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Publicação: 24/06/2025
De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, no Tema Repetitivo 1198, no sentido de, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ, REsp 2.201.665/MS, julgado em 13/03/2025). Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se constante, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800140-36.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. REFLEXOS NA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado (ID 25353301). RAZÕES RECURSAIS (ID 25353303): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, sob as seguintes alegações: i) cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC; ii) comprovante de residência não consiste em documento indispensável à propositura da ação. CONTRARRAZÕES (ID 25353307): A parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante e requereu o desprovimento do recurso. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. II. Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso no seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III. Mérito No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte Autora, ora Apelante, não ter juntado aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Alegou a parte Apelante que tal documento não consiste em documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a sentença mereceria reforma. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação do comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda, notadamente quanto à competência para processamento e julgamento. Neste ponto, insta salientar que o § 5º do art. 63 do CPC (incluído pela Lei nº 14.879/2024) dispõe, expressamente, que: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Diante dessas premissas, entendo que a ausência de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de parente direto da parte Autora, ora Apelante, enseja o indeferimento da petição. De fato, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, no Tema Repetitivo 1198, no sentido de, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ, REsp 2.201.665/MS, julgado em 13/03/2025). Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se constante, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso. IV. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo a quo, dando-se baixa na presente distribuição com as cautelas de praxe. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-36.2024.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Teresina, 24/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0832905-15.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGAS FEITOSA PEREIRAEMBARGADO: DOMINGAS FEITOSA PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que deu parcial provimento à apelação do Banco Bradesco, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença de origem, negando provimento à apelação da autora. Em suas razões (ID. 25068310), alega o embargante que houve erro ao determinar a devolução em dobro de todos os valores pagos, sem observar a modulação de efeitos do julgamento do STJ, que determina a devolução em dobro apenas para os valores pagos após a publicação do acórdão, bem como omissão ao não considerar o valor do empréstimo já creditado à autora, solicitando que a sentença seja reformada para deduzir esse montante da restituição, evitando enriquecimento sem causa. Era o que havia a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção.” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) A decisão embargada, conforme já exposto, foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, condenando o Banco Bradesco à devolução dos valores descontados indevidamente, com a repetição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão também fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em substituição ao valor fixado na sentença de origem (R$ 3.000,00). Em relação ao argumento de erro/omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ, a alegação do banco não se sustenta. A decisão tratou da devolução em dobro de forma adequada e em conformidade com a jurisprudência consolidada, sem que a modulação de efeitos mencionada no acórdão do STJ se aplicasse ao caso, dado que a devolução dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira já estava pautada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há erro ou omissão a ser corrigido nesse ponto. Quanto à alegação de omissão quanto à compensação do valor já pago, também não assiste razão ao embargante, haja vista que não houve a comprovação de transferência ou disponibilização de valores na conta da parte autora. Dessa forma, não há que se falar em compensação. Nesse caso, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação, que é coesa, lógica e inteligível. O simples inconformismo com o resultado não legitima o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não há omissões, contradições ou obscuridades na decisão que justifiquem sua alteração. Diante do nítido caráter protelatório dos embargos, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 24/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832905-15.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Teresina, 24/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000336-04.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: LUIZ GONCALVES CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZ GONCALVES CARDOSO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUIZ GONÇALVES CARDOSO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 01203313994846 devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Sucumbentes em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Em primeiro apelo, ID. 20244262, a parte Autora requer a fixação de quantum a título de danos morais. Em segunda apelação, ID. 20244262, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora. Em contrarrazões ID. 20244264, a Instituição Financeira pugna pela manutenção da ausência de condenação de danos morais. Sem contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento dos recursos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto à fixação de danos morais e quanto à comprovação da regularidade da contratação. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Inclusive, tal questão já foi exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu, ora segundo Apelante a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora/Primeira Apelante a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é a entidade financeira quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, a Instituição Bancária não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da pactuação, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da entidade financeira em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora/Primeira Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora (ID. 22260659, fl. 1), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, neste ponto acolho o pleito recursal da parte Autora/Primeira Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao primeiro (LUIZ GONÇALVES CARDOSO) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (BANCO BRADESCO S.A.), reformando a sentença apenas para: condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora conforme a decisão e determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 20244232 – fls. 19), evitando o enriquecimento ilícito. No mais, diante da ausência de desprovimento ou não conhecimento dos apelos, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 24/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000336-04.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Teresina, 24/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801815-78.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] APELANTE: MARIA SALETE ALMEIDA LIMA, ANTONIO LIMA SILVAAPELADO: LUIZ MENDES LIMA, MARIA MENDES LIMA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE ALMEIDA LIMA e ANTONIO LIMA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por LUIZ MENDES LIMA, MARIA MENDES LIMA, que julgou procedente o pedido autoral o pedido da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de 33.335,52 (trinta e três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. No entanto, deixam de juntar qualquer documento que comprove o pleito e fundamente a concessão da justiça gratuita. Em decisão interlocutória (ID. 24923586), este juízo determinou a intimação do apelante para apresentação de documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. Não obstante, apesar de regularmente intimados, os apelantes deixaram de se manifestar no prazo legal. Relatório suficiente. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso. O apelante, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado. Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 24/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801815-78.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802955-84.