
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Processo: 0754773-05.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento]
Polo Ativo: PACIENTE: JULIANA ANTUNES DE MELO
Polo Passivo:
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR (OAB/PI n. 10521), em benefício de JULIANA ANTUNES DE MELO, qualificada e representada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 24309257).
Aduz o impetrante que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 40, V, e 33 da Lei nº 11.343/2006, artigos 14 e 12 da Lei nº 10.826/2003, artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, e artigo 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013.
O impetrante alega em síntese a) condições pessoais favoráveis; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares; e c) subsidiariamente a concessão da prisão domiciliar em razão de ter filhos menores.
Liminarmente requer a concessão da prisão domiciliar.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo concedendo a prisão domiciliar e subsidiariamente revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24309258 ao Id. 24309796).
Em seguida, o Impetrante formulou pedido de desistência do presente Habeas Corpus, diante da perda do objeto (ID 24521733).
É o relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que a paciente teve sua prisão preventiva revogada e substituída por prisão domiciliar, por meio de decisão proferida em 16 de abril de 2025, nos autos da ação penal nº 0800433-69.2024.8.18.0028, conforme decisão em ID 74308307, já devidamente cumprida com a expedição do competente alvará de soltura.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO DEMONSTRADA DE PLANO A ILEGALIDADE. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO MANDAMUS IMPUGNADO. QUESTÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa formulou pedido de desistência no habeas corpus ora impugnado, o qual foi homologado, gerando a extinção do feito, razão pela qual fica superada eventual análise do presente mandamus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.736/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)
Assim, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0754773-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJULIANA ANTUNES DE MELO
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação16/05/2025