Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0768396-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0768396-73.2024.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0701627-51.2024.8.18.0140

Impetrante: Vanessa Sousa Correia (OAB/DF nº 48.513)

Paciente: Hélio Lima da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO – DETRAÇÃO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO EXECUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE MORA IRRAZOÁVEL OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vanessa Sousa Correia em favor de Hélio Lima da Silva, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina.

A impetrante esclarece que o Paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, permanecendo preso preventivamente por 180 (cento e oitenta) dias, entre fevereiro e agosto de 2016, período que, segundo a defesa, deveria ser considerado para fins de cumprimento do requisito objetivo necessário à progressão de regime.

Assevera que o mandado de prisão foi cumprido em 14 de agosto de 2024, no Distrito Federal, e que, diante do cumprimento do lapso temporal e do bom comportamento carcerário, foi protocolado pedido de progressão ao regime aberto perante o juízo da execução penal.

Ressalta que, mesmo diante da comprovação dos requisitos objetivo e subjetivo, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da progressão, sob o fundamento de que o período de prisão preventiva já teria sido utilizado para a extinção de outro processo criminal, posicionamento que, segundo a impetrante, não foi acolhido pelo juízo.

Sustenta que a execução penal não poderia admitir o abatimento do tempo de prisão em outro processo, sendo necessária a unificação das penas para correto cálculo da progressão. Acrescenta que foi interposto agravo pelo Ministério Público, e que, até o momento da impetração, a defesa não foi intimada para apresentar contrarrazões.

Argumenta que o Paciente se encontra preso há mais de quatro meses, quando faltavam apenas dois dias de cumprimento de pena para atingir o marco necessário à progressão, e que sua situação processual evidencia flagrante ilegalidade, tendo em vista que, segundo relatório da execução, sua progressão já estaria vencida desde 16 de agosto de 2016.

Alega que há manifesta coação ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, sendo cabível o habeas corpus, inclusive com concessão de liminar, tendo em vista a existência de prova documental suficiente (fumus boni iuris) e o risco de violação grave ao direito de liberdade (periculum in mora), que justificam a concessão antecipada da ordem, mesmo antes da requisição de informações da autoridade coatora.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, a fim de assegurar a imediata progressão do Paciente ao regime aberto.

Indeferido o pedido liminar (Id 22111247), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 22352097):


Venho por meio deste, em resposta ao Ofício nº. 1755/2025, enviado através do SEI nº. 25.0.000003967-8, datado de 13/01/2025, prestar as devidas informações necessárias ao julgamento do Habeas Corpus nº 0768396-73.2024.8.18.0000, em favor do paciente HELIO LIMA DA SILVA, filho de MARIA FRANCISCA LIMA DA SILVA, em decorrência de decisão proferida nos autos do processo de execução penal n° 0700306-59.2016.8.18.0140.


O apenado, ora paciente, cumpre pena em razão da condenação no Processo nº 000330963.2016.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 – Código Penal, julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.


Em 23/09/2024, a defesa do reeducando protocolou o pedido de progressão para o regime aberto, pois o apenado fez jus ao benefício no dia 16/08/2024.


Instado a se manifestar, o Ministério Público, em 03/10/2024, requereu a exclusão dos eventos prisão em 06/02/2016 e soltura em 03/08/2016, argumentando que tais fatos já haviam sido utilizados no PEP nº 0700194-90.2016.8.18.0140.


Este juízo, em decisão proferida no dia 30/10/2024, indeferiu o pleito ministerial.


Irresignado, o órgão ministerial, em 06/11/2024, apresentou agravo em execução contra a referida decisão.


Em 13/01/2025, foi determinada a intimação da defesa do apenado para apresentação de contrarrazões ao agravo interposto.


Atualmente o processo encontra-se em vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de progressão de regime.


O Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22752256) pelo não conhecimento da ordem, por entender que sua apreciação configuraria supressão de instância.

Novamente oficiada para prestar informações, a autoridade afirmou que:


O apenado, ora paciente, cumpre pena em razão da condenação no processo criminal nº 0003309-63.2016.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior à Lei nº 13.964, de 2019), julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. A pena imposta foi de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme sentença proferida em 01/06/2022 (ID 27899739, fls. 4-9).


Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/02/2016, tendo sua prisão convertida em preventiva e, posteriormente, relaxada em 03/08/2016. Este período de prisão cautelar foi utilizado para fins de cumprimento de pena em outro processo de execução penal (PEP nº 0700194-90.2016.8.18.0140), que foi extinto pelo cumprimento integral da pena.


Após o trânsito em julgado da sentença condenatória no processo nº 000330963.2016.8.18.0140, foi expedido mandado de prisão. O cumprimento deste mandado ocorreu em 14/08/2024 no Distrito Federal, dando início à execução da pena no presente processo (PEP nº 0701627-51.2024.8.18.0140).


Em 23/09/2024, a defesa do reeducando protocolou pedido de progressão para o regime aberto. O Ministério Público, em manifestação datada de 03/10/2024, requereu a exclusão dos eventos de prisão e soltura de 2016 dos cálculos, sob o argumento de que já haviam sido utilizados em outro processo de execução.


Inicialmente, este Juízo indeferiu o pleito ministerial em decisão proferida em 30/10/2024 (mov. 23.1, fls. 156-157), entendendo que os referidos eventos diziam respeito ao processo que originou a presente execução. Irresignado com esta decisão, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução em 06/11/2024 (mov. 28.1).


Posteriormente, em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 12/03/2025 (mov. 91.1), este Juízo esclareceu que o período de prisão cautelar anterior (06/02/2016 a 03/08/2016), interrompido pela concessão de liberdade provisória, deveria ser utilizado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. Contudo, a data-base para a análise de futuros benefícios, como a progressão de regime e o livramento condicional, deveria ser a data da última prisão, que efetivamente deu início ao cumprimento da pena, qual seja, 14/08/2024.