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: EDINAU BARBOSA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINAU BARBOSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO, julgou improcedentes os pedidos da autora. Na sentença de ID. 25887015, o juízo a quo entendeu que a parte autora recebeu o valor do empréstimo, conforme extrato bancário apresentado pelo banco, e que não ficou demonstrada qualquer irregularidade na contratação. Além disso, a sentença impôs a condenação da autora e de seu advogado por litigância de má-fé, considerando que houve a alteração deliberada da verdade dos fatos. O recurso de apelação foi interposto pela autora (ID. 25887018), que, em suas razões recursais, reitera que não contratou o empréstimo, refutando a alegação de que o valor foi disponibilizado à sua conta. Além disso, sustenta que, por ser semianalfabeta, não teve a plena capacidade de entender a natureza do contrato. A apelante também questiona a condenação por litigância de má-fé, considerando-a infundada. O banco apresentou contrarrazões no ID 25887025, pugnando pelo não provimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Considerando os documentos acostados à inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida quanto à condenação de litigância de má-fé imposta ao advogado. Pois bem. Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado. A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 372818458, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), conforme se infere no extrato bancário (ID. 25887000 – fls. 21). Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 25887000 – fls. 21). Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Comprovada, pois, a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não havendo o que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Apelante atrai a incidência da hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. In litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé do advogado da Autora, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público. Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé à advogada, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Destarte, reduzo a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte Autora para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC, e afasto a imposição ao advogado, já que não há previsão legal para tanto. Acrescenta-se que, a concessão da justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora, bem como para reduzir o percentual da multa para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos. Majoro a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802955-84.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801240-45.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: HELILIANE VIEIRA DO NASCIMENTO, KAIO VIEIRA DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELILIANE VIEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando a parte Ré à devolução dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas e honorários fixados em 10 % do valor da condenação. Em suas razões, ID 22782929, a Apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Devidamente intimada, a parte Apelada pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. III – DO MÉRITO DOS DANOS MORAIS Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso conheço da Apelação e passo ao julgamento do mérito. O Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo. Ainda, requer que seja afastada a compensação, arbitrada em juízo a quo, dos valores supostamente disponibilizados. Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Após a análise do conjunto de provas nos autos, verifica-se que a instituição bancária não cumpriu a obrigação de demonstrar a validade da transação jurídica em questão, ao não apresentar o contrato e a TED. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante dessas ponderações, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo de origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85, § 11, CPC, conforme entendimento do STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1573573 RJ 2015/0302387-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017) Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801240-45.2023.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Teresina, 24/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800956-24.2024.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: NANOR JUVENAL DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que deu negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, mantendo a sentença de origem em todos os termos Em suas razões (ID. 24995601), alega o embargante que o valor fixado para danos morais (R$ 1.000,00) é excessivo, sem justificativa fundamentada e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Aduz, ainda, que não há comprovação de dano moral ou abalo à esfera psicológica do embargado, de modo que a condenação não deveria ter sido mantida. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção.” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) O caso discutido refere-se a uma ação declaratória de nulidade de contrato bancário, com repetição de indébito e danos morais. A sentença de primeiro grau, mantida por este Tribunal, declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, além de fixar danos morais no valor de R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram, mas os recursos foram desprovidos por este Tribunal. O embargante alega que houve falha na fundamentação da decisão quanto à fixação do valor dos danos morais, mas essa alegação não configura, na prática, um erro material, omissão ou contradição, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao dano moral, a sentença analisou os fatos do caso e, com base na jurisprudência consolidada, reconheceu que o banco, ao realizar descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, causou-lhe um prejuízo moral, justificando a indenização. O valor arbitrado foi fundamentado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Embora o embargante questione o valor, a fixação do montante de R$ 1.000,00 está em conformidade com as circunstâncias do caso e não se mostra excessiva. Além disso, não há omissão na decisão, pois todas as questões relevantes foram abordadas. A alegação de que a decisão não fundamentou suficientemente a quantificação dos danos morais não procede, pois o Tribunal utilizou os critérios apropriados para a fixação do valor da indenização, levando em consideração a gravidade da infração cometida pelo banco e a sua repercussão para a autora. Em relação aos juros de mora, não há qualquer contradição ou erro material na decisão, uma vez que os juros moratórios sobre o valor da indenização por dano moral são aplicados a partir da data da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O embargante questiona a aplicação da Súmula 54 do STJ, mas essa já foi superada pela jurisprudência mais recente, que exige que os juros de mora incidem a partir da citação, e não do evento danoso. Nesse caso, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação, que é coesa, lógica e inteligível. O simples inconformismo com o resultado não legitima o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não há omissões, contradições ou obscuridades na decisão que justifiquem sua alteração. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 24/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800956-24.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Julgamento: 04/06/2025). Dessa forma, por haver a discussão de contratos diversos, possuindo pedidos e causa de pedir distintas, não se pode falar em conexão. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de conexão alegada pelo banco recorrente, tendo em vista que o contrato impugnado nestes autos é distinto de outros contratos supostamente firmados entre as partes processuais. d) Prescrição A presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0814299-36.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DIONISIA RODRIGUES DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE TED. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 18 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A (Id nº 22435556) e DIONÍSIA RODRIGUES DE ARAÚJO, respectivamente, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juiz a quo em Id nº 22435552, proferiu sentença julgando procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. O Banco Bradesco S.A, em seu apelo - ID 22435556, alega, preliminarmente: i) a falta de interesse de agir; ii) prescrição; iii) impugnação à gratuidade da justiça; iv) conexão. No mérito, alega que houve a regularidade da contratação e utilização do serviço pela parte autora, não fazendo jus à concessão de indenização por danos morais, bem como sustenta ter comprovado a legalidade dos descontos. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. Em Id nº 22435575, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual requer a reforma da sentença que julgou o mérito do processo procedente, mantendo a procedência de todos os pedidos contidos na exordial, mas majorando a condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Contrarrazões de Id nº 22435583, na qual o banco demandado impugna as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso. Contrarrazões de Id nº 22435585, em que a demandante impugna as alegações da recorrente e pede o improvimento do apelo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Decisão. Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível. 1. Competência do relator para proferir julgamento monocrático Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 2. Preliminares a) Falta do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo É cediço o entendimento de que havendo lesão a direito do consumidor, este pode, perante o poder judiciário, buscar a reparação dos prejuízos. Assim, as reclamações administrativas perante o fornecedor não servem como pressuposto para o ajuizamento de ações que buscam resguardar as relações jurídicas de consumo. É certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta do autor da demanda. Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/ STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/ STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/ STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/ STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgAREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015) A considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a inexigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação, afasto a preliminar de falta do interesse de agir. b) Da Justiça Gratuita O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Julgador deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la a simples alegativa do banco de que a demandante não faz jus à benesse referida. Ademais, sabemos que a ação foi ajuizada por pessoa com parcos recursos, que recebe proventos de aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita. c) Conexão Compulsando os autos, observo a plausibilidade da decisão do julgador de piso quando este concluiu que, no caso vertente, “cada ação contesta um contrato específico, que deve ser provado por instrumento jurídico específico a cada contratação. Dessa forma, embora similares, as demandas não possuem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção entre cada um dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações” Nessa linha: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, CONEXÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO CONFORME STJ. SÚMULAS Nº 18 E 30 DO TJPI APLICADAS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora demonstrou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e não obteve resposta satisfatória na via extrajudicial, configurando pretensão resistida. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois o comprovante de residência em nome de terceiro não compromete a identificação do domicílio da autora, confirmado por outros elementos dos autos. 3. A alegação de conexão com outras ações semelhantes é rejeitada, pois os contratos discutidos são distintos e não configuram identidade suficiente para justificar a reunião dos feitos. 4. Afastada a prejudicial de prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial da prescrição é a data da última parcela descontada, nos termos do art. 27 do CDC e da teoria da actio nata. (…) (TJPI. Segunda Câmara Cível. Apelação nº 0801730-53.2021.8.18.0049. Relator: Des. Manoel Dourado. Julgamento: 04/06/2025). Dessa forma, por haver a discussão de contratos diversos, possuindo pedidos e causa de pedir distintas, não se pode falar em conexão. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de conexão alegada pelo banco recorrente, tendo em vista que o contrato impugnado nestes autos é distinto de outros contratos supostamente firmados entre as partes processuais. d) Prescrição A presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa seara, Rizzato Nunes ensina: “O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei) Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito). Na espécie, o contrato em questão (Id nº 22435537) foi supostamente firmado março de 2015, tendo ocorrido o último desconto no mês de Março de 2021. Consta nos autos que a ação foi ajuizada em Março de 2023 e tendo em vista que a contagem do prazo prescricional (quinquenal) somente inicia a partir do último desconto realizado pelo banco na conta da autora, inexiste a prescrição alegada pelo banco apelante. 3. Mérito Em relação ao apelo do banco, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Inobstante a instituição financeira tenha juntado o contrato supostamente firmado com a demandante, o qual autorizava os descontos impugnados, este não está revestido das formalidades legais, pois realizado ao arrepio do art. 595 do CC e das súmulas 18 deste Tribunal. Ora, do contrato (Id nº 22435537) e da documentação anexada aos autos (Id n22435523), nota-se que a autora é analfabeta funcional e a suposta avença não atendeu aos requisitos do CC, art.595. Demais disso, o banco não se desincumbiu de apresentar documentação comprobatória da transferência do crédito, o que demonstra afronta à Súmula nº 18 deste tribunal de justiça. Assim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram requeridos nem tampouco disponibilizados ao autor causou-lhe uma situação constrangedora, pois o empréstimo consignado se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor. A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causal. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de realizar descontos em sue benefício previdenciário, por serviço não contratado, já que a demandada não demonstrou a licitude da avença. Em face disso, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se: "Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título parcelas de empréstimo consignado, visto que não fora devidamente autorizado pela autora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente - tarifas bancárias, decorrente de serviço não autorizado pela autora. Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e os atos praticados pelo Banco Réu. Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: "Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida de empréstimo consignado não contratados pela demandante. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL A parte autora da ação, não contente quanto ao valor do dano moral arbitrado pelo juiz a quo, apelou requerendo a sua majoração. Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pelo requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da requerente, para majorar a indenização a título de dano moral destinada à autora, nos termos da fundamentação supra. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ” Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Assim, majoro os honorários sucumbenciais do advogado da autora para 15%. 4. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO das apelações interpostas, julgando pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO do Recurso interposto pelo Banco e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pelo autor, para reformar a sentença tão somente no sentido de Condenar o Banco Bradesco S.A, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda, mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814299-36.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Compulsando os autos, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, verifica-se que foi proferida decisão, em 18/06/2025, revogando a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares da prisão, existindo alvará de soltura expedido no sistema BNMP, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto. 2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756495-74.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI Impetrante: TIAGO CARVALHO MOREIRA (OAB/PI nº 16.503) Paciente: ANTONIO DE ARAUJO CHAVES NETO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Compulsando os autos, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, verifica-se que foi proferida decisão, em 18/06/2025, revogando a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares da prisão, existindo alvará de soltura expedido no sistema BNMP, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto. 2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado TIAGO CARVALHO MOREIRA (OAB/PI nº 16.503), em benefício de ANTONIO DE ARAUJO CHAVES NETO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de injúria (art. 140) contra mulher em razão da condição do sexo feminino (art. 140, §3º, do CP), bem como de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina/PI. O Peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de justa causa para a ação e inépcia da denúncia; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; c) suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e problemas de saúde (transtorno mental – CID 10 F13 e derrame articular); d) omissão da decisão atacada quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental e quanto ao estado de saúde do paciente; e) substituição da prisão preventiva por domiciliar. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do CPP. Colaciona aos autos os documentos de ID 25106195 a 25106211. Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento das teses de: a) ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e problemas de saúde, como transtorno mental – CID 10 F13 – e derrame articular); e d) omissão da decisão impugnada quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por tratar-se de mera repetição de pedido e pela denegação do pedido de conversão da preventiva em domiciliar, por não ter restado demonstrado de que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, verifica-se que foi proferida decisão, em 18/06/2025, revogando a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares da prisão, existindo alvará de soltura expedido no sistema BNMP, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, com a decisão revogação da prisão preventiva, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Em face do exposto, constatado que existe alvará de soltura expedido em favor do Paciente, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 24 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756495-74.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758119-61.