Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754460-44.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0754460-44.2025.8.18.0000 

Origem: 0000110-71.2017.8.18.0116 

Advogado (a)(s): Edinete Silva Santos e Gisele Domingos Ortis 

Paciente(s): Eduardo Felipe Pereira de Sousa 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. ABSOLVIÇÃO. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. O Habeas Corpus foi impetrado contra matérias já apreciadas por sentença não recorrida e já transitada em julgado, bem como peticionando por benefícios executórios. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de ação e ou recursos próprios; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimentos próprios, no caso Apelação Criminal intempestiva e Revisão Criminal; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edinete Silva Santos e Gisele Domingos Ortis, em favor do paciente Eduardo Felipe Pereira de Sousa. O impetrante aponta indiretamente como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI. 

Consta que o paciente foi condenado em primeiro grau nas penas do crime de Roubo Majorado em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. Ainda, a “sentença foi proferida em 01/11/2024 e transitou em julgado em 04/02/2025, sendo determinada a execução imediata da pena”. 

A impetração se insurge contra a sentença condenatória, alegando que o reconhecimento pessoal teria sido falho, o que levantaria dúvidas quanto à autoria delitiva e ensejaria a absolvição. Em tese subsidiária, pondera que a dosimetria penal mereceria reparos. 

Pede ao fim da impetração: 

“a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da execução penal até julgamento final deste habeas corpus; 

b) Subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria da pena, com a redução da fração de aumento para o mínimo legal e readequação do regime prisional; 

c) Ao final, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento das ilegalidades apontadas, anulando-se o reconhecimento pessoal e reformando-se a pena ou, ainda, reconhecendo-se a dúvida quanto à autoria e a consequente absolvição.” 

É o que há a relatar 

 

Impende destacar desde logo que a presente impetração se insurge contra sentença transitada em julgado, da qual não se interpôs recursos. Dito isto, operado o trânsito em julgado, as impetrantes buscam modificar coisa julgada pela via do Habeas Corpus. 

De fato, a instância recursal verifica-se exaurida neste momento. As matérias que se busca discutir deveriam ter sido aventadas em recurso próprio, Apelação Criminal, cujo rito prevê efeito devolutivo amplo. 

 Diante do não manejo do recurso adequado e do superveniente trânsito, discussão das matérias atinentes à negativa de autoria ou, de forma mais drástica, a própria absolvição do paciente, só podem ser conhecidas agora em sede de Revisão Criminal. 

Por óbvio, a admissão da discussão da matéria apontada nesta instância e pela via eleita, neste momento e já se tendo o trânsito em julgado do recurso pertinente, seria admitir uma segunda rodada de recurso de Apelação Criminal, de forma intempestiva e violando o princípio da unirrecorribilidade. 

A rediscussão dos parâmetros da pena exige reanálise completa da matéria, o que não se mostra viável pela via estreita do Habeas Corpus. 

É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 

4- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) 

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Dito isto, é evidente que a defesa do paciente emprega Habeas Corpus como substituto indevido de Revisão Criminal. Logo, o não conhecimento deste writ se impõe. 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 

2. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754460-44.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0754460-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDUARDO FELIPE PEREIRA DE SOUSA

Réu

Publicação

15/05/2025