Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754773-05.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Processo: 0754773-05.2025.8.18.0000

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento]

Polo Ativo: PACIENTE: JULIANA ANTUNES DE MELO

Polo Passivo: 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR (OAB/PI n. 10521), em benefício de  JULIANA ANTUNES DE MELO, qualificada e representada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 24309257).

Aduz o impetrante que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 40, V, e 33 da Lei nº 11.343/2006, artigos 14 e 12 da Lei nº 10.826/2003, artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, e artigo 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013.

O impetrante alega em síntese a) condições pessoais favoráveis; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares; e c) subsidiariamente a concessão da prisão domiciliar em razão de ter filhos menores.

Liminarmente requer a concessão da prisão domiciliar.

Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo concedendo a prisão domiciliar e subsidiariamente revogando a prisão preventiva.

Colaciona documentos aos autos (Id. 24309258 ao Id. 24309796).

Em seguida, o Impetrante formulou pedido de desistência do presente Habeas Corpus, diante da perda do objeto (ID 24521733).

É o relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que a paciente teve sua prisão preventiva revogada e substituída por prisão domiciliar, por meio de decisão proferida em 16 de abril de 2025, nos autos da ação penal nº 0800433-69.2024.8.18.0028, conforme decisão em ID 74308307, já devidamente cumprida com a expedição do competente alvará de soltura.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A ILEGALIDADE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MANDAMUS IMPUGNADO. QUESTÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.

2. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa formulou pedido de desistência no habeas corpus ora impugnado, o qual foi homologado, gerando a extinção do feito, razão pela qual fica superada eventual análise do presente mandamus.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 791.736/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)

Assim, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.





Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754773-05.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2025 )

Detalhes

Processo

0754773-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JULIANA ANTUNES DE MELO

Réu

1ª Vara da Comarca de Floriano

Publicação

16/05/2025