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: JOSE GARCIA RODRIGUESIMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão monocrática: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Marcos Emanuel Oliveira Gomes (OAB/PI nº 23.914), em benefício de JOSÉ GARCIA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente desde 18 de fevereiro de 2025, posteriormente com a prisão temporária convertida em preventiva, pela suposta prática de envolvimento com organização criminosa voltada a crimes patrimoniais. O paciente também possui um mandado de prisão definitiva a ser cumprido em regime semiaberto. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758119-61.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: JOSE GARCIA RODRIGUESIMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão monocrática: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Marcos Emanuel Oliveira Gomes (OAB/PI nº 23.914), em benefício de JOSÉ GARCIA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente desde 18 de fevereiro de 2025, posteriormente com a prisão temporária convertida em preventiva, pela suposta prática de envolvimento com organização criminosa voltada a crimes patrimoniais. O paciente também possui um mandado de prisão definitiva a ser cumprido em regime semiaberto. O Impetrante aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DE TERESINA-PI, sob os seguintes fundamentos: a) Ausência de requisitos autorizadores da manutenção da prisão temporária e preventiva: Alega que a prisão temporária foi lastreada em interpretações equivocadas de mensagens de WhatsApp, que, segundo o impetrante, limitam-se a tratativas comerciais lícitas de compra e venda de veículos, atividade que o paciente exerce informalmente. Argumenta a inexistência de indícios de participação em organização criminosa, divisão de tarefas, estrutura hierárquica, estabilidade ou permanência. b) Esgotamento do prazo legal da medida e ausência de contemporaneidade: Destaca que a prisão temporária já perdura por mais de quatro meses, mesmo após a conclusão da investigação e o oferecimento da denúncia em 18 de junho de 2025, o que evidenciaria o esgotamento da finalidade da custódia cautelar. c) Inexistência de avaliação adequada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão: Sustenta que não houve fundamentação judicial para justificar a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, violando os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade. d) Ressalta que todos os demais investigados no mesmo procedimento tiveram suas prisões cautelares revogadas por meio de decisões liminares em habeas corpus, passando a responder ao processo em liberdade. e) Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e conduta social irrepreensível, não havendo justificativa para a manutenção da medida extrema. Com essas considerações requer: a) Que conceda a MEDIDA LIMINAR pleiteada, com a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, em relação ao mandado expedido e cumprido nos autos originários e procedimento n. 0859223-98.2024.8.18.0140; b) Ao final a concessão, em definitivo, da ordem de habeas corpus, determinando-se a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, em relação ao mandado expedido nos autos originários, restaurando-se a ordem legal e constitucional violadas, ou ainda para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, por clara ausência de fundamentação concreta e no que tange a suficiência de cautelar alternativa, tema que não foi devidamente enfrentado, especialmente na decisão proferida pela autoridade coatora. c) Que seja reconhecida e acolhida a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão e caso não entender pela liberdade irrestrita do paciente, requer que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Colaciona aos autos os documentos que reputa pertinentes ao caso. É o breve relatório, DECIDO: Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos de Teresina-PI., por ausência de requisitos autorizadores da manutenção da prisão temporária e preventiva. Da análise dos autos, verifica-se que foi decretada a prisão provisória do paciente por trinta dias, prorrogada por mais trinta dias e posteriormente convertida em prisão preventiva, entretanto, o writ não veio acompanhado com a decisão que converteu a prisão provisória em prisão preventiva, decisão esta que o impetrante quer ver revogada, sob a alegação de que a mesma não está devidamente fundamentado, tornando a prisão ilegal, ou seja, o documento capaz de propiciar uma análise dos fatos alegados pelo impetrante, não se encontra nos autos, impossibilitando, assim, que se possa analisar se a prisão preventiva do paciente é ou não ilegal. Portanto, o documento mais relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, conforme alegado na exordial pelo impetrante, inexiste nos autos. Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos da decisão que converteu a prisão provisória em prisão preventiva, decisão emanada pela autoridade coatora, que mantém a custódia cautelar do paciente, não há como se analisar se há ilegalidade ou desnecessidade da mesma. Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem. 3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original). O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original). Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória. 2. Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada. 3. Recurso improvido. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original). Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de falta de fundamentação do Decreto Prisional, ante a ausência de prova pré-constituída (O Decreto Prisional). Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída (Decisão que converteu a prisão provisória em prisão preventiva). Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimações de praxe. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758119-61.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0846586-86.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA MADALENA TAVARES DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de abatimento proporcional do preço cumulada com indenização por danos morais, com fundamento na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Sentença reconheceu a existência de contrato devidamente assinado e de comprovante de transferência bancária referente ao valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida; (ii) a documentação apresentada pelo banco recorrido atende aos requisitos legais, incluindo a exigência de autenticação do comprovante de transferência; (iii) é cabível a condenação em danos morais ou repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificação da existência de contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de comprovante de depósito com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que afasta a alegação de inexistência da contratação. 4. Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, sendo cumprido o encargo probatório pelo banco recorrido. 5. Ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude, bem como de qualquer ilicitude na contratação ou na execução do contrato. 6. Não configuração de dano moral indenizável, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da inexistência de violação de direito da personalidade da autora. 7. Inviabilidade da repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. “É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a existência de contrato regularmente assinado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, com documento de autenticação bancária.” 2. “Inexiste dano moral indenizável na hipótese de descontos referentes a contrato válido e regularmente comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, "a", e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA, irresignada com a respeitável sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Abatimento Proporcional do Preço cumulada com Indenização por Danos Morais que moveu em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendeu que a instituição bancária conseguiu comprovar a contratação do empréstimo consignado pela autora, notadamente com a juntada de contrato devidamente assinado e de comprovante de depósito do valor contratado (id 33919398), razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial. Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com eficácia suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões de apelação a parte autora alega, em síntese: (i) ausência de contrato válido, pois o documento juntado não atenderia aos requisitos legais; (ii) inexistência de comprovação idônea do depósito do valor contratado, destacando que o Banco apenas juntou printscreen de tela sistêmica sem número de autenticação; (iii) invoca a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que exige a juntada de comprovante de transferência com número de autenticação para validade da operação bancária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, incluindo a condenação do apelado ao pagamento de danos materiais, morais e à repetição do indébito em dobro. Em contrarrazões o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. defende a manutenção integral da sentença. Sustenta, em suma: (i) que a autora não comprovou a inexistência da relação contratual; (ii) que o contrato foi devidamente assinado pela demandante e não diverge dos documentos oficiais; (iii) que o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, conforme comprovante constante nos autos; (iv) que inexiste qualquer dano moral indenizável, uma vez que o banco agiu dentro do exercício regular de direito; e (v) que não houve ato ilícito a justificar a repetição do indébito ou qualquer outra condenação. