Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0832905-15.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0832905-15.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGAS FEITOSA PEREIRA
EMBARGADO: DOMINGAS FEITOSA PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que deu parcial provimento à apelação do Banco Bradesco, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença de origem, negando provimento à apelação da autora.

Em suas razões (ID. 25068310), alega o embargante que houve erro ao determinar a devolução em dobro de todos os valores pagos, sem observar a modulação de efeitos do julgamento do STJ, que determina a devolução em dobro apenas para os valores pagos após a publicação do acórdão, bem como omissão ao não considerar o valor do empréstimo já creditado à autora, solicitando que a sentença seja reformada para deduzir esse montante da restituição, evitando enriquecimento sem causa.

Era o que havia a relatar. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção.” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)

A decisão embargada, conforme já exposto, foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, condenando o Banco Bradesco à devolução dos valores descontados indevidamente, com a repetição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão também fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em substituição ao valor fixado na sentença de origem (R$ 3.000,00).

Em relação ao argumento de erro/omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ, a alegação do banco não se sustenta. A decisão tratou da devolução em dobro de forma adequada e em conformidade com a jurisprudência consolidada, sem que a modulação de efeitos mencionada no acórdão do STJ se aplicasse ao caso, dado que a devolução dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira já estava pautada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há erro ou omissão a ser corrigido nesse ponto.

Quanto à alegação de omissão quanto à compensação do valor já pago, também não assiste razão ao embargante, haja vista que não houve a comprovação de transferência ou disponibilização de valores na conta da parte autora. Dessa forma, não há que se falar em compensação.

Nesse caso, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação, que é coesa, lógica e inteligível. O simples inconformismo com o resultado não legitima o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não há omissões, contradições ou obscuridades na decisão que justifiquem sua alteração.

Diante do nítido caráter protelatório dos embargos, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 24/06/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832905-15.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0832905-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGAS FEITOSA PEREIRA

Publicação

24/06/2025