
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801931-81.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO, ACE SEGURADORA S.A.
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA. NULIDADE. SÚMULA 35/TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO em face da ACE SEGURADORA S.A., atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em razão de descontos mensais em sua conta bancária referente à contratação de seguro não reconhecida pela autora.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ACE/CHUBB SEGURADORA S/A”, considerando sua nulidade e; condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Irresignada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (ID 24458484), sustentando a legalidade da contratação do seguro por meio de gravação telefônica, a inexistência de má-fé que justifique a repetição de indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência da ação.
A parte autora também apelou (ID 24458476), pleiteando apenas a majoração dos danos morais arbitrados na sentença, sustentando que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se irrisório, diante da vulnerabilidade da parte autora e da conduta reiterada da ré no mercado de consumo.
Contrarrazões apenas pela instituição bancária. (ID 24458481).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por não se tratar de matéria que envolva interesse público relevante.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade dos recursos
Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Conhecem-se, portanto, ambos os apelos. Mantém-se à parte autora o benefício da justiça gratuita deferido em 1º grau.
II.2 – Mérito
A controvérsia centra-se na validade da contratação de seguro pela autora e na existência de elementos suficientes para afastar a responsabilidade da seguradora pelos descontos efetuados.
No caso em exame, não foi apresentada cópia do contrato assinado pela autora, tampouco se comprovou, de maneira inequívoca, que houve sua anuência expressa na contratação do seguro, o que inviabiliza o reconhecimento da legalidade dos descontos.
A gravação apresentada em link não possui, por si só, força probatória plena, especialmente quando a parte contratante é idosa e hipossuficiente, e a contratação ocorreu de forma não presencial. Essa circunstância, somada à ausência de envio de certificado físico e outras formas materiais de confirmação contratual, não afasta a responsabilidade objetiva da seguradora, tampouco configura engano justificável.
Sobre o tema, esta Corte firmou orientação vinculante por meio da Súmula 35 do TJPI:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Na ausência de engano justificável por parte do banco, resta mantida a devolução em dobro, nos exatos termos fixados pelo juízo de origem.
A autora pleiteia majoração dos danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob a alegação de que a quantia não atende aos fins reparatórios e pedagógicos da indenização.
Contudo, à luz das peculiaridades do caso concreto — como o baixo valor dos descontos, a não negativação do nome da autora e a pronta cessação dos descontos após o ajuizamento —, a indenização arbitrada mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, considerando os precedentes desta Corte para situações análogas.
Portanto, deixo de acolher as pretensões de ambas as partes apelantes.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de maio de 2025.
0801931-81.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA AUGUSTA DA CONCEICAO
RéuACE SEGURADORA S.A.
Publicação15/05/2025