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 20313174) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 20313173). Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846586-86.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751957-55.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Energia Elétrica] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária Cumulada com Obrigação de Fazer (Processo nº 0801362-77.2021.8.18.0135- Vara única da Comarca de São João do Piauí) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJE 1º Grau, que no processo originário foi prolatada sentença e interposto Recurso de Apelação, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751957-55.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0846880-07.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALUIZIO GOMES DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas no âmbito do processo nº 0846880-07.2023.8.18.0140, cujo litígio envolve o autor ALUIZIO GOMES DE OLIVEIRA e o réu BANCO SANTANDER S.A., referente à Ação Declaratória de Inexistência Contratual com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais. A primeira apelação (ID 25885913) foi interposta pelo BANCO, que não concorda com a decisão de nulidade do contrato de empréstimo e a devolução em dobro dos valores descontados, além de contestar a condenação ao pagamento de danos morais. O Banco defende que a contratação foi regular, uma vez que os valores foram transferidos à conta do autor conforme o contrato de empréstimo celebrado. Para tanto, apresentou a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 49251763) como prova da contratação, alegando que o autor foi devidamente beneficiado pela operação. No entanto, o Banco argumenta que não há elementos que comprovem fraude ou erro na formalização do contrato e que, portanto, a decisão deve ser reformada. A segunda apelação (ID 25886417) foi interposta pelo apelante ALUIZIO GOMES DE OLIVEIRA requerendo a revisão da sentença, especificamente no que tange ao valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o montante de R$ 3.000,00 não reflete a gravidade da situação, sendo insuficiente para reparar o dano causado, especialmente considerando sua condição de consumidor vulnerável. Em contrarrazões (ID 25886421), o banco pugna pelo não provimento do recurso do autor. O processo foi devidamente instruído, e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme a orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 243756261 (ID. 25885890) não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25885892). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846880-07.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Teresina/PI, 23 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803804-19.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: JOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO INEXISTENTE/NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 25307242) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas suas razões recursais (ID Num. 25307243), o autor se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a majoração dos danos morais para quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), e dos honorários advocatícios de sucumbência. Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 25307248 ao apelo interposto pelo requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 25307242), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao empréstimo pessoal em comento, tendo em vista que o instrumento contratual anexado em ID Num. 25307240 não trata do contrato questionado, sob o nº 269196222. Ademais, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo autor. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro o valor da verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento tão somente para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 23 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803804-19.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
Teresina/PI, 23 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800960-51.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL OLIVEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26, 30 E 37 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostas, respectivamente, por MANOEL OLIVEIRA DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença (ID Num. 25367622) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas razões recursais (ID Num. 25367624), o autor se insurge contra a decisão do juízo a quo, pedindo pela repetição do indébito em dobro, bem como pela majoração da condenação em danos morais para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários de sucumbência. Por sua vez, em ID Num. 25367634, a instituição financeira interpõe recurso apelatório em que, como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição, e no mérito suscita a validade do negócio jurídico celebrado, em que a beneficiada efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais. Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 25367637 ao apelo interposto pelo requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do seu recurso do autor, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em contraminuta da parte autora (ID Num. 25367641), esta pugna pelo desprovimento do recurso apelatório do banco. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à consumidora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 05 de dezembro de 2021, e notando-se que os descontos foram iniciados em março/2016, ocorrendo até julho/2018, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a dezembro de 2016. Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (05 de dezembro de 2021), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. 3.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 25367298 Págs. 3/4. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de empréstimo pessoal, sob o nº 0123300761265, juntado aos autos (ID Num. 25367308) não se encontra assinado a rogo, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Neste ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro o valor da verba indenizatória fixada na origem para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (05 de dezembro de 2021), na forma do art. 27 do CDC, e conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, dar provimento ao Apelo da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum; e por conseguinte, para negar provimento ao Apelo do banco. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 23 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800960-51.2021.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
Teresina/PI, 23 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805154-55.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ISABEL MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença (ID Num. 25309320) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pela autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 25309321), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor contratado, diante da ausência de TED válido. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 25309324), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado ora questionado, sob o nº 816038572 apresentado pela instituição financeira (ID Num. 25309258) encontra-se devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, em respeito à exigência do art. 595 do CC para contratação com analfabetos. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 25309259), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 23 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805154-55.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
Teresina, 23/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0820810-50.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ZILDETE MAIA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 18, 26 E 40 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDETE MAIA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais (ID. 24701751), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob os seguintes fundamentos: i) o Banco Réu não juntou o contrato supostamente celebrado; ii) o Banco Réu não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado; iii) tem direito à repetição em dobro do indébito; iv) tem direito à indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 24701760), o Banco Réu, ora Apelado, refutou todos os argumentos apresentados no recurso apelatória e, ao final, requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III.1. Da validade do contrato Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser pessoa de baixa instrução, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos print de seu extrato bancário demonstrando descontos em sua conta oriundo do contrato nº 24701214. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada. E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação. Isso porque, na contratação de empréstimo por meio eletrônico, apesar de o consumidor não assinar manualmente o instrumento contratual, ou nele colocar a sua digital, ele manifesta o interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, devendo a instituição financeira comprovar a existência de assinatura eletrônica. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, somente mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 e 40 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos (contrato nº 407436153), em conformidade com enunciados nº 18, 26 e 40 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual. III.2. