em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por ausência de juntada de documentos imprescindíveis ao processamento do feito. Nas razões recursais (ID. 24319468), a parte apelante requer o provimento ao recurso, alegando a desnecessidade de apresentação dos documentos solicitados. Neste viés, sustenta que a procuração anexada aos autos contém todas as informações devidas, estando atualizada. Desse modo, tendo juntado os documentos indispensáveis à propositura da ação, busca a nulidade da sentença. Em contrarrazões (ID. 24319470), a instituição apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Nessas circunstâncias, por meio do despacho de ID. 2431954, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada dos seguintes documentos: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação, devendo ter assinatura a rogo e duas testemunhas em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID. 24319446, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Contudo, a referida procuração de outorga não especifica o número de contrato. Ademais, o comprovante de endereço atualizado não foi apresentado. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Por fim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Ante o exposto, conheço a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 15/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801678-04.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 15 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801622-82.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAPELADO: IRENE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO. ART. 595 DO CC. DESCUMPRIMENTO. TED NÃO JUNTADA. RELAÇÃO JURÍDICA ANULADA. RECURSO DO BANCO. SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada por IRENE RODRIGUES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 326277871-9, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o banco apelante pretende a reforma integral da sentença (ID 24452603), alegando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade da parte autora, que o contrato foi válido e eficaz, e que não houve ato ilícito, inexistindo, assim, dever de indenizar ou restituir valores em dobro. A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID 24452607). Sem remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC: “Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. No mesmo sentido é a disposição do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, em evidente relação de consumo, cuja hipossuficiência restou demonstrada, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A parte autora, ora apelada, apresentou histórico de consignações demonstrando descontos indevidos de contrato não reconhecido, firmado sem as formalidades exigidas para pessoa analfabeta O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da autora e assinaturas de testemunhas, mas não contém assinatura a rogo nem instrumento público de mandato, conforme exige o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Destaca-se ainda que não houve comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte apelada, atraindo a incidência da súmula 18 deste TJPI: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, diante de uma contratação colidente com os requisitos legais exigíveis, comprometendo a manifestação de vontade e, portanto, a validade do negócio jurídico, mantêm-se os efeitos da sentença quanto à declaração de nulidade, à devolução em dobro dos valores descontados e à condenação aos danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-82.2024.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 14 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806529-55.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA em face da sentença (ID Num. 23877002) proferida pelo juízo de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas processuais em desfavor da parte autora, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. Em suas razões (ID Num. 23877008), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de extratos bancários, tendo em vista que este não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, estando a petição inicial suficientemente instruída. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Contrarrazões da parte apelada em ID Num. 23877010 em que pugna pelo desprovimento do recurso autoral. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, dentre outros documentos exigidos. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Assim, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 33. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados na decisão de ID Num. 23876995, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, conclui-se que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806529-55.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, no Tema Repetitivo 1198, no sentido de, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ, REsp 2.201.665/MS, julgado em 13/03/2025). Por esses motivos, entendo que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Art. 932. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805162-28.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ALVES DOS REISAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. ART. 932, IV, “A” E “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A E VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DOS REIS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que julgou extinta a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Apelado. RAZÕES RECURSAIS (ID 23766047): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau, sob os seguintes fundamentos: i) a sentença implicou violação ao princípio do acesso à jurisdição; ii) aplica-se o CDC ao caso e deve ser determinada a inversão do ônus da prova; iii) desnecessidade de juntada dos documentos requeridos pelo magistrado. CONTRARRAZÕES (ID 23766050): O Banco Apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e 99 do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III. MÉRITO No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos procuração atualizada com poderes específicos, comprovante de renda, dentre outros. Alegou a parte Apelante que os referidos documentos não consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sentença merece reforma. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender serem prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação dos documentos questionados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial enseja, sim, o indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, no Tema Repetitivo 1198, no sentido de, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ, REsp 2.201.665/MS, julgado em 13/03/2025). Por esses motivos, entendo que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Tal previsão encontra-se prevista, ainda, no art. 91, VI-A e VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, e art. 91, VI-A e VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805162-28.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
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