Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800271-16.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800271-16.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CDC. BDN. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.





I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais – extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC – e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça

Nas razões recursais (ID 24472796), a Apelante sustenta que não contratou o empréstimo que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando que o contrato não foi formalmente comprovado e que os documentos juntados pelo banco são unilaterais (prints sistêmicos). Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico por ausência de prova válida do contrato e da transferência dos valores.

Postula, ao final, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID 24472799), o Banco alega a regularidade da contratação, destacando que a operação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento (modalidade BDN), com uso de cartão magnético e senha pessoal, defendendo a validade da avença e requerendo o desprovimento do recurso.

Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo/extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, ante a gratuidade deferida – e regularidade formal), conhece-se do presente recurso.

II.2 – Mérito

Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STJ, STF ou do próprio tribunal. A mesma diretriz encontra-se prevista no art. 91, VI-A do RITJPI.

No mérito, a controvérsia versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, na modalidade eletrônica, alegadamente não contratado pela autora.

É pacífico que a relação jurídica em tela está submetida à legislação consumerista, conforme já pacificado pelo STJ na súmula 297.

No mesmo sentido, conforme entendimento desta Corte:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso em apreço, embora a parte autora tenha apresentado extrato do INSS (ID 14610391), como indício da incidência dos descontos, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de contratação ou ausência de repasse de valores.

De outro lado, o banco juntou comprovante de liberação de crédito (ID 25033829) e sustentou que a contratação foi efetivada via terminal eletrônico, com uso de senha e cartão, circunstâncias que, conforme jurisprudência sedimentada, afastam a responsabilidade da instituição financeira, quando não há demonstração de falha no serviço.

É importante destacar que, o contrato em discussão, n° 0123353353369, foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com aposição de senha de uso pessoal e cartão magnético da Correntista, motivo por que não se apresenta por ela subscrito (ID 24472775).

Sobre o tema, a Súmula 40 deste TJPI:


Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.


Logo, demonstrada a disponibilização dos valores na conta bancária da autora, presume-se a validade do negócio, o que afasta as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica.

Ademais, não havendo comprovação cabal de falha na prestação do serviço ou de vício formal relevante no ajuste contratual, inexiste fundamento para acolher os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.


III - DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada pelo juízo a quo, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina/PI, 15 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800271-16.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800271-16.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2025