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 42 do CDC. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III.3. Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, ora Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos (contrato nº 407436153); ii) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina, 23/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820810-50.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM contra ato coator do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na classificação da impetrante, de forma alegadamente inadequada, no Selo ICMS Ecológico 2025. Vieram-me os autos conclusos. Ante o exposto, na exegese do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito de atuar no presente feito, razão pela qual determino nova distribuição do writ, na forma do art. 144 do RITJPI. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis. Cumpra-se. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757778-35.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo] IMPETRANTE: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIMIMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARA A SUSPEIÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM contra ato coator do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na classificação da impetrante, de forma alegadamente inadequada, no Selo ICMS Ecológico 2025. Vieram-me os autos conclusos. Ante o exposto, na exegese do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito de atuar no presente feito, razão pela qual determino nova distribuição do writ, na forma do art. 144 do RITJPI. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis. Cumpra-se. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757778-35.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, pela não observância dos requisitos do art. 595 do CC/02, conforme cito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTINHO CLARO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o Contrato nº 0123283768722, no valor de 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), tendo iniciado os descontos em 05/2025, em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800540-74.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARTINHO CLARO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, declarando nulos contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. O Banco apelante pleiteia a reforma da decisão, alegando inexistência de ato ilícito e validade do contrato, enquanto a parte autora recorre pela majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta à luz dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) analisar a pertinência da condenação por danos morais e a adequação do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo. 4. A jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal (Súmulas 30 e 37) estabelece que, na ausência das formalidades essenciais, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A indenização por danos morais é cabível, tendo em vista os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. O valor deve ser majorado para R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes deste Tribunal, considerando a gravidade do prejuízo à subsistência da autora. 6. A compensação dos valores recebidos pela parte autora é devida, a fim de evitar enriquecimento ilícito, conforme previsão do art. 368 do Código Civil. 7. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco requerido desprovido. Recurso da parte autora provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta implica a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 595 do CC/02. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurada má-fé, nos termos do art. 42 do CDC. 3. A compensação do valor recebido pelo mutuário deve preceder a aplicação de encargos moratórios e da repetição do indébito para evitar enriquecimento ilícito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 595; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPI, Apelação Cível Nº 0806129-79.2021.8.18.0032, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, pela não observância dos requisitos do art. 595 do CC/02, conforme cito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTINHO CLARO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o Contrato nº 0123283768722, no valor de 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), tendo iniciado os descontos em 05/2025, em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da autora junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO: o Banco Réu, em suas razões recursais, sustentou que a contratação foi feita regularmente, não havendo se falar em indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Requereu a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais. APELAÇÃO DO AUTOR: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando apenas a majoração dos danos morais CONTRARRAZÕES: em id. 23011236 e 23011237. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos interpostos. 2. PRELIMINARES 2.1 DA PRESCRIÇÃO De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 10/2017 (ID. 6958474), o ajuizamento da ação poderia dar-se até outubro de 2022. In casu, a demanda foi proposta em 17 março de 2020, conforme movimentação do sistema PJE, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total da pretensão autoral. 2.2 DA CONEXÃO Deixo de acolher ase preliminares de conexão, tendo em vistas as ações descritas na contestação, questionam contratos diferentes, tratando-se de outras relações jurídicas. Nos processos elencados pela ré, na Contestação, a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos, eis que as ações tratam de contratos diversos. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual não consta a impressão digital da parte Autora, nem assinatura a rogo. Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil. E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CDC/1990 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, mantenho a sentença para condenar o banco a devolver em dobro as parcelas descontadas. Sem compensação, visto que o banco não comprovou o repasse do valor à conta bancária da Autora. 3.2. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Cito julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7. Sentença reformada. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco cumpriu o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e dos depósitos correspondentes ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro. 3. Verifica-se que o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo consignado na conta da autora, o que afasta a perfectibilidade do contrato e enseja sua nulidade. 4. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança se deu sem amparo em contrato válido e contrariou a boa-fé objetiva. 5. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida e descontos em verba de natureza alimentar, sendo devida a sua reparação. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, sendo reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065 | Relatora: Lucicleide Pereira Belo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/12/2024). [negritou-se] Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Além disso, não provimento do recurso, arbitro honorários recursais no percentual de 5% sobre o valor da condenação, totalizando 15%. 2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu. Em contrapartida, dou provimento ao apelo da parte Autora. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco requerido e dou provimento à interposta pela parte Autora para majorar os danos morais para o importe de R$3.000,00, adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568). Sobre o valor do dano moral devem incidir juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Sobre o dano Material deve incidir a SELIC desde o evento danoso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-74.2020.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 20/05/2025. Ocorre que, da análise dos autos e do sistema PJE 1º grau, constatei conexão entre o processo originário (proc. n° 0800719-05.2024.8.18.0042), referente ao presente Agravo, e o processo originário n° 0801617-23.2021.8.18.0042, em face do qual já fora interposto e julgado o Agravo de Instrumento n. 0761899-77.2023.8.18.0000 de relatoria do Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Verifico que os referidos processos originários n° 0800719-05.2024.8.18.0042 (AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO INSANÁVEL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS) e n° 0801617-23.2021.8.18.0042 (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE), apontam conexão vez que têm por objeto das demandas o mesmo imóvel. Percebe-se, portanto, que se tratam verdadeiramente de processos conexos, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0758157-73.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AGRAVANTE: JOSE GRACIA SANTANAAGRAVADO: JULIANO ABEL KRONBAUER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ GRACIA SANTANA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO INSANÁVEL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. n° 0800719-05.2024.8.18.0042), movida pelo Agravante em desfavor de JULIANO ABEL KRONBAUER. O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 20/05/2025. Ocorre que, da análise dos autos e do sistema PJE 1º grau, constatei conexão entre o processo originário (proc. n° 0800719-05.2024.8.18.0042), referente ao presente Agravo, e o processo originário n° 0801617-23.2021.8.18.0042, em face do qual já fora interposto e julgado o Agravo de Instrumento n. 0761899-77.2023.8.18.0000 de relatoria do Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Verifico que os referidos processos originários n° 0800719-05.2024.8.18.0042 (AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO INSANÁVEL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS) e n° 0801617-23.2021.8.18.0042 (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE), apontam conexão vez que têm por objeto das demandas o mesmo imóvel. Percebe-se, portanto, que se tratam verdadeiramente de processos conexos, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289). Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (…) Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (…) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. De mais a mais, o Agravo de Instrumento (n. 0761899-77.2023.8.18.0000) foi distribuído em 11/10/2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Sendo assim, haja vista que os recursos referem-se a processos conexos, conforme demostrado anteriormente, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758157-73.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
