Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756495-74.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0756495-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI

Impetrante: TIAGO CARVALHO MOREIRA (OAB/PI nº 16.503)

Paciente: ANTONIO DE ARAUJO CHAVES NETO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Compulsando os autos, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, verifica-se que foi proferida decisão, em 18/06/2025, revogando a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares da prisão, existindo alvará de soltura expedido no sistema BNMP, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado TIAGO CARVALHO MOREIRA (OAB/PI nº 16.503), em benefício de ANTONIO DE ARAUJO CHAVES NETO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de injúria (art. 140) contra mulher em razão da condição do sexo feminino (art. 140, §3º, do CP), bem como de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina/PI.

O Peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) ausência de justa causa para a ação e inépcia da denúncia; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; c) suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e problemas de saúde (transtorno mental – CID 10 F13 e derrame articular); d) omissão da decisão atacada quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental e quanto ao estado de saúde do paciente; e) substituição da prisão preventiva por domiciliar.

Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do CPP.

Colaciona aos autos os documentos de ID 25106195 a 25106211.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento das teses de: a) ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e problemas de saúde, como transtorno mental – CID 10 F13 – e derrame articular); e d) omissão da decisão impugnada quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, por tratar-se de mera repetição de pedido e pela denegação do pedido de conversão da preventiva em domiciliar, por não ter restado demonstrado de que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Compulsando os autos, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, verifica-se que foi proferida decisão, em 18/06/2025, revogando a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares da prisão, existindo alvará de soltura expedido no sistema BNMP, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, com a decisão revogação da prisão preventiva, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.

2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.

3. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)


Em face do exposto, constatado que existe alvará de soltura expedido em favor do Paciente, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 24 de junho de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                          Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756495-74.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0756495-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO DE ARAUJO CHAVES NETO

Réu

MM. JUIZ DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA

Publicação

24/06/2025