Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814299-36.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0814299-36.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIONISIA RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUTORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE TED. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 18 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Relatório

Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A (Id nº 22435556) e DIONÍSIA RODRIGUES DE ARAÚJO, respectivamente, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O juiz a quo em Id nº 22435552, proferiu sentença julgando procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC.

O Banco Bradesco S.A, em seu apelo - ID 22435556, alega, preliminarmente: i) a falta de interesse de agir; ii) prescrição; iii) impugnação à gratuidade da justiça; iv) conexão. No mérito, alega que houve a regularidade da contratação e utilização do serviço pela parte autora, não fazendo jus à concessão de indenização por danos morais, bem como sustenta ter comprovado a legalidade dos descontos. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Em Id nº 22435575, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual requer a reforma da sentença que julgou o mérito do processo procedente, mantendo a procedência de todos os pedidos contidos na exordial, mas majorando a condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.

Contrarrazões de Id nº 22435583, na qual o banco demandado impugna as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Contrarrazões de Id nº 22435585, em que a demandante impugna as alegações da recorrente e pede o improvimento do apelo.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Decisão.

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

1. Competência do relator para proferir julgamento monocrático

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

2. Preliminares

a) Falta do interesse de agir – ausência de requerimento administrativo

É cediço o entendimento de que havendo lesão a direito do consumidor, este pode, perante o poder judiciário, buscar a reparação dos prejuízos.

Assim, as reclamações administrativas perante o fornecedor não servem como pressuposto para o ajuizamento de ações que buscam resguardar as relações jurídicas de consumo.

É certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta do autor da demanda.

Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/ STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/ STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/ STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/ STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgAREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)

A considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a inexigência de prévio requerimento administrativo como condição da ação, afasto a preliminar de falta do interesse de agir.

b) Da Justiça Gratuita

O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Julgador deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.

A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la a simples alegativa do banco de que a demandante não faz jus à benesse referida.

Ademais, sabemos que a ação foi ajuizada por pessoa com parcos recursos, que recebe proventos de aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo.

Desse modo, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita.

c) Conexão

Compulsando os autos, observo a plausibilidade da decisão do julgador de piso quando este concluiu que, no caso vertente, “cada ação contesta um contrato específico, que deve ser provado por instrumento jurídico específico a cada contratação. Dessa forma, embora similares, as demandas não possuem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção entre cada um dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações”

Nessa linha:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, CONEXÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO CONFORME STJ. SÚMULAS Nº 18 E 30 DO TJPI APLICADAS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora demonstrou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e não obteve resposta satisfatória na via extrajudicial, configurando pretensão resistida. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois o comprovante de residência em nome de terceiro não compromete a identificação do domicílio da autora, confirmado por outros elementos dos autos. 3. A alegação de conexão com outras ações semelhantes é rejeitada, pois os contratos discutidos são distintos e não configuram identidade suficiente para justificar a reunião dos feitos. 4. Afastada a prejudicial de prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial da prescrição é a data da última parcela descontada, nos termos do art. 27 do CDC e da teoria da actio nata. (…) (TJPI. Segunda Câmara Cível. Apelação nº 0801730-53.2021.8.18.0049. Relator: Des. Manoel Dourado. Julgamento: 04/06/2025).

Dessa forma, por haver a discussão de contratos diversos, possuindo pedidos e causa de pedir distintas, não se pode falar em conexão.

Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de conexão alegada pelo banco recorrente, tendo em vista que o contrato impugnado nestes autos é distinto de outros contratos supostamente firmados entre as partes processuais.

d) Prescrição

A presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:

O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).

Na espécie, o contrato em questão (Id nº 22435537) foi supostamente firmado março de 2015, tendo ocorrido o último desconto no mês de Março de 2021.

Consta nos autos que a ação foi ajuizada em Março de 2023 e tendo em vista que a contagem do prazo prescricional (quinquenal) somente inicia a partir do último desconto realizado pelo banco na conta da autora, inexiste a prescrição alegada pelo banco apelante.

3. Mérito

Em relação ao apelo do banco, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos.

Inobstante a instituição financeira tenha juntado o contrato supostamente firmado com a demandante, o qual autorizava os descontos impugnados, este não está revestido das formalidades legais, pois realizado ao arrepio do art. 595 do CC e das súmulas 18 deste Tribunal.

Ora, do contrato (Id nº 22435537) e da documentação anexada aos autos (Id n22435523), nota-se que a autora é analfabeta funcional e a suposta avença não atendeu aos requisitos do CC, art.595.

Demais disso, o banco não se desincumbiu de apresentar documentação comprobatória da transferência do crédito, o que demonstra afronta à Súmula nº 18 deste tribunal de justiça.

Assim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram requeridos nem tampouco disponibilizados ao autor causou-lhe uma situação constrangedora, pois o empréstimo consignado se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.

A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causal. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.

Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de realizar descontos em sue benefício previdenciário, por serviço não contratado, já que a demandada não demonstrou a licitude da avença.

Em face disso, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:

"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título parcelas de empréstimo consignado, visto que não fora devidamente autorizado pela autora.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente - tarifas bancárias, decorrente de serviço não autorizado pela autora.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e os atos praticados pelo Banco Réu.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

 

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida de empréstimo consignado não contratados pela demandante.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

A parte autora da ação, não contente quanto ao valor do dano moral arbitrado pelo juiz a quo, apelou requerendo a sua majoração.

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pelo requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da requerente, para majorar a indenização a título de dano moral destinada à autora, nos termos da fundamentação supra.

DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:

Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”

Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Assim, majoro os honorários sucumbenciais do advogado da autora para 15%.

4. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO das apelações interpostas, julgando pelo afastamento das preliminares arguidas pelo Banco recorrente, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO do Recurso interposto pelo Banco e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pelo autor, para reformar a sentença tão somente no sentido de Condenar o Banco Bradesco S.A, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda, mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814299-36.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )

Detalhes

Processo

0814299-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONISIA RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/06/2025