Teresina, 23/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0823284-91.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ARISVALDO MOURA AMORMAPELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e ARISVALDO MOURA AMORIM, em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, a qual julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando a parte Ré à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas e honorários fixados em 10 % do valor da condenação. Irresignada com o teor da sentença, a instituição financeira insurge-se contra a decisão do juízo a quo, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a transferência do valor acordado à parte Autora. Assim, ao fim, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja reformada, in totum, a sentença vergastada. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório, bem como a restituição da forma simples. Em razões recursais (ID. 24696435), a parte autora pugna pela majoração dos danos morais e restituição de forma dobrada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Em continuidade, versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/segunda Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado. A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, declarando a inexistência do contrato de nº 429442712, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais. Dos autos, verifica-se que a contratação questionada foi realizada em terminal de autoatendimento pela parte Autora/segunda Apelante, na modalidade de “empréstimo pessoal”, com desconto em folha de pagamento, conforme extrato bancário juntado sob ID. 24696044. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Autora/segunda Apelante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco, primeiro Recorrente, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 24696044). Ademais, competia à parte consumidora, no momento oportuno, apresentar contraprova capaz de infirmar os documentos acostados aos autos (como extratos bancários), nos termos da nova redação do verbete sumular nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça — o que, contudo, não se verificou. Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao primeiro recuso (BANCO BRADESCO S.A.), com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (ARISVALDO MOURA AMORIM), com fundamento no art. 932, IV, “a”, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 23/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823284-91.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800210-51.2022.8.18.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: ANTONIO DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR COMPENSADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se o valor comprovadamente repassado, com incidência de juros e correção monetária. O embargante sustenta omissão quanto à incidência de atualização monetária sobre o valor compensado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é omisso ao não explicitar a incidência de correção monetária sobre o valor compensado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada explicita que a compensação do valor efetivamente creditado ao autor deve observar os “juros e correção monetária nos termos estabelecidos”, o que abrange o valor compensado, inexistindo, portanto, omissão. A pretensão do embargante reflete inconformismo com os efeitos jurídicos da decisão e não se presta à via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é apenas sanar vícios formais. A aplicação de correção monetária sobre valores restituídos, inclusive os compensados, decorre de interpretação sistêmica do julgado e está em conformidade com a Súmula 43 do STJ, que prevê como termo inicial da correção a data do efetivo desembolso. Não se verifica intuito manifestamente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A determinação genérica de aplicação de correção monetária nos termos da decisão abrange, de forma implícita, o valor compensado, não configurando omissão a ser sanada por embargos de declaração. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão caracteriza inconformismo e não se presta à modificação do julgado. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 24947489. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à correção monetária incidente sobre o valor compensado, isto é, o montante efetivamente transferido à parte autora. Sustenta que, tendo havido condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária, deveria o julgado também prever a atualização monetária sobre o valor que foi compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte da parte embargada. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para que se supra a referida omissão, com o consequente esclarecimento ou complementação da decisão quanto à atualização do valor compensado. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos foram opostos com nítido intuito protelatório. Sustenta que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, sendo desnecessária a complementação pretendida. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, com a eventual aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O ato embargado foi no sentido de que a contratação violou regras de forma prescritas no art. 595 do CC, sendo nulo o contrato firmado. Determinou-se a restituição dos valores descontados, com encargos legais, e compensação do valor efetivamente repassado ao autor, em respeito ao art. 368 do CC. Estabeleceu-se, ainda, a incidência de juros e correção monetária sobre a indenização e sobre a restituição, conforme parâmetros legais e jurisprudenciais atualizados. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada, ao dispor sobre a compensação do valor efetivamente creditado ao embargado, determinou que esta fosse realizada "com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão", o que revela não haver omissão, pois a aplicação de correção monetária também se estende ao valor compensado, conforme interpretação sistêmica do julgado. A alegação do embargante, portanto, traduz mero inconformismo com os efeitos jurídicos decorrentes da decisão proferida, não sendo cabível sua rediscussão pela via estreita dos embargos declaratórios. Ademais, a pretensão de atribuir efeitos modificativos aos embargos não se sustenta, pois inexiste vício a ser sanado. Ressalte-se que a incidência de correção monetária sobre o valor compensado está implicitamente abarcada pela determinação contida no julgado, mormente diante da diretriz da Súmula 43 do STJ, que estabelece como termo inicial para tal incidência a data do efetivo desembolso. Destarte, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos. No que tange à alegação da parte embargada quanto ao caráter protelatório dos embargos, embora não se reconheça a existência de vício na decisão embargada, não se vislumbra, no presente caso, o intuito manifestamente protelatório por parte do embargante. A insurgência se baseia em interpretação jurídica sobre a abrangência da determinação contida no julgado, circunstância que, por si só, não justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida (ID 24947489). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800210-51.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
