
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801622-82.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: IRENE RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO. ART. 595 DO CC. DESCUMPRIMENTO. TED NÃO JUNTADA. RELAÇÃO JURÍDICA ANULADA. RECURSO DO BANCO. SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada por IRENE RODRIGUES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 326277871-9, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformado, o banco apelante pretende a reforma integral da sentença (ID 24452603), alegando, em síntese, que houve regular manifestação de vontade da parte autora, que o contrato foi válido e eficaz, e que não houve ato ilícito, inexistindo, assim, dever de indenizar ou restituir valores em dobro.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID 24452607).
Sem remessa dos autos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do recurso
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC: “Incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
No mesmo sentido é a disposição do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, em evidente relação de consumo, cuja hipossuficiência restou demonstrada, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A parte autora, ora apelada, apresentou histórico de consignações demonstrando descontos indevidos de contrato não reconhecido, firmado sem as formalidades exigidas para pessoa analfabeta
O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da autora e assinaturas de testemunhas, mas não contém assinatura a rogo nem instrumento público de mandato, conforme exige o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Destaca-se ainda que não houve comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte apelada, atraindo a incidência da súmula 18 deste TJPI:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, diante de uma contratação colidente com os requisitos legais exigíveis, comprometendo a manifestação de vontade e, portanto, a validade do negócio jurídico, mantêm-se os efeitos da sentença quanto à declaração de nulidade, à devolução em dobro dos valores descontados e à condenação aos danos morais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de maio de 2025.
0801622-82.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuIRENE RODRIGUES DA SILVA
Publicação15/05/2025