Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801237-13.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801237-13.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO. TED. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA DE JESUS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123287693714 e determinando o seu cancelamento; condenando o banco à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nesta via, o Autor pretende majorar os danos morais fixados na origem. (ID 24457934)

A instituição financeira, por sua vez, alega a regularidade da contratação e, por isso, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença. (ID 24457928)

Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco, em que rebate os argumentos de majoração dos danos morais (ID 24457942).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme diretriz do Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


II.1 - Admissibilidade dos Recursos

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo/gratuidade de justiça), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.

II.2 - Mérito

Conforme disposição do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.

Utilizo-me destas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

O vínculo jurídico-material do litígio retrata uma relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o enunciado da súmula 297 do STJ

Nesse contexto, demonstrada a vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No caso em análise, restou evidenciada a hipossuficiência da parte autora, idosa, analfabeta e residente em zona rural, que demonstrou nos autos a inexistência de solicitação de empréstimo, apresentando documentos como o relatório de empréstimos consignados onde consta o contrato impugnado (ID 24457577).

Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, seja por força da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC, por ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.

Com efeito, muito embora o instrumento da contratação tenha sido apresentado, a instituição financeira não comprovou ter disponibilizado o valor à parte autora.

Conforme o enunciado da súmula 18 deste TJPI, a declaração da nulidade do contrato n° 0123287693714 é a medida que se impõe. Confira-se:


Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Anulada a relação jurídica, é de se reconhecer a ilicitude dos descontos, atraindo, à condenação da instituição bancária, a restituição segundo a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Sobre o montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita do banco reflete na parte consumidora nas esferas material e moral, impondo-lhe a reparação pelo causador, sem, no entanto, dar margem a um enriquecimento sem causa, sempre obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, com respaldo nos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

 

Teresina/PI, 15 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801237-13.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801237-13.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DA SILVA

Publicação

15/05/2025