
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801815-78.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: MARIA SALETE ALMEIDA LIMA, ANTONIO LIMA SILVA
APELADO: LUIZ MENDES LIMA, MARIA MENDES LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE ALMEIDA LIMA e ANTONIO LIMA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por LUIZ MENDES LIMA, MARIA MENDES LIMA, que julgou procedente o pedido autoral o pedido da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de 33.335,52 (trinta e três mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. No entanto, deixam de juntar qualquer documento que comprove o pleito e fundamente a concessão da justiça gratuita.
Em decisão interlocutória (ID. 24923586), este juízo determinou a intimação do apelante para apresentação de documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. Não obstante, apesar de regularmente intimados, os apelantes deixaram de se manifestar no prazo legal.
Relatório suficiente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
O apelante, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado.
Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 24/06/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801815-78.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA SALETE ALMEIDA LIMA
RéuLUIZ MENDES LIMA
Publicação24/06/2025