Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801538-11.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801538-11.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: HANDERSON DOS SANTOS MOURA FE, REMEDIOS LAIS GOMES
APELADO: LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de recurso de apelação interposto por LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Aplicação de Multa por Descumprimento Contratual, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Evidência, ajuizada por HANDERSON DOS SANTOS MOURA FÉ e REMEDIOS LAIS GOMES.

Na oportunidade da interposição do recurso, a parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por este Relator em decisão datada de 03 de abril de 2025, ao fundamento de que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, requisito essencial à concessão do benefício para pessoa jurídica, conforme o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com base na Súmula nº 481.

Naquela oportunidade, foi determinado que a parte apelante fosse intimada a recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.

Contudo, transcorrido in albis o referido prazo legal, sem que tenha sido comprovado o recolhimento do preparo, tampouco formulado novo requerimento com fundamentação idônea ou comprovada superveniência de hipossuficiência, impõe-se o reconhecimento da deserção.

 Dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil:

"Art. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

No mesmo sentido, estabelece o § 4º do mesmo dispositivo:

"§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA, por deserção, ante a ausência de comprovação do devido preparo recursal no prazo legal.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801538-11.2020.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801538-11.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

HANDERSON DOS SANTOS MOURA FE

Réu

LOTFORT EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

23/06/2025