De acordo com o atestado de pena e o relatório da situação processual executória atualizados após a decisão de saneamento (mov. 94.2 e 94.3), a data-base para progressão de regime e livramento condicional foi fixada em 14/08/2024. A previsão para progressão ao regime aberto foi calculada para 13/01/2025, e para o livramento condicional, para 13/06/2025.


Em 21/02/2025, este Juízo proferiu decisão (mov. 67.2) reconhecendo que o apenado alcançou o requisito objetivo para a progressão de regime, mas deixou de conceder o benefício naquele momento para fins de apuração do requisito subjetivo, determinando a alteração do incidente de pendente para não concedido até posterior deliberação. Foi solicitado atestado de comportamento atualizado (mov. 60.2, 67.1, 110.1). A Penitenciária Professor José de Ribamar Leite (PPJRL) informou em 24/02/2025 (mov. 76.1) que o interno ingressou na unidade em 19/02/2025, procedente de Brasília/DF, e que, devido ao curto período de custódia, não era possível avaliar de forma conclusiva seu comportamento carcerário.


A defesa apresentou novas petições reiterando o pedido de progressão ao regime aberto com base no novo cálculo (mov. 58.1) e solicitando a análise de indulto (mov. 84.1). O Ministério Público reiterou seu posicionamento anterior (mov. 79.1, 82.1).


Em 14/04/2025, este Juízo autorizou a saída temporária do reeducando para as datas programadas de Semana Santa (16/04/2025 a 22/04/2025) e Dia das Mães (06/05/2025 a 12/05/2025), por entender preenchidos os requisitos legais para o benefício (mov. 124.1).


Atualmente, o processo de execução penal encontra-se com vistas ao Ministério Público para manifestação quanto à progressão de regime após o recebimento de atestado atualizado sobre o comportamento do reeducando, para que seja feita a devida aferição do requisito subjetivo.


É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como se sabe, mostra-se fundamental, na primeira instância, que o Juízo da execução tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de progressão para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.

 Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Estaduais:


HABEAS CORPUS – Execução penal – Pedido de progressão de regime. Morosidade para apreciação – O processo não se encontra paralisado por injustificada inércia. Assim, não se há cogitar, nesse conjunto, flagrante ilegalidade por excesso de prazo – Matéria pleiteada perante o Juízo da Execução – Supressão de instância – HABEAS CORPUS DENEGADO.


(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2348072-08 .2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Adilson Paukoski Simoni, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal)


Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Demora no enfrentamento do pedido . Alegação de constrangimento ilegal. Liminar indeferida. 1. As decisões proferidas em sede de execução criminal podem ser desafiadas com a interposição de recurso próprio . Impetrante que se insurge contra a demora para apreciação do pedido de progressão de regime, em virtude da dependência de realização de exame criminológico. Pedido de progressão de regime formulado em janeiro de 2024. Possibilidade de conhecimento da impetração. 2 . Inexistência de relação condicional entre a progressão de regime e o exame criminológico. Obrigatoriedade afastada pela Lei 10.792/2003. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, a gravidade do crime praticado não pode servir de fundamento para a imposição do exame criminológico . Gravidade que já foi enfrentada e ponderada quando da prolação da sentença condenatória. Precedentes do STJ. Fundamentação inidônea. Ilegalidade manifesta . 3. Análise do mérito do pedido de progressão ao regime aberto que deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a anulação da decisão proferida pela autoridade judiciária que impôs a realização de exame criminológico, com determinação de que nova decisão seja proferida de acordo com os critérios indicados pela jurisprudência dos Tribunais superiores .


(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22146916420248260000 Marília, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 29/08/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2024)


Observa-se, ademais, que o writ não foi instruído com prova de deliberação jurisdicional acerca do novo pedido de progressão formulado em 23 de setembro de 2024 – providência imprescindível para aferir eventual negativa ou omissão do Juízo das Execuções. Com efeito, a documentação carreada demonstra que o magistrado de origem vem apreciando sucessivamente todos os requerimentos e adotando as providências necessárias para a aferição dos requisitos subjetivos, sem qualquer paralisação irrazoável do feito.

Nesse sentido, conforme as informações prestadas (Id 25074083), 21 de fevereiro de 2025, o Juízo determinou a juntada de atestado de comportamento atualizado, justamente porque o Paciente havia ingressado na unidade prisional poucos dias antes, inviabilizando juízo seguro acerca da idoneidade carcerária. Posteriormente, em 14 de abril de 2025, foi deferida saída temporária nas datas da Semana Santa e do Dia das Mães, o que reforça a atuação contínua e célere da execução. No momento, o processo de execução encontra-se com vista ao Ministério Público para manifestação derradeira sobre o requisito subjetivo, etapa indispensável antes da concessão do benefício.

Logo, não haveria inércia do Juízo de origem que justifique a concessão de ofício da ordem. Ao revés, verifica-se trâmite regular, com alternância de vistas entre defesa e o Ministério Público, expedição de atestados e decisões de mérito parciais, o que afastaria qualquer constrangimento por excesso de prazo.

De igual modo, o pleito veiculado – progressão ao regime aberto – reclama, antes, pronunciamento do Juízo competente, sob pena de supressão de instância, pois não compete a esta Corte substituir-se à primeira instância para avaliar requisito subjetivo ainda pendente de exame, sobretudo quando inexistente atraso irrazoável.

Portanto, dado que a análise do pedido de prisão domiciliar é inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768396-73.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0768396-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

VANESSA SOUSA CORREIA

Réu

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA ADO E SEMIABERTO DE TERESINA

Publicação

15/05/2025