
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800212-93.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: LUIZA SILVA PAIXAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZA SILVA PAIXÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, movida em face de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 24510034 – Sentença).
Nas razões recursais (ID 24510036 - Apelação), a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve demonstração da contratação nem da efetiva liberação dos valores, requerendo, por isso, a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24510040 - Contrarrazões da Apelação), defendendo a regularidade da contratação, a ausência de ilicitude e a legitimidade dos descontos.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado pela gratuidade da justiça – e regularidade formal), conheço do recurso interposto.
Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Tal previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
Utilizo-me dessas disposições normativas para decidir, pois a matéria aqui ventilada já foi amplamente debatida por esta Corte, encontrando-se sumulada.
A controvérsia gira em torno da alegação de que a parte autora não contratou o empréstimo consignado objeto da presente demanda, sustentando, ainda, que não houve repasse dos valores à sua conta bancária.
Entretanto, como bem ressaltado pela sentença (ID 24510034), o banco réu comprovou documentalmente a transferência do valor contratado (ID 48685466), apontando inclusive a data da operação (07/02/2019) e os dados bancários da própria autora.
Consoante jurisprudência pacífica, a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que:
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Conforme alegado, a parte autora é hipossuficiente e pleiteia a inversão do ônus da prova, pleito que, em regra, é deferido nos contratos bancários, nos termos da súmula abaixo:
TJPI/Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Todavia, tal inversão não exime o consumidor de produzir prova mínima, o que não ocorreu no caso em tela.
A sentença destacou que o banco apresentou cópia do contrato com assinatura da parte autora e comprovante de depósito, constando os dados bancários da autora, sem que esta tenha logrado êxito em demonstrar o contrário.
Embora a Apelante conteste a validade do “print” do comprovante, não apresentou extrato bancário de sua conta nem qualquer outro documento que demonstre a ausência de depósito – prova de fácil acesso à própria parte, como ressaltado pelo juízo a quo.
O contrato acostado (ID 24510021) contém os elementos essenciais à sua validade e encontra-se assinado pela parte Autora.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que:
TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
In casu, não se verifica ausência de repasse, mas sim ausência de prova em contrário apresentada pela parte autora, a quem incumbia produzir a prova negativa da não-recepção do valor. O contrato é válido, assinado, e a mera alegação de analfabetismo, por si só, não gera nulidade.
A jurisprudência do TJPI já decidiu que:
“O alegado analfabetismo da parte não implica, por si só, em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056)
Quanto ao pleito de reparação por danos morais, a inexistência de irregularidade afasta o dever de indenizar, pois não restou caracterizada qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
O mesmo se aplica à repetição do indébito, cuja devolução em dobro, conforme o STJ, só se aplica quando houver cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (ID 23628941).
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º e art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 16 de maio de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800212-93.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA SILVA PAIXAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2025