Na oportunidade da interposição do recurso, a parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por este Relator em decisão datada de 03 de abril de 2025, ao fundamento de que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, requisito essencial à concessão do benefício para pessoa jurídica, conforme o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com base na Súmula nº 481. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte apelante fosse intimada a recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801538-11.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: HANDERSON DOS SANTOS MOURA FE, REMEDIOS LAIS GOMESAPELADO: LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto por LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Aplicação de Multa por Descumprimento Contratual, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Evidência, ajuizada por HANDERSON DOS SANTOS MOURA FÉ e REMEDIOS LAIS GOMES. Na oportunidade da interposição do recurso, a parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por este Relator em decisão datada de 03 de abril de 2025, ao fundamento de que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, requisito essencial à concessão do benefício para pessoa jurídica, conforme o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com base na Súmula nº 481. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte apelante fosse intimada a recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Contudo, transcorrido in albis o referido prazo legal, sem que tenha sido comprovado o recolhimento do preparo, tampouco formulado novo requerimento com fundamentação idônea ou comprovada superveniência de hipossuficiência, impõe-se o reconhecimento da deserção. Dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: "Art. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido, estabelece o § 4º do mesmo dispositivo: "§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA, por deserção, ante a ausência de comprovação do devido preparo recursal no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801538-11.2020.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801476-51.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ DE MOURA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CRUZ DE MOURA Direito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira desprovido.I. Caso em exameDuas apelações cíveis foram interpostas, sendo a da autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, e a da instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar:(i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;(ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau.III. Razões de decidirEm atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se suficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais.O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira.No que tange ao recurso da instituição financeira, não foram apresentados elementos que afastassem a configuração do dano moral ou justificassem a redução do valor indenizatório fixado.IV. Dispositivo e teseRecurso da autora desprovido para manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento:"1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.""2. Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DA CRUZ DE MOURA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso- Pi nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA DA CRUZ DE MOURA . Na sentença id (24590707) qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 24590711), no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. A apelada, não apresentou suas contrarrazões . A requerente interpôs recurso de apelação (Id nº24590715 ), no qual requereu que a majoração do valor arbitrado a título de danos morais . Regularmente intimado, o requerido, apresentou contrarrazões ao recurso apelação( id24590720 ), requerendo a improcedência do pedido. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3– MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No Recurso Apelação, intentado pela Autora, visa tão somente a majoração dos danos morais arbitrados em primeira instância . Argui a Apelante que o valor fixado é insuficiente para a reparação dos danos causados pela instituição financeira e impossibilita a reiteração desta prática ilicíta realizada pelo banco, primeiro Apelado. Desta forma, requer que, neste plano recursal, seja majorado. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: TJPI/ SÚMULA Nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o comprovante de transferência e contrato. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, a conduta do Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. 5-– DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ( BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de (MARIA DA CRUZ DE MOURA), com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801476-51.2019.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
Publicação: 23/06/2025
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800424-39.2023.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 ) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2 – O branco não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802960-46.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: MARIA DIVINA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de repasse de valores à parte autora, determinando a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que a decisão não determinou a compensação de valores supostamente disponibilizados e que deveria ter sido aplicado o índice IPCA-E aos danos morais, com termo inicial na data da decisão que os fixar, reduzir ou mantiver. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. Questão em discussão 4. Verificar se a decisão monocrática padece de vícios que autorizem sua integração, notadamente: (i) a omissão quanto à compensação dos valores supostamente disponibilizados; (ii) a ausência de definição de índice de correção monetária e termo inicial para os danos morais. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 6. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada fundamentou a impossibilidade de compensação na ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, conforme Súmula 18 do TJPI. 7. Quanto à atualização da indenização por danos morais, a decisão já se valeu dos critérios adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível, que aplica a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009/TJPI), com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde a publicação da decisão (Súmula 362/STJ). 8. O que se observa é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor afasta a possibilidade de compensação e autoriza a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. 2. A correção monetária dos danos morais segue a Tabela da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão (Súmula 362/STJ), enquanto os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão monocrática proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0802960-46.2024.8.18.0140), sob o fundamento de que apresenta omissão e contradição cujo teor restou assim decidida: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “a”, DO CPC. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. II. Questão em discussão Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com fundamento na ausência de comprovação da transferência dos valores pactuados e na consequente nulidade do negócio jurídico. Analisa-se, ainda, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta da parte autora inviabiliza a formação do contrato de mútuo, de natureza real, ensejando sua nulidade. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. Restando comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral decorre da ilicitude da conduta da instituição financeira, que utilizou indevidamente os dados da parte autora para formalização do contrato, configurando violação à dignidade do consumidor. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: a) declarar a nulidade do contrato bancário impugnado; b) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese firmada: A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor inviabiliza a formação do contrato de empréstimo consignado e enseja sua nulidade, bem como a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral. Decisão monocrática nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não determinou a compensação dos valores supostamente disponibilizados. Alega que a incidência dos juros aplicáveis à indenização por danos morais deve utilizar o IPCA/IBGE, bem como ter o termo inicial a decisão que os fixar, reduzir ou mantiver.. Ao final, requer a reforma total do acórdão, sanando os vícios apontados em suas razões. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto: “No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada. ”. Quanto à atualização, o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível utiliza a Tabela de Atualização Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, conforme se observa na jurisprudência a seguir. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao recurso da Autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. Alega-se omissão quanto: (i) à indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão terminativa incorreu em omissão em analisar se houve omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos Embargos de Declaração se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível para revisão do mérito. 4. A ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais caracteriza omissão, devendo ser sanada. Aplica-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com termo inicial na data da publicação da decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o estabelecido pela Tabela de Correção da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas 362 e 54 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800424-39.2023.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 ) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2 – O branco não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional. 3 – Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 4 – Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802704-91.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 ) Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802960-46.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
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