
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801538-11.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: HANDERSON DOS SANTOS MOURA FE, REMEDIOS LAIS GOMES
APELADO: LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Aplicação de Multa por Descumprimento Contratual, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Evidência, ajuizada por HANDERSON DOS SANTOS MOURA FÉ e REMEDIOS LAIS GOMES.
Na oportunidade da interposição do recurso, a parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por este Relator em decisão datada de 03 de abril de 2025, ao fundamento de que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, requisito essencial à concessão do benefício para pessoa jurídica, conforme o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com base na Súmula nº 481.
Naquela oportunidade, foi determinado que a parte apelante fosse intimada a recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, transcorrido in albis o referido prazo legal, sem que tenha sido comprovado o recolhimento do preparo, tampouco formulado novo requerimento com fundamentação idônea ou comprovada superveniência de hipossuficiência, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil:
"Art. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, estabelece o § 4º do mesmo dispositivo:
"§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA, por deserção, ante a ausência de comprovação do devido preparo recursal no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801538-11.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorHANDERSON DOS SANTOS MOURA FE
RéuLOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação23/06/2025