Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800956-24.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800956-24.2024.8.18.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: NANOR JUVENAL DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que deu negou provimento aos apelos interpostos pelas partes, mantendo a sentença de origem em todos os termos

Em suas razões (ID. 24995601), alega o embargante que o valor fixado para danos morais (R$ 1.000,00) é excessivo, sem justificativa fundamentada e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Aduz, ainda, que não há comprovação de dano moral ou abalo à esfera psicológica do embargado, de modo que a condenação não deveria ter sido mantida.

Era o que havia a relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção.” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)

O caso discutido refere-se a uma ação declaratória de nulidade de contrato bancário, com repetição de indébito e danos morais. A sentença de primeiro grau, mantida por este Tribunal, declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, além de fixar danos morais no valor de R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram, mas os recursos foram desprovidos por este Tribunal.

O embargante alega que houve falha na fundamentação da decisão quanto à fixação do valor dos danos morais, mas essa alegação não configura, na prática, um erro material, omissão ou contradição, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Em relação ao dano moral, a sentença analisou os fatos do caso e, com base na jurisprudência consolidada, reconheceu que o banco, ao realizar descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, causou-lhe um prejuízo moral, justificando a indenização. O valor arbitrado foi fundamentado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Embora o embargante questione o valor, a fixação do montante de R$ 1.000,00 está em conformidade com as circunstâncias do caso e não se mostra excessiva.

Além disso, não há omissão na decisão, pois todas as questões relevantes foram abordadas. A alegação de que a decisão não fundamentou suficientemente a quantificação dos danos morais não procede, pois o Tribunal utilizou os critérios apropriados para a fixação do valor da indenização, levando em consideração a gravidade da infração cometida pelo banco e a sua repercussão para a autora.

Em relação aos juros de mora, não há qualquer contradição ou erro material na decisão, uma vez que os juros moratórios sobre o valor da indenização por dano moral são aplicados a partir da data da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O embargante questiona a aplicação da Súmula 54 do STJ, mas essa já foi superada pela jurisprudência mais recente, que exige que os juros de mora incidem a partir da citação, e não do evento danoso.

Nesse caso, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação, que é coesa, lógica e inteligível. O simples inconformismo com o resultado não legitima o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não há omissões, contradições ou obscuridades na decisão que justifiquem sua alteração.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 24/06/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800956-24.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800956-24.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

NANOR JUVENAL DA SILVA

Publicação

